PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012024-25.2024.4.03.6301 RECORRENTE: DEUZENIR DA SILVA AVELAR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20 DA LEI 8742/93. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE DEFICIENTE PELAS LEIS 12.435/11 E 12.470/11. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Vistos em decisão. Ação proposta para obtenção do benefício de assistencial de prestação continuada (amparo ao deficiente) cujo pedido fora julgado improcedente. Recurso da parte autora no qual alega direito ao benefício por estar caracterizado nos autos a deficiência bem como a miserabilidade. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia judicial com médico especialista em reumatologia.
De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e aplicando analogicamente a Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Além disso, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016, cujo teor segue: Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).
Assim, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, passo a decidir monocraticamente o recurso interposto. Conheço do recurso, diante da presença dos requisitos de admissibilidade. Não assiste razão à parte recorrente. No essencial, a r. sentença está assim fundamentada: (...) Feitas todas essas considerações, avança-se às peculiaridades do caso concreto. A condição de pessoa com deficiência da parte autora da demanda não foi comprovada pelo laudo pericial médico.
Neste, tem-se como peremptoriamente afastada a incapacidade, nos seguintes termos, verbis: "A parte Autora é portadora de artrite reumatoide e fibromialgia. Doença autoimune. Inicio da doença em 2014. Está em tratamento com medicações especificas. Componente álgico de ampllficação. HÁ déficit de preensão das mãos moderado por dor. Boa deambulação, manuseio para pequenos objetos. Refere não conseguir realizar diversas tarefas nem carregar peso.
HÁ impedimento de curto prazo para a função de Babá e Doméstica." Em resposta aos quesitos formulados o Sr. Expert informa que a incapacidade é total e temporária desde 01/08/2024 até 20/12/2024 (3 meses após a data da perícia). Assim, em que pese a ocorrência da patologia, tem-se que tal doença não pode ser considerada um impedimento de longo prazo à sua inserção na sociedade, o que afasta o enquadramento jurídica do autor na condição de "deficiente" para os fins da LOAS, restando claro que a incapacidade do autor é apenas temporária para a vida laboral.
Assim, nada obstante seja autorizado o enquadramento na condição de deficiente mesmo para hipóteses de incapacidade temporária (Súmula 48 da TNU), neste caso concreto há elementos fáticos a demonstrar que o autor não possui impedimento de longo prazo à interação social, assim considerado obstáculo de duração superior a dois anos, nos termos do regulamento da assistência social (Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 3º).
Destarte, não comprovada a condição de deficiente, não faz jus a parte autora ao benefício postulado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por DEUZENIR DA SILVA AVELAR. (...) (d.n). O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece como parâmetro para a concessão do benefício assistencial a coexistência de dois pressupostos, de um lado, ser a pessoa idosa ou com deficiência, e de outro lado, a hipossuficiência econômica. Tais requisitos estão disciplinados no art. 20 da Lei n° 8.742, de 07/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).
O conceito de pessoa portadora de deficiência para fins de recebimento do benefício assistencial foi alterado pelas leis ns. 12.435/2011 e 12.470/2011. Atualmente, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos do art. 20, § 10, da Lei n. 8.742/93, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Assim, não há óbice à concessão do benefício ao portador de incapacidade parcial, na medida em que sua deficiência pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Insta mencionar que entendo pela constitucionalidade do § 10, do artigo 20, da Lei n. 8.742/93.
Com efeito, em que pese a deficiência não precise ser permanente nem irreversível, há a exigência, tanto na Convenção de Nova York quanto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que o impedimento seja duradouro para a sua caracterização. Nesse passo, o estabelecimento do prazo de dois anos para sua verificação trata-se de delimitação do conceito de deficiência e não de sua restrição. Delimitação esta necessária para a definição clara dos parâmetros para a concessão do BPC/LOAS, concretizando, nesse sentido, a própria segurança jurídica do instituto.
Nos termos da súmula 48 da TNU, alterada em abril de 2019, "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
No mesmo passo, ao julgar o Tema 173, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
No caso concreto, verifico que a perícia médica judicial não constatou impedimento de longo prazo superior a 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Perícia realizada por perito de confiança do juízo cujas conclusão está embasada nos documentos médicos constantes dos autos.
Desnecessária a realização de novas perícias na medida em que inexistem contradições entre as informações constantes do laudo que indiquem imprecisão na colheita da prova. Ressalto que os peritos credenciados neste Juizado têm condições técnicas de avaliar os autores nas diversas áreas médicas, já que são experts quanto às condições ou não de os segurados estarem aptos ao trabalho habitual; situação que não se confunde com o conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado clínico do paciente.
