Intimação
D- Órgão
- Gab. 08 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- PREVODOCTOR ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA
- Advogado
- MARCIO CHARCON DAINESI (OAB 204643/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012017-55.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO AGRAVANTE: PREVODOCTOR ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PREVODOCTOR ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, nos autos de execução fiscal, que denegou a suspensão do leilão a saber, de um bem imóvel de matrícula n.º 13.451, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, com valor venal de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), oferecido a título de garantia do juízo no bojo dos embargos à execução fiscal.
Na ação de origem, a própria Agravante indicou bem imóvel à penhora para garantia do débito e, agora, com designação da data para realização do leilão, requer prosseguimento da execução pelo meio menos gravoso, para não ter leiloado o bem que compõe seu capital social, o que resultaria na perda do registro de funcionamento perante a ANS. Alega ter apresentado proposta de parcelamento que teria sido, segundo suas alegações, injustamente rejeitada.
Instada a se manifestar nos autos de origem, a Agravada requereu procedimento da hasta, considerando que o parcelamento administrativo foi recusado (ID n.º 273676917, pág. 290). A decisão agravada, portanto, indeferiu a suspensão do leilão (ID n.º 273676917, pág. 290). Anota-se que a digitalização dos autos originários não está adequada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para evitar a realização do leilão e, ao final, o seu provimento para que seja a execução promovida pelo meio menos gravoso ao devedor.
Custas recolhidas (ID n.º 274003253).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator ou, ainda, antecipada a tutela recursal, se da imediata produção dos seus efeitos, ou da ausência de sua concessão, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
