PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012005-24.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ANNE CAROLINE DE ARRUDA SALDANHA CARLOS Advogados do(a)
AUTOR: SIMONE DIAS DE MOURA - SP188314, PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de quadro clínico que a incapacita para o trabalho. Com a petição inicial vieram os documentos.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, indeferido o pedido de antecipação da tutela e deferida a produção da prova pericial (Id 39690464). Produzida a prova pericial, foi apresentado o respectivo laudo (Id 48305148). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou proposta de acordo (Id 48969516). Intimada, a autora manifestou sua concordância em relação ao acordo proposto pelo INSS (Id 51890166).
Cálculos de liquidação apresentados pela autora, apontando como devido valor de R$ 7.903,49 (sete mil, novecentos e três reais e quarenta e nove centavos) e RMI de R$ R$ 2.732,32 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), atualizados para 06/2021 (Id 56252971). Intimado, o INSS concordou com os cálculos apresentados (Id 56252971).
É o relatório do necessário. A proposta ofertada pela Autarquia-ré apresenta as seguintes condições: “1.1 DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO O INSS concederá à parte autora o benefício do auxílio-doença previdenciário (B-31) nos seguintes termos: a) DIB (data de início do benefício): 5 de abril de 2021, data da juntada nos autos do laudo médico-pericial, peça técnica que concluiu pela existência da atual incapacidade, total e temporária, da parte autora, lembrando-se que, pela via administrativa o último dos pedidos de concessão desse benefício, postulado pela parte autora, foi indeferido por conclusão médica contrária, como se vê dos anexos informes passados pelo sistema CNIS; b) – a implantação do benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da homologação do acordo, considerando-se como data do início do pagamento (DIP), o primeiro dia útil do mês em que proferida a sentença homologatória do acordo; c) – a manutenção do auxílio-doença pelo prazo de 1 (um) ano, contados da sua DIB, como sugerido pelo douto jurisperito, certo, entretanto, que após esse período de gozo do auxílio-doença a parte autora poderá ser submetida a regular perícia médica administrativa para a reavaliação da incapacidade, o que poderá motivar a sua manutenção ou cessação, dependendo da conclusão a que aquela perícia médica chegar. 1.2 EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS (ATRASADOS) Será pago o percentual de 100% (cem por cento) dos valores atrasados referente ao período entre a DIB e a DIP, DESCONTADOS EVENTUAIS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA, atualizado monetariamente, com acréscimo de juros, estes a contar da citação, tudo conforme previsto na Lei 11.960/09, observando a prescrição quinquenal (se for o caso), acrescido de 10% a título de honorários de sucumbência, e sendo o pagamento feito, exclusivamente, por meio de Precatório (ou RPV, se for o caso), a ser expedido pelo Juízo, nos termos do art. 100 da CRFB/88.
Ante ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 870.947, a correção monetária sobre a quantia totalizada será apurada pela TR até 20.09.2017 – data da decisão do STF. A partir de 20/09/2017 a correção será pelo INPC. Quanto aos juros moratórios, deverá ser observado o art. 1º F da Lei nº 9.494/97, tanto quanto aqueles critérios de apuração fixados na Lei nº 12.703/2012.
A conta deverá ser limitada a 60 salários mínimos em respeito ao limite de alçada desta Procuradoria Federal, por força de atos normativos vigentes, certo que eventuais valores recebidos pela parte autora a título de benefício por incapacidade, de qualquer espécie, a partir da concessão da aposentadoria por invalidez, deverão ser compensados na conta de liquidação, isto em respeito à vedação de cumulação de benefícios imposta pelo artigo 124, da Lei nº 8.213/91. 1.3 DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, não excluindo, porém, a possibilidade de novo pedido administrativo ou judicial nas hipóteses de nova moléstia ou situação fática superveniente (ex. progressão da doença ou manutenção da doença incapacitante com a recusa de proteção pelo INSS ou, ainda, qualquer outra modificação fática); o acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere revisão do valor do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta; constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que seja a presente demanda extinta e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, inc.
II, da Lei nº 8.213, de 1991; a parte autora, por sua vez, com a realização do pagamento do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação, obrigando-se, ainda, a se submeter aos exames médicos periódicos, a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade; as partes concordam quanto à possibilidade de correção a qualquer tempo de eventuais erros materiais, na forma do inciso I do art. 494 do CPC/2015”.
A autora manifestou a sua concordância e apresentou cálculos de liquidação, referentes ao período de abril, maio e junho de 2021, no valor de R$ 7.903,49 (sete mil, novecentos e três reais e quarenta e nove centavos) e RMI de R$ R$ 2.732,32 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), atualizados para 06/2021 (Id 56252971), com expressa anuência do INSS (Id 56252971). O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
No presente caso, as partes efetuaram acordo, nos exatos termos da proposta formulada pelo INSS.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual julgo extinto o processo com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS para implantação, com urgência, do benefício de auxílio-doença da autora, com DIB em 05/04/2021 e DIP em 01/07/2021, tendo em vista a data final dos cálculos ora homologados. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor conforme cálculos homologados no importe de R$ 7.903,49 (sete mil, novecentos e três reais e quarenta e nove centavos).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.