Após analisar os autos de acordo com os preceitos acima exarados, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 1° da Lei n. 10.259/2001. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que 'se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão'. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1.º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2.º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1.º, em virtude do que dispõe o § 2.º do mesmo artigo do novo CPC.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 06 de outubro de 2025. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Juiz Federal
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEUZENIR DA SILVA AVELAR
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012024-25.2024.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DEUZENIR DA SILVA AVELAR Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 12 de fevereiro de 2025.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEUZENIR DA SILVA AVELAR
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012024-25.2024.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DEUZENIR DA SILVA AVELAR Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DEUZENIR DA SILVA AVELAR, ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando a concessão de benefício assistencial nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. O benefício assistencial pleiteado está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, dispositivo assim redigido: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A lei a que se refere a norma constitucional é a Lei de Organização da Assistência Social – LOAS, nº 8.742, de 07.12.1993, cujos artigos 20, 20-B, 21 e 21-A sofreram inúmeras alterações nos últimos anos, com redações dadas pelas Leis nº 12.435 de 2011; Lei nº 13.146 de 2015; Lei nº 13.846 de 2019; Lei nº 13.982 de 2020; Lei nº 14.176 de 2021; Lei nº 14.441 de 2022; Lei nº 14.601 de 2023 e Lei nº 14.809, de 2024.
Percebe-se o afã do legislador de regular, de inúmeras maneiras possíveis, o benefício assistencial ora para ampliar suas possibilidades ora para restringir. Importante se faz colacionar os ditames legais: Art.
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEUZENIR DA SILVA AVELAR
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012024-25.2024.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DEUZENIR DA SILVA AVELAR Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) LOAS (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 30 de outubro de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEUZENIR DA SILVA AVELAR
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012024-25.2024.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DEUZENIR DA SILVA AVELAR Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/93, requerido e indeferido administrativamente.
Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Citado, o INSS apresentou contestação, com preliminares. As partes requereram a realização de perícias médica e social. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício assistencial que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos.
Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. De outra parte, defiro a realização de perícias médica e social para a aferição dos requisitos necessários à concessão do benefício. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 20/09/2024 às 16h40min - ARTUR PEREIRA LEITE - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Art.
21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 21-A.
O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art.
21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011). . Em linhas gerais, estabelece a lei de regência que será devido benefício de prestação continuada (BPC), de valor equivalente a um salário-mínimo, à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco anos ou mais), desde que comprovado que o pretendente do BPC não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput).
Conforme se afere, o regramento legal veio à baila mediante a utilização de diversos conceitos jurídicos indeterminados, acima destacados. De modo a conferir concretude à norma, a própria lei cuidou de delinear tais conceitos, sem embargo da subsequente interpretação jurisprudencial que veio para lhes atribuir o alcance definitivo. O benefício assistencial tem por escopo assegurar condições materiais mínimas para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo.
Assim, nos termos o artigo 20, § 1º, da LOAS, compreende-se por família o núcleo de indivíduos formado pelo requerente do BPC, seu cônjuge ou companheiro, seus pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, seus irmãos solteiros, seus filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O conceito de pessoa com deficiência, por sua vez, foi veiculado no artigo 20, § 2º, da LOAS.
Na redação atual, conferida pela Lei nº 13.146, de 06.07.2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa.
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada (BCP), a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Firmou-se também a tese de que, para a concessão do LOAS, exige-se a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos.
A análise da incapacidade deve ser tratada de forma abrangente para possibilitar, ou não, concluir acerca do preenchimento dos requisitos legais. Fatores pessoais e sociais devem ser levados em consideração. Faz-se necessária uma análise que leve em conta, além da doença, a idade, o grau de instrução, bem como, a época e local em que vive o acometido. Por isso os laudos que atestem incapacidade devem ser comungados com as circunstâncias socioeconômicas do beneficiário.
Dessa forma, o conceito da pessoa com deficiência é multidimensional, que abrange tanto a limitação do desempenho de atividade como a redução efetiva da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social e, por isso mesmo, deve ser vista de forma ampla, abrangendo o mundo em que vive o deficiente. Ou seja, não necessita decorrer, exclusivamente, de alguma regra específica que indique esta ou aquela patologia, mas pode ser assim reconhecida com lastro em análise mais abrangente, atinente às condições profissionais, culturais e locais da requerente.
