Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ OTAVIO ORRO DE CAMPOS
- Advogado
- LUIZ OTAVIO ORRO DE CAMPOS (OAB 22180/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012006-47.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
AUTOR: LUIZ OTAVIO ORRO DE CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ OTAVIO ORRO DE CAMPOS - MS22180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A E M E M B A R G O S
I. A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ser incabível, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a execução autônoma de honorários sucumbenciais. Sustenta o embargante a existência de obscuridade na decisão, por ausência de manifestação expressa acerca da aplicabilidade do § 1º do art. 24 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que autoriza o advogado a promover a execução de seus honorários em autos apartados.
Decido. Passo a decidir.
II. Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido interpostos dentro do prazo legal de cinco dias, nos termos do art. 49 da Lei n.º 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Contudo, não se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material..
A sentença embargada foi clara ao fundamentar a extinção do feito com base na sistemática própria dos Juizados Especiais Federais, que privilegia a simplicidade, celeridade e racionalidade processual, não admitindo a cisão procedimental para execução autônoma de honorários sucumbenciais. O § 1º do art. 24 da Lei n.º 8.906/94, embora reconheça a faculdade do advogado em promover a execução de seus honorários em autos apartados, não se sobrepõe à legislação especial dos Juizados Especiais Federais, tampouco autoriza a desconsideração da sistemática prevista nos e 516 do CPC/2015, aplicáveis de forma subsidiária e compatível.
