Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS ALBERTO DOS SANTOS COSTA
- Advogado
- MEIRE BENEDITA ADELINO DA SILVA (OAB 497626/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012016-35.2025.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: MEIRE BENEDITA ADELINO DA SILVA - SP497626 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Trata-se de ação de procedimento comum, aforada por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS COSTA em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL, na qual objetiva a cobrança de diferenças do PASEP, combinada com indenização por danos morais.
Não houve pedido de tutela.
É o relatório.
Decido. Pretende a parte autora a restituição de valores desfalcados de sua conta PASEP por suposta supressão de tais valores e falta de correção dos valores depositados, e ainda condenação por danos morais sofridos pela suposta ilegalidade praticada pela parte ré. De início, acerca da questão discutida nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, apreciando o Tema n.º 1.150, objeto dos REps ns.º 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Mencionada decisão, acerca da legitimidade, assim decidiu: “5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.” No presente caso, não faz parte do objeto da lide qualquer alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, pelo contrário, limitou-se a parte a submeter à cognição judicial a má gestão da conta pelo Banco do Brasil.
