PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012018-78.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: DAGMAR LIBARINO DE CASTRO Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO - SP312171-A PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012018-78.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: DAGMAR LIBARINO DE CASTRO Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO - SP312171-A PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Remessa oficial de sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem e confirmou a liminar, para afastar a exigência de apresentação de “Diploma SSP e de realização de curso de qualificação profissional, como condição para o registro perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo".
Sem condenação ao pagamento honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 (ID. 153125091). O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do desprovimento d0 reexame necessário (ID: 153360561).
É o relatório. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012018-78.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: DAGMAR LIBARINO DE CASTRO Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO - SP312171-A PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Remessa oficial de sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem e confirmou a liminar, para afastar a exigência de apresentação de “Diploma SSP e de realização de curso de qualificação profissional, como condição para o registro perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo".
Sem condenação ao pagamento honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 (ID. 153125091). Inicialmente, cabe destacar o que estabelece o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal: Art. 5º (...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Por sua vez, encontra-se assim redigida a Lei n.º 10.602/02, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências: Art. 1º O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas dos Estados e do Distrito Federal (CRDD) são os órgãos normativos e de fiscalização profissional dos despachantes documentalistas, dotados de autonomia administrativa e patrimonial, com personalidade jurídica de direito privado. § 1ºO Conselho Federal, com sede e foro na Capital da República, exerce jurisdição sobre todo o território nacional. § 2º Os Conselhos Regionais terão sede e foro no Distrito Federal, na Capital do Estado ou do Território em cuja base territorial exercer jurisdição. § 3º (VETADO) § 4º (VETADO) Art. 2º A organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Despachantes Documentalistas serão disciplinados em seus estatutos e regimentos, mediante decisão do plenário de seu Conselho Federal, composto pelos representantes de todos os seus Conselhos Regionais.
Art. 3º (VETADO) Art. 4º (VETADO) Art. 5º Não há hierarquia nem subordinação entre os Despachantes Documentalistas, servidores e funcionários públicos. Art. 6º O Despachante Documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para os quais a lei exija poderes especiais. Parágrafo único. O Despachante Documentalista, no desempenho de suas atividades profissionais, não praticará, sob pena de nulidade, atos privativos de outras profissões liberais definidas em lei.
Art. 7º As atuais diretorias do Conselho Federal e dos Regionais serão substituídas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, por membros eleitos por sufrágio do qual participarão profissionais alcançados pelo disposto nesta Lei já habilitados a atuar junto a órgãos públicos, cuja inscrição junto ao respectivo Conselho fica assegurada. Art. 8º (VETADO) Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
In casu, o impetrante teve negado o seu pedido de inscrição junto ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo/SP ao fundamento de que não apresentou o comprovante de escolaridade e diploma SSP. Constata-se, contudo, que a Lei n.º 10.602/2002, que regula a matéria, não estipula tais exigências para o registro e exercício da atividade. Desse modo, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição.
Nesse sentido, destaque-se a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. LEI 10.602/2002. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. A Lei 10.602/2002, que dispõe acerca do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, sofreu diversos vetos, dentre eles, o dispositivo que lhes conferia a possibilidade de exigir habilitação específica para o exercício da profissão, de modo que a exigência do Diploma SSP, bem como a realização de curso de qualificação, fere o princípio da legalidade.
2. Apesar de a Constituição Federal permitir restrições ao exercício da atividade profissional através de lei ordinária, tais restrições somente poderão ser impostas observando-se os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, justificando-se a fiscalização somente no caso de atividade potencialmente lesiva, o que não se vislumbra no caso em tela.
3. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 366833, PROC: 0007038-18.2016.4.03.6100 , Rel. Des. Federal CARLOS MUTA, TERCEIRA TURMA, - e-DJF3 Judicial DATA:02/06/2017). Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência destacados, não merece reparos a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. CABIMENTO. LEI N.º 10.602/02.
SENTENÇA
MANTIDA. - O impetrante teve negado o seu pedido de inscrição junto ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo/SP ao fundamento de que não apresentou o comprovante de escolaridade e diploma SSP. Constata-se, contudo, que a Lei n.º 10.602/2002, que regula a matéria, não estipula tais exigências para o registro e exercício da atividade. Desse modo, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição. (Precedente). - Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), no que foi acompanhado pelos votos da Des. Fed. MARLI FERREIRA e do Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed.MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.