Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ASSOCIACAO BRASILEIRA DO ATACADO FARMACEUTICO ABAFARMA
- Advogados
- LAURINDO LEITE JUNIOR (OAB 173229/SP), LEANDRO MARTINHO LEITE (OAB 174082/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012010-96.2023.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DO ATACADO FARMACEUTICO ABAFARMA Advogados do(a) IMPETRANTE: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229, LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança no qual se pleiteia seja concedida a segurança para assegurar o direito líquido e certo de suas Associadas no sentido de: “Em sendo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade incidental do Artigo 4.º do Decreto n.º 11.374/2023, que exigiu o recolhimento imediato com base na alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para a contribuição destinada ao COFINS e 4% (quatro por cento) para a contribuição destinada ao PIS/PASEP a partir de 01 de janeiro de 2023, em razão deste artigo não ter observado a anterioridade nonagesimal prevista nos Artigos 150, inciso III, alínea “c” e 195, § 6º da Constituição Federal, requer seja assegurado o direito líquido e certo de suas Associadas recuperarem os valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS e COFINS sobre receitas financeiras no período de janeiro a março de 2023, resultante da diferença entre as alíquotas estabelecidas pelo Decreto n.º 11.322/2022 e o Decreto n.º 11.374/2023, assegurando-se, ainda, a aplicação da correção monetária com base na Taxa SELIC sobre os valores objeto da recuperação” Inicialmente, consigne-se que em 08/03/2023 foi deferida medida cautelar - referendada pelo Plenário em 09/05/2023 - na ação declaratória de constitucionalidade n. 84, ajuizada com o objetivo de declarar a constitucionalidade dos artigos 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto n. 11.374, de 2023, os quais repristinam dispositivos do Decreto n. 8.426, de 2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto n. 11.322, de 2022, em relação às alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições.
Analisando o pedido cautelar formulado, entendeu o Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, que “o Decreto nº 11.374/2023 não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Destarte, não há falar em quebra da previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido".
