PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012013-56.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: SEBASTIAO DO NASCIMENTO SANTIAGO Advogado do(a) AUTOR: JOAO DALBERTO DE FARIA - SP49438 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95. SEBASTIÃO DO NASCIMENTO SANTIAGO ingressou com ação deduzindo pedido de revisão de cláusulas de contrato bancário de financiamento imobiliário firmado junto à Caixa Econômica Federal - CEF.
O autor narra que contraiu empréstimo bancário junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como Cédula de Crédito, em 36 parcelas, o valor líquido é de R$ 12.500,00 (Doze Mil e Quinhentos Reais). O contrato intitulado “Contrato com o associado” prevê juros abusivos, anatocismo e não considera atualizações periódicas - pelo Sistema Price importara R$ 25.180,32 (Vinte e Cinco Mil Cento e Oitenta Reais e Trinta e Dois) e pelo método Gauss importara R$ 18.170,40 (Dezoito Mil Cento e Setenta Reais e Quarenta Centavos), obtendo uma diferença no final de R$ 7.009,92 (Sete Mil e Nove Real e Noventa e Dois Centavos).
Combate também a cobrança de comissão de permanência e impossibilidade de aplicação de indexadores alternativos e aduz que o valor devido seria bem menor que o cobrado, obtido através da conta simples do valor emprestado corrigido, abatidos os valores pagos pelo autor. Conquanto afirme em sua inicial que a CEF inseriu em seu contrato de cunho adesivo, cláusulas monetárias abusivas e ilegais, o autor não indica que cláusulas seriam essas e em que consistira exatamente a abusividade e a ilegalidade afirmadas.
A impugnação ao contrato resta genérica. Também não trouxe aos autos prova alguma de eventual vício de consentimento ou de postura ilegal da CEF que, no ato da contratação, o tivesse coagido a celebrar o contrato em tela. Cabe relembrar que, diante da liberdade de contratar, o mero arrependimento do contratante não justifica, por si só, a renegociação do contrato. De fato, para obter o crédito desejado, o autor, de livre e espontânea vontade, aceitou os termos colocados pela ré no contrato de financiamento, estando ciente (já que é maior e capaz civilmente), no momento da assinatura, do valor do encargo mensal assumido e das suas condições.
Assim, a constatação posterior de que talvez tenha celebrado um mau negócio não autoriza não autoriza o recálculo das prestações e do saldo devedor, modificando fatores e critérios não pactuados, em desrespeito ao princípio geral de direito do “pacta sunt servanda”. No ambiente da ordem econômica instalada pela Constituição Federal de 1988 – em que se reconhece a coexistência da defesa do consumidor e da liberdade contratual – não cabe a interferência estatal ou jurisdicional no negócio jurídico perfeito praticado por partes maiores e capazes, cientes das obrigações assumidas contratualmente, sob pena de insurgência na esfera de livre contratação dos cidadãos.
Significa dizer que o ordenamento jurídico não protege, no tema de que se cuida –contratação voluntária de crédito com a CEF –posturas ingênuas ou irresponsáveis dos contratantes. Tratando-se de instituição financeira (ainda que estatal), é evidente que sempre estará em causa o lucro ao disponibilizar certo capital ao mutuário, não havendo que se cogitar de “assistencialismo” na espécie. Trata-se de negócio bilateral claríssimo: o tomador do empréstimo ganha pela aquisição imediata de capital que não conseguiria reunir unicamente com seu esforço próprio; e a instituição financeira ganha pela remuneração do dinheiro emprestado, a ser paga no tempo e modo pactuados e a ser acrescida dos encargos moratórios no caso de inadimplência.
A jurisprudência das Turmas Recursais de São Paulo é inânime: “E M E N T A Responsabilidade Civil – Contrato de empréstimo consignado – Inadimplência – Débito autorizado em conta poupança do contratante – ausência de nulidade de cláusula contratual - Sentença de improcedência. Recurso do autor ao qual se nega provimento.” (TRF-3 - RecInoCiv: 50030079620204036141 SP, Relator: Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, Data de Julgamento: 31/01/2022, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/02/2022) “VOTO-EMENTA.
CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
1. Trata-se de pedido de revisão de cláusula de contrato bancário de financiamento imobiliário firmado junto à Caixa Econômica Federal - CEF.
