Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JESSICA PAZETO GONCALVES
- Advogado
- REINALDO PEREIRA DA CRUZ (OAB 11201/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012018-48.2024.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: JESSICA PAZETO GONCALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: REINALDO PEREIRA DA CRUZ - MS11201 IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL, DIRETOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL, PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DA OAB MS S E N T E N Ç A Trata-se de ação mandamental por meio da qual a parte impetrante pretende, já em sede de liminar, assegurar seu direito de votar na eleição da OAB/MS - 2024, independentemente de estar adimplente com o pagamento das anuidades.
Defende que a exigência é ilegal e inconstitucional, porquanto impede os advogados em débito com as anuidades de exercerem seu direito de voto nas eleições do Órgão de Classe, direito esse assegurado no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Juntou documentos.
É o breve relatório.
Decido. De início, defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. A controvérsia diz respeito à possibilidade de o advogado em situação de inadimplência com as anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB participar das eleições realizadas pela instituição. O art. 63, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94) estabelece as condições para que o advogado possa participar do pleito eleitoral: Art.
63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB. § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7020, firmou o entendimento de que a exigência do adimplemento das anuidades para votar nas eleições internas da OAB consiste em medida razoável, que não traduz restrição ao exercício profissional e de atividade econômica, mas norma de organização do processo eleitoral da entidade, compatível com a Constituição Federal e o Estatuto da
