PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012014-53.2025.4.03.6201 AUTOR: MAYKON MESSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO MARCOS DA SILVA - MS19036 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora o restabelecimento de benefício por incapacidade, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente. O INSS anexou contestação-padrão no sistema-JEF. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. QUESTÕES PRÉVIAS Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial e o requerimento de realização de nova perícia médica. No laudo médico pericial foram respondidos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, inexistindo qualquer irregularidade ou omissão apta a justificar a reabertura da instrução. A perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, devidamente habilitado e com capacidade técnica para avaliar as condições de saúde da parte autora.
A TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Registre-se que a divergência entre o laudo judicial e atestados ou pareceres médicos particulares não invalida a prova técnica produzida em juízo, equiparando-se estes últimos a pareceres de assistente técnico. Não há falar em cerceamento de defesa, porquanto as condições clínicas e laborativas da parte autora foram adequadamente apreciadas no laudo pericial. II.2. MÉRITO A Emenda Constitucional nº 103/2019, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão "eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho".
Não obstante a alteração da nomenclatura, permanecem aplicáveis os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, ressalvada a forma de cálculo dos benefícios concedidos após 13/11/2019.
Registre-se que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, aplicam-se as regras de cálculo previstas na Lei nº 8.213/91. Destarte, são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado; ii) carência, quando exigida; iii) incapacidade temporária para a atividade habitual, na hipótese de auxílio por incapacidade temporária; ou iv) incapacidade permanente, insuscetível de reabilitação, para aposentadoria por incapacidade permanente.
O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Assim, exige-se a demonstração da qualidade de segurado e da existência de sequelas permanentes aptas a reduzir a capacidade laborativa para a atividade habitual.
No caso concreto, embora a parte autora seja portadora de transtorno discal lombar (CID M51.1), a prova pericial judicial afastou tanto a existência de incapacidade laborativa quanto de sequela permanente apta a reduzir sua capacidade para o trabalho habitual, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos para qualquer dos benefícios postulados. O perito consignou que, ao exame físico, a parte autora apresentou marcha sem alteração, postura ereta, ausência de contratura muscular, amplitude de movimento preservada na coluna cervical e lombar, força muscular grau V em membros inferiores, teste de Lasègue negativo e capacidade de realizar apoio monopodálico bilateralmente com facilidade, sem demonstração de quadro álgico.
Além disso, o laudo foi expresso ao concluir que a doença ou lesão não incapacita nem incapacitou a parte autora para o trabalho, bem como que não há lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual decorrentes de acidente de qualquer natureza. A conclusão pericial mostra-se coerente com o conjunto probatório, especialmente com o exame clínico realizado, e suficientemente fundamentada, razão pela qual deve prevalecer sobre os documentos médicos particulares juntados aos autos.
Diante da ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios postulados, a parte autora não faz jus à pretensão deduzida na inicial. Ausente a comprovação de incapacidade laborativa ou de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos legais para a concessão dos benefícios postulados, porquanto a ausência de qualquer deles é suficiente para a improcedência dos pedidos.
Ressalte-se que a coisa julgada, em demandas dessa natureza, forma-se segundo o quadro fático apurado no momento da perícia, não impedindo novo requerimento administrativo ou judicial caso sobrevenha modificação relevante no estado de saúde da parte autora.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as questões preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios e sem custas processuais nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.