Por último, cabe discorrer sobre a natureza da presunção de miserabilidade decorrente do cálculo da renda per capita familiar postar-se abaixo do referencial do artigo 20, § 3º, da LOAS. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Ressalta-se que o próprio §11 já permitiu que regulamento ampliasse para ½ salário-mínimo o valor para deferimento do LOAS.
Sobre tal limite de renda per capita, o benefício assistencial eventualmente já concedido para qualquer membro da família do postulante do BPC não deve ser computado no cálculo da renda familiar per capita, dispositivo este que tem recebido da jurisprudência interpretação extensiva, de modo a abranger não só os benefícios assistenciais acaso concedidos, mas também os benefícios previdenciários, desde que limitados a um salário-mínimo mensal.
Dessa forma, a renda per capita familiar superior a ¼ de salário-mínimo deve ser compreendida como uma presunção meramente relativa (iuris tantum) de necessidade aguda do postulante do BPC, admitindo, de todo modo, prova em sentido em contrário. Trata-se de posicionamento, a meu sentir, mais consentâneo com o ideal de realização de justiça, considerando-se que a matéria não deve ser resolvida sob atalhos aritméticos, mas sim por meio da efetiva e concreta verificação da necessidade do postulante do BPC, e, portanto, pela constatação in concreto da situação de miserabilidade daquele que busca o socorro da Assistência Social.
Feitas todas essas considerações, avança-se às peculiaridades do caso concreto. A condição de pessoa com deficiência da parte autora da demanda não foi comprovada pelo laudo pericial médico. Neste, tem-se como peremptoriamente afastada a incapacidade, nos seguintes termos, verbis: “A parte Autora é portadora de artrite reumatoide e fibromialgia. Doença autoimune. Inicio da doença em 2014. Está em tratamento com medicações especificas.
Componente álgico de ampllficação. HÁ déficit de preensão das mãos moderado por dor. Boa deambulação, manuseio para pequenos objetos. Refere não conseguir realizar diversas tarefas nem carregar peso. HÁ impedimento de curto prazo para a função de Babá e Doméstica.” Em resposta aos quesitos formulados o Sr. Expert informa que a incapacidade é total e temporária desde 01/08/2024 até 20/12/2024 (3 meses após a data da perícia).
Assim, em que pese a ocorrência da patologia, tem-se que tal doença não pode ser considerada um impedimento de longo prazo à sua inserção na sociedade, o que afasta o enquadramento jurídica do autor na condição de "deficiente" para os fins da LOAS, restando claro que a incapacidade do autor é apenas temporária para a vida laboral. Assim, nada obstante seja autorizado o enquadramento na condição de deficiente mesmo para hipóteses de incapacidade temporária (Súmula 48 da TNU), neste caso concreto há elementos fáticos a demonstrar que o autor não possui impedimento de longo prazo à interação social, assim considerado obstáculo de duração superior a dois anos, nos termos do regulamento da assistência social (Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 3º).
Destarte, não comprovada a condição de deficiente, não faz jus a parte autora ao benefício postulado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por DEUZENIR DA SILVA AVELAR. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.742/93. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Oficie-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de fevereiro de 2025.
ROBERTO BRANDÃO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Da perícia social: Fica designado o dia 02/09/2024 - ANA LUCIA CRUZ - Assistente Social para o ato. Para o fim de melhor organizar os trabalhos do profissional, a perícia social ora designada poderá ser realizada a partir da data acima discriminada ou no período de até 15 dias a partir de então.
Para a exata definição da data e do horário, fica a cargo do Assistente Social fazer contato telefônico com a parte autora ou seu representante judicial, com antecedência mínima de 05 dias. Visando facilitar tal contato, a parte autora ou seu representante judicial deverá informar nos autos, impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone atualizado para contato ativo próprio, de familiar ou vizinho, bem como ponto de referência de sua residência, sob pena de não realização da perícia e extinção do feito sem análise do mérito.
A perícia social será realizada na residência da parte autora, oportunidade na qual deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Deverá ainda ser observado os termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº 11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, que determina que o(a) perito(a) extraia fotos do ambiente residencial da parte autora, exceto quando a mesma se recusar.
Deverá o(a) perito(a) colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, os peritos judiciais deverão juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada de ambos os laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias.
Não sendo possível a realização de qualquer das perícias por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando (a) a complexidade do exame para a constatação de deficiência, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico do requerente, mas também da presença de impedimentos sob o aspecto biopsicossocial, com uma ampla investigação de todos os fatores externos do entorno do indivíduo (sociais, familiares, profissionais, educacionais, entre outros); (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (c) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (d) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.