Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE FERNANDO OLIVEIRA DE SOUSA
- Advogado
- TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER (OAB 225536/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012021-70.2023.4.03.6183 RELATOR: AUTOR: JOSE FERNANDO OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER - SP225536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação objetivando a revisão do benefício previdenciário. O andamento do feito foi sobrestado em razão do Tema 1.102 do STF. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e
Decido. A tese sustentada pela parte autora foi objeto de análise e rejeição pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2.110 e 2.111, oportunidade em que se firmou a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Em julgamento de embargos de declaração na ADI n.º 2.111, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024, bem como a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e custas nas ações pendentes de conclusão até a referida data, nos seguintes termos: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
