Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDA DANTAS SGANZERLA
- Advogado
- FERNANDA DANTAS SGANZERLA (OAB 409080/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012017-20.2025.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FERNANDA DANTAS SGANZERLA Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDA DANTAS SGANZERLA - SP409080 IMPETRADO: REITOR DA FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS, FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) IMPETRADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A S E N T E N Ç A FERNANDA DANTAS SGANZERLA impetrou mandado de segurança em face de ato do REITOR DA FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS, FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL cujo objeto é colação de grau antecipada.
Narrou a impetrante que é aluna regularmente matriculada no curso de Licenciatura em Letras/Inglês e atualmente exerce o cargo de professora da rede pública estadual de São Paulo, na condição de remanescente do concurso, podendo lecionar. Entretanto, na ocasião em que for convocada para a posse em cargo efetivo, deverá apresentar toda documentação pertinente, neste caso, o diploma/certidão de colação de grau.
Sustentou afronta aos direitos fundamentais e aos princípios básicos da administração pública. Requereu o deferimento de medida liminar para “que a FMU realize a colação de grau e expedição do certificado”. Requereu a procedência do pedido da ação para confirmar a liminar e tornar definitiva a segurança. O pedido liminar foi indeferido. Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito, dada a ausência de interesse público que justifique a sua manifestação quanto ao mérito.
O processo foi encaminhado à conclusão.
É o relatório. Fundamento. A questão controvertida consiste em saber se a impetrante possui direito à colação de grau antecipada. Da análise dos documentos juntados ao processo, em especial do histórico escolar mais recente (ID 433644094), verifica-se que existem pendências acadêmicas relevantes, consistentes tanto no não cumprimento integral de disciplinas obrigatórias quanto na carga horária de atividades complementares ainda não integralizada.
Tal constatação, por si só, já esvazia a narrativa da impetrante, que, de maneira contraditória, sustenta inexistirem pendências ao mesmo tempo em que junta documentação oficial que evidencia justamente o oposto. Ademais, ressalta-se que ainda não houve a nomeação da impetrante para provimento efetivo no concurso prestado e que a impetrante já está na fase final do curso. Após a nomeação, é concedido prazo para a posse (momento em que os documentos são exigidos), sendo certo que o referido prazo pode ser prorrogado.
