Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CENTROGRAFICA EDITORA & GRAFICA LTDA
- Advogado
- CARLOS ROBERTO TURACA (OAB 115342/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012006-07.2023.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CENTROGRAFICA EDITORA & GRAFICA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ROBERTO TURACA - SP115342 D E C I S Ã O ID 290906665. Cuida-se de exceção de pré-executividade por meio da qual requer a executada seja reconhecida a prescrição para a cobrança dos débitos dos autos.
Intimada, a exequente sustentou o indeferimento da exceção e o regular prosseguimento do feito, tendo em vista a existência de causa interruptiva do prazo para a cobrança nestes efetivada (ID 290906665).
É o relatório.
Decido. De início, anoto que somente é cabível a exceção de pré-executividade quando se trate de questão que possa ser reconhecida de plano, sem dilação probatória e reconhecíveis de ofício (Súmula nº393, STJ) Quanto à prescrição, cumpre notar que a matéria é disciplinada no artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelecendo: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. A Lei Complementar 118/2005 introduziu alteração na redação do artigo de lei supracitado, passando a prever que a prescrição se interrompe “pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”. Tratando-se de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição somente se verifica com a citação do devedor, nos termos da redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional, sendo que, conforme firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao rito do -C do Código de Processo Civil de 1973, o marco interruptivo da prescrição deve retroagir para a data do ajuizamento da execução fiscal, independente de quando realizado.
