PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012010-04.2020.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ANNE BARBOSA ASSIS GAMBERINI Advogado do(a) AUTOR: SARA DUTRA GONCALVES - SP357461 REU: GAFISA SPE-104 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMERCIAL E IMOBILIARIA AGUA BRANCA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BENX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REU: MAURO JOSE CAVALHEIRO JUNIOR - SP351252 Advogado do(a) REU: MAURO JOSE CAVALHEIRO JUNIOR - SP351252 Advogado do(a) REU: MAURO JOSE CAVALHEIRO JUNIOR - SP351252 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória, aforada por ANNE BARBOSA ASSIS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GAFISA SPE-104 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BENX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e COMERCIAL E IMOBILIÁRIA ÁGUA BRANCA S.A.
Pleiteia a autora, na exordial, a condenação das corrés a outorgar-lhe a liberação de gravame hipotecário sobre imóvel adquirido junto à Gafisa e Benx, o ressarcimento de despesas com ITBI e emolumentos cartorários, bem como indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 5.000,00, a teor dos fatos e argumentos narrados na inicial. Proposta originalmente a demanda perante a MM. 1ª Vara Cível do Foro Regional
IV – Lapa da comarca de São Paulo da Justiça Estadual, sob nº 1006017-28.2020.8.26.0004, pela decisão exarada em 16.06.2020 foi declinada a competência em favor da Justiça Federal. Redistribuídos os autos perante este Juízo, pela decisão de 15.07.2020 foi postergada a apreciação do pedido de antecipação da tutela para após a manifestação pelas corrés. Citada, a CEF oferece contestação em 10.08.2020, suscitando preliminares de impossibilidade jurídica do pedido de baixa da hipoteca antes do pagamento integral da dívida.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Pela petição conjunta datada de 22.12.2020, as outras três corrés apresentam defesa, acompanhada de documentos, suscitando preliminar de ilegitimidade da requerida Benx. Sucessivamente, aduzem a perda superveniente de interesse de agir em relação ao pedido de liberação da hipoteca sobre o imóvel. No mérito, pugnaram pela improcedência dos demais pedidos Pela decisão exarada em 07.01.2021, a autora foi instada a regularizar o valor da causa, bem como a se manifestar sobre as preliminares arguidas pelas corrés.
Petição pela demandante em 09.02.2021, juntando novos documentos. É a síntese do necessário.
Decido. Dispõe o art. 354 do CPC que, ao constatar qualquer das hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito, estabelecidas no art. 485 do diploma processual civil, o Juiz proferirá sentença, no estado em que o processo se encontrar. Prevê ainda o parágrafo único do dispositivo legal referido que a extinção do feito poderá referir-se apenas a parcela do processo, prosseguindo em relação à outra parte.
Nos presentes autos, a competência desta Justiça Comum Federal para a demanda decorre tão somente da presença, no polo passivo, da Caixa Econômica Federal, atraindo o disposto no art. 109, I, da Constituição. Destarte, é indissociável a relação entre a pertinência subjetiva desta corré para compor a lide e a própria competência deste Juízo. Cotejando a inicial, observa-se que a causa de pedir narrada decorre tão somente da alegação de que a corré CEF deixou de efetuar a liberação de gravame hipotecário sobre imóvel adquirido pela demandante junto às demais corrés.
O único pedido formulado em face da aludida empresa pública é o de condenação a proceder a baixa do gravame hipotecário sobre o bem, sendo todos os demais pedidos voltados exclusivamente às demais requeridas. Por seu turno, denota-se que as demais corrés, em sua defesa conjunta, noticiaram que a CEF autorizou o levantamento da hipoteca sobre o bem, tendo inclusive prenotado este documento na ficha de matrícula do bem, perante o Registro de Imóveis (p. 1/2 do documento ID nº 43728458).
Provocada a se pronunciar sobre tal questão, a demandante, em réplica, reconheceu o fato como verídico, apenas opondo a alegação de que tal circunstância apenas se deu após a citação das requeridas nestes autos. Com efeito, embora a CEF tenha adotado tal providência apenas após a sua provocação prévia por este Juízo, não há como deixar de reconhecer que operou-se a perda superveniente de interesse de agir, em relação ao único pedido direcionado especificamente à empresa pública federal.
Logo, se vê que, a despeito da narrativa da demandante, não há interesse juridicamente qualificado que justifique a manutenção da CEF no polo passivo desta demanda, sendo de rigor sua exclusão. De outro turno, é certo que, ao não adotar as providências requeridas pela parte autora antes da propositura desta ação, a CEF também deu causa à demanda, de modo que deve arcar com a verba sucumbencial, de forma proporcional à sua responsabilidade pelos fatos narrados pela parte autora.
Destaco também que, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015, o juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito, se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, VI, c.c. art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO EM PARTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, excluindo a Caixa Econômica Federal do polo passivo, tendo em vista a perda superveniente de interesse de agir, em relação ao pedido de liberação ode gravame hipotecário sobre o imóvel inscrito sob matrícula nº 151.424 perante o 10º Registro de Imóveis de São Paulo.
Considerando que a competência absoluta não se prorroga e que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, declino da competência para apreciar a presente demanda em face das demais corrés, determinando o retorno dos autos à MM. 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da comarca de São Paulo da Justiça Estadual, visto não restar configurada quaisquer das hipóteses do art. 109 da CF/1988. Considerando a ausência de condenação, com base no § 2º do art. 85 do CPC, condeno a CEF na verba honorária, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e a partir da data desta sentença, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte ré (CPC, art. 84).
Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, o pagamento da condenação sucumbencial observará o procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido nos arts. 523 a 527 do CPC, a ser promovido pela parte autora com demonstrativo atualizado do valor exequendo, observando, no mais, o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Decorrido o prazo para impugnação, ou renunciando a parte autora ao prazo recursal, exclua-se a Caixa Econômica Federal do polo passivo e remetam-se os autos de volta à MM. 1ª Vara Cível do Foro Regional
IV – Lapa da comarca de São Paulo da Justiça Estadual, com as nossas homenagens. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, 18 de fevereiro de 2021.