PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012016-29.2025.4.03.6102 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL PARTE AUTORA: CIAL COMERCIAL INDUSTRIAL AGRICOLA LTDA JUIZO RECORRENTE: 6ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO/SP ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALCINDO MIGUEL GONCALVES LUDOVINO - SP367390-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança que, confirmando a liminar, concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante ao encaminhamento de seus débitos tributários vencidos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em Dívida Ativa da União. Não houve interposição de recursos voluntários.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço a presente remessa necessária e passo ao respectivo exame. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc.
IV, “a”), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, “b”) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, “c”); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, “a”), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, “b”), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc.
V, “c”). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Logo, a hipótese dos autos comporta julgamento sob tais parâmetros.
Da leitura dos autos, verifico que a r. sentença encontra-se fundamentada em entendimento jurisprudencial dominante à época de sua prolação, conforme excerto a seguir transcrito: “(...) O mandado de segurança é um remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, que visa à proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração. A controvérsia cinge-se ao direito da impetrante de ter seus débitos fiscais, vencidos e não pagos, encaminhados pela Receita Federal do Brasil (RFB) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, após o transcurso do prazo regulamentar.
A impetrante fundamenta seu pedido no artigo 2º da Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018, que estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos de natureza tributária, após se tornarem exigíveis, sejam encaminhados pela RFB à PGFN. O relatório de situação fiscal anexado à inicial (id. 426052386) demonstra a existência de débitos em nome da impetrante com vencimento muito superior ao referido prazo nonagesimal.
A inércia da autoridade impetrada em dar o devido andamento ao fluxo de cobrança configura ato omissivo que obsta o acesso da contribuinte a mecanismos de regularização fiscal, como a transação tributária, a qual, nos termos da Lei nº 13.988/2020, aplica-se a débitos já inscritos em dívida ativa. A morosidade administrativa não pode penalizar o contribuinte, em observância aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.
A autoridade coatora, em suas informações, noticiou o cumprimento da medida liminar, encaminhando os débitos à PGFN, e requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. Contudo, o cumprimento de uma decisão liminar não acarreta, por si só, a perda do objeto da ação, pois a tutela de urgência tem natureza precária e necessita de confirmação por uma sentença de mérito. O ato da autoridade, ao cumprir a ordem judicial, representa um reconhecimento tácito da procedência do pedido, reforçando a necessidade de uma decisão definitiva que confirme o direito líquido e certo da impetrante.
A concessão da segurança, portanto, é medida que se impõe para consolidar o direito já reconhecido em sede liminar, assegurando à impetrante a regularização de sua situação fiscal nos termos da legislação vigente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar deferida (id. 426157931) e reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao encaminhamento de seus débitos tributários vencidos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em Dívida Ativa da União. (...)”.
Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, pelos respectivos e apropriados fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal