PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5012021-70.2024.4.03.6301 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: RENATA DA SILVA ALVES SANTOS, AMANDA NOGUEIRA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DOUGLAS MARQUES PEREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno apresentado em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Requer, em síntese, que seja dado provimento ao recurso para a reforma da decisão agravada, ao argumento de que a questão debatida é de envergadura constitucional, possuindo repercussão geral.
Colhe-se do recurso: O que se submete à apreciação desta Suprema Corte é questão constitucional autônoma e antecedente: saber se é compatível com a Constituição a adoção, pelo órgão julgador, de critério de prova tarifada para a demonstração do desemprego involuntário, com a consequente recusa de exame motivado dos demais elementos probatórios idôneos produzidos nos autos. 7.No caso concreto, o acórdão recorrido não afirmou apenas que a prova produzida seria insuficiente.
Foi além: reputou juridicamente irrelevantes os elementos documentais apresentados pela parte recorrente - inclusive currículo, registros de candidatura a vagas e outros indícios consistentes de busca ativa por recolocação profissional - para, na prática, restringir a comprovação da situação de desemprego à existência de registro perante órgão próprio do Ministério do Trabalho. (...) A questão submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal não se restringe ao caso concreto da recorrente, mas diz respeito à definição dos parâmetros constitucionais de apreciação da prova para a demonstração do desemprego involuntário, condição que, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, possibilita a extensão do período de graça e, consequentemente, a manutenção da qualidade de segurado para fins de concessão de benefícios previdenciários.
No acórdão recorrido, a situação de desemprego foi afastada sob o fundamento exclusivo de inexistência de registro formal perante órgão do Ministério do Trabalho, desconsiderando se outros meios probatórios idôneos produzidos nos autos, como documentos que evidenciam a busca ativa por recolocação profissional e registros previdenciários constantes do CNIS.
33. controvérsia constitucional, portanto, consiste em saber se é compatível com a Constituição Federal a adoção de critério de prova tarifada para reconhecimento do desemprego involuntário, restringindo-se a comprovação a registro formal perante órgão administrativo específico, com a consequente desconsideração de outros meios de prova idôneos.
É o relatório.
VOTO
I - Do cabimento do agravo interno Nos termos dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina o seu sobrestamento, com fundamento em entendimento firmado em regime de repercussão geral, é impugnável por meio de agravo interno, a ser julgado pelo órgão colegiado ao qual vinculado o magistrado prolator do decisum (art. 1.021, caput).
Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, de competência do tribunal superior (art. 1.042, §4º, do CPC). O Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (Resolução CJF3R n. 80/2022) reproduz essa sistemática em seu artigo 11, §3º, prevendo expressamente que das decisões proferidas com fundamento nos incisos II e III do referido artigo caberá agravo interno, a ser julgado pela Turma a que pertence o juiz prolator da decisão.
Diante disso, no caso concreto, o recurso deve ser processado como agravo interno, competindo a este Colegiado a sua apreciação.
II - Do mérito O agravo não merece provimento. Consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1028, 660 e 424, sob a sistemática da repercussão geral, a controvérsia discutida nos autos possui natureza infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral ou violação direta à Constituição Federal:
EMENTA
Recurso extraordinário com agravo. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Concessão. Aferição dos requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Comprovação. Fatos e provas (Súmula 279/STF).
1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
2. Ausência de repercussão geral. (ARE 1170204 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 14/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2019 PUBLIC 12-03-2019, Tema 1.028) “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” (Tema 660) “A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” (Tema 424) Os precedentes mencionados deixam expresso que o debate sobre a eventual ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando sua verificação depende da análise prévia de normas infraconstitucionais (como o Código de Processo Civil, no presente caso), configura ofensa reflexa à Constituição, atraindo a incidência do Tema 660/STF.
Da mesma forma, relativamente ao debate sobre o indeferimento ou desconsideração das provas trazidas pela parte autora, incide no Tema 424/STF, que estabelece a natureza infraconstitucional da discussão. Ademais, as razões da parte autora estão dissociadas do que restou decidido nas instâncias ordinárias. O acórdão recorrido admite ser possível comprovar a situação de desemprego por meios de prova diversos do registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
No entanto, o julgado não aponta a existência de tais provas nos autos para corroborar o alegado. Nesse contexto, o acolhimento da tese da parte autora de que haveria outros elementos probatórios aptos a demonstrar o desemprego demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada nesta instância processual, conforme a jurisprudência vinculante mencionada. As razões recursais apresentadas não demonstram qualquer distinção relevante (distinguishing) nem apontam a superação do precedente (overruling), limitando-se à pretensão de rediscutir matéria já decidida nos exatos termos da jurisprudência consolidada.
Dessa forma, inexiste fundamento jurídico idôneo para afastar a aplicação da tese vinculante, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto.
EMENTA
Ementa: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria discutida, conforme entendimento consolidado no precedente relevante citado, segundo o qual a controvérsia está restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base em jurisprudência do STF quanto à ausência de repercussão geral, pode ser infirmada pelas razões do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, §2º, do CPC/2015, combinado com o art. 1.021, caput, autoriza o manejo de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário por aplicação de precedente com repercussão geral reconhecida. A Resolução CJF3R n. 80/2022, em seu art. 11, §3º, reproduz essa sistemática, prevendo o agravo interno como meio adequado para impugnar decisões que negam seguimento com base em entendimento consolidado em precedente relevante.
A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados (Tema 800).
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que alegações de ofensa a princípios constitucionais, como o acesso à justiça, a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa, quando dependentes de análise de norma infraconstitucional, configuram ofensa meramente reflexa, insuscetível de exame em sede de recurso extraordinário (Tema 660). Tampouco tem repercussão a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática (Tema 895).
O STF firmou a tese de que a controvérsia tratada no recurso extraordinário envolve análise de legislação infraconstitucional e inviabiliza o recurso extraordinário. As razões do agravo interno não enfrentam os fundamentos da decisão agravada nem demonstram repercussão geral relevante, limitando-se a reiterar argumentos que já foram corretamente afastados com base na jurisprudência consolidada do STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A negativa de seguimento a recurso extraordinário fundada na inexistência de repercussão geral é compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e não pode ser reformada por agravo interno que não demonstra questão constitucional relevante. Discussões que exigem interpretação de normas infraconstitucionais configuram ofensa reflexa à Constituição, inviabilizando o recurso extraordinário.
Alegações genéricas de violação a princípios constitucionais não superam o filtro da repercussão geral quando desacompanhadas de fundamentação concreta e autônoma de relevância constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, caput; 1.030, §2º; 1.042, caput; Resolução CJF3R n. 80/2022, art. 11, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 660; 800; 865.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CAIO MOYSES DE LIMA Relator do Acórdão