2. Conforme consignado na sentença de improcedência: “[...] Não havendo questões preliminares a analisar, passo diretamente à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a improcedência do pedido. Os autores celebraram contrato de financiamento imobiliário com a CEF (contrato nº 155552143540 -evento 02, fls. 3/11), estando cientes, desde o início da contratação, do valor e forma de cálculo das 360 parcelas para o adimplemento da obrigação.
Conquanto afirmem em sua inicial que a CEF “inseriu em seu contrato de cunho adesivo, cláusulas monetárias abusivas e ilegais”, os demandantes em nenhum momento indicam que cláusulas seriam essas e em que consistira exatamente a abusividade e a ilegalidade afirmadas, sendo a petição inicial absolutamente genérica. De outra parte -e como já assinalado na decisão que indeferiu o pedido liminar -os demandantes não trouxeram aos autos prova alguma de eventual vício de consentimento ou de postura ilegal da CEF que, no ato da contratação, os tivesse coagido a celebrar o contrato em tela.
E mesmo diante de nova oportunidade processual oferecida, os autores silenciaram quanto à produção de outras provas (evento 17). Nesse quadro, cabe lembrar que, diante da liberdade de contratar, o mero arrependimento do contratante (ou mesmo constatação posterior de incapacidade financeira) não justifica, por si só, a renegociação do contrato. De fato, verifica-se que, para obter o crédito desejado, os autores, de livre e espontânea vontade, aceitaram prontamente os termos colocados pela ré no contrato de financiamento, estando cientes, no momento da assinatura, do valor do encargo mensal assumido e das suas condições.
Assim, a constatação posterior dos demandantes de que talvez tenham celebrado um mau negócio não autoriza não autoriza o recálculo das prestações e do saldo devedor, modificando fatores e critérios não pactuados, em desrespeito ao princípio geral de direito do pacta sunt servanda. Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que, no ambiente da ordem econômica instalada pela Constituição Federal de 1988 –em que se reconhece o direito ao lucro e à propriedade privada e em que a defesa do consumidor co-existe com a liberdade contratual ( CF, arts. 170 ss.)–não cabe a tutela estatal da liberdade dos brasileiros com viés paternalista e infantilizador dos cidadãos.
Significa dizer que o ordenamento jurídico não protege, no tema de que se cuida –contratação voluntária de crédito com a CEF –posturas ingênuas ou irresponsáveis dos contratantes. Tratando-se de instituição financeira (ainda que estatal), é evidente que sempre estará em causa o lucro do mutuantepela disponibilização do capital ao mutuário, não havendo que se cogitar de “assistencialismo” na espécie.
Trata-se de negócio bilateral claríssimo: o tomador do empréstimo ganha pela aquisição imediata de capital que não conseguiria reunir unicamente com seu esforço próprio; e a instituição financeira ganha pela remuneração do dinheiro emprestado, a ser paga no tempo e modo pactuados e a ser acrescida dos encargos moratórios no caso de inadimplência. É caso, pois, de improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE.”
3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que é devida a revisão do contrato de financiamento, aduzindo que “o custo efetivo total do contrato alcançou 10,0000 % quando na verdade, embora o custo efetivo não seja tabelado outras instituições financeiras vêm praticando valores de custo totais efetivos em torno dos 6,7 % a 7,65 %”. Requer “a inversão dos efeitos da sentença com efeitos “ex tunc”, por ser medida de justiça, para que seja a parte contrária, condenada a apresentar novo contrato de financiamento revendo os valores dos juros aplicados, logicamente arrolando o mesmo objeto, desde a data da celebração do contrato, devendo nesta oportunidade os valores já pagos de forma arbitraria serem abatidos do valor principal, devendo o custo efetivo não ser o superior aplicado pelo mercado financeiro, qual seja CET 8,03 %”.
4. A sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco ainda que a recorrente apresenta indevida inovação recursal, uma vez que argumentos ora apresentados não constavam da sua petição inicial (taxas de juros específicas referidas para outros bancos e média de mercado).
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios já definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça.
7. É o voto.” (TRF-3 - RecInoCiv: 00081220320174036332 SP, Relator: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, Data de Julgamento: 04/03/2022, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/03/2022) O E. TRF3 também não chancela a alteração de cláusulas contratuais apenas por alegados juros excessivos ou cláusulas contra as quais o mutuário deixou de concordar ao longo do contrato lícita e perfeitamente firmado, não prosperando pretensão de alterar, unilateralmente, formas de reajustes de prestações (TRF-3 - ApCiv: 50001082020174036113 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/04/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2020).
É improcedente a pretensão, portanto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I. JUNDIAÍ, 5 de maio de 2022.