PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012013-47.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO AGRAVANTE: JOEL DOS REIS Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 324822640), interposto em face de decisão (ID 361398072) que, no processo de origem, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de tempo especial em comum, bem como averbação de labor rural, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal.
Sustenta a parte agravante, em síntese, cerceamento de defesa, haja vista que a produção de prova testemunhal é necessária para comprovação do exercício de atividade rural, no período de 01/04/1982 a 30/11/1985, sem registro em CTPS. Alega, também, que os documentos acostados aos autos constituem início de prova material, os quais devem ser corroborados por prova testemunhal. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
DECIDO Conheço do recurso aplicando a tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, segundo a qual: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". O R. Juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, nos seguintes termos: “(…) DA PROVA TESTEMUNHAL Quanto ao pedido da parte autora de designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunha), a fim de comprovar relação de emprego rural perante o empregador DALTON VICENTINI, no interstício de 01/04/1982 a 30/11/1985, período posterior ao vínculo anotado em CTPS (de 01/12/1985 a 31/12/1987), indefiro.
Dispõe o §3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, in verbis (destaquei): (…) Afora o vínculo empregatício anotado em CTPS (Id352185417, fl.
03) e cópia de CTPS em nome de terceiro - genitor (id 352185416), emitida em 30/05/1972, cujo primeiro vínculo data de 02/06/1977, inexistem nos autos início de prova material que atestem o estabelecimento da relação de emprego em data anterior a 01/12/1985. Ora, os vínculos anotados em CTPS não podem, por si só, serem considerados como início de prova material para fim de, com a produção de prova testemunhal, conceder-lhes eficácia ampliativa, albergando períodos anteriores e posteriores aos lapsos temporais registrados em carteira de trabalho.
Incabível se mostra a colheita de prova, em sede de lide previdenciária, com o único propósito de comprovar a alegada unicidade contratual. Repise-se que não há nos autos início de prova material da unicidade dos vínculos alegados pela parte autora, sendo inadmissível, para fins previdenciários, a prova exclusivamente oral para a comprovação dessa espécie de questão. Nesse sentido, confira-se: (…) Ainda, acerca da alegação de que o autor "desenvolveu labor no meio rural, desde tenra idade, isto um pouco tempo antes de completar a maioridade em 01/04/1982 na condição de empregado, juntamente com seus pais, na Fazenda Santa Clara, localizada em Brodowski/SP" não se sustenta, porque seu pai foi empregado do Município de Pratápolis até 01/02/1983, a partir de quando se tornou titular de aposentadoria por invalidez, conforme extrato CNIS, em anexo. (…)”.
É contra esta decisão que a parte agravante se insurge. A análise ao processo de origem revela que a parte agravante objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de tempo especial em comum, bem como a averbação do labor rural, sem registro em CTPS, perante a Fazenda Santa Clara – empregador: Dalton Vicentini, no período de 01/04/1982 a 30/11/1985.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Acresce relevar, que considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Outrossim, no julgamento do REsp 1.348.633/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC de 1973, o
C. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o início de prova material da atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal. Com efeito, o artigo 106, da Lei 8213/91, apresenta um rol de documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, verbis: "Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)" Neste contexto, no caso dos autos, a parte agravante acostou as cópias das CTPS própria e do genitor (ID 352185416 -pág. 2 a ID 352185417 – pág.25). Pela copia da CTPS da parte agravante, se infere o primeiro registro de vínculo laboral, a partir de 01/12/1985, data imediatamente posterior ao período no qual objetiva o reconhecimento e averbação, como rural ( 01/04/1982 a 30/11/1985).
Por outro lado, pela cópia da CTPS do genitor da parte agravante, se observam os registros nos períodos de 02/06/1977 a 30/03/1981 e 22/03/1982 a 01/02/1983, perante a Prefeitura Municipal de Pratápolis e, pelo extrato CNIS (ID 361536682), a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 01/02/1983. Demais disso, para fins do alegado exercício do labor rural, nenhuma outra prova material foi acostada, de forma que não se afigura legítima a produção exclusiva de prova testemunhal, para suprir a não comprovação de início de prova material, referente ao período de 01/04/1982 a 30/11/1985.
Neste sentido, é o entendimento há tempos consolidado pelo
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. - Embora os embargos de declaração tenham por escopo expungir do julgamento obscuridades ou contradições, ou suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal, segundo o comando expresso no art. 535, do CPC, a tal recurso é possível conferir-se efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração do julgamento decorra da correção daqueles citados defeitos. - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário, nos termos da Súmula 149 do STJ. - Embargos de declaração acolhidos.
Recurso especial conhecido e provido. (EDcl no REsp n. 152.606/SP, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 26/10/1999, DJ de 29/11/1999, p. 211.) Destarte, o conjunto probatório dos autos revela que a parte agravante não apresentou início de prova material apta a comprovar o alegado labor em atividade rural, na forma exigida pelo artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios e Súmula nº 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça. Diante da ausência de início razoável de prova material, não prosperam as alegações da parte agravante, devendo ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação. Comunique-se o R. Juízo a quo.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, voltem-me conclusos para julgamento. P. e I.