PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012032-96.2019.4.03.6100 AUTOR: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA JANUARIO PAREDES - SP351737 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL LACASA MAYA - SP163223 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO AMIRABILE DE MELO - SP235004 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO - SP220753-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE, convertida posteriormente em PROCEDIMENTO COMUM proposta por JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, visando obter provimento jurisdicional para que a apólice de seguro-garantia ofertada seja recebida como antecipação de garantia de futura execução fiscal relativa aos créditos consubstanciados nos Processos Administrativos nº 16561.720100/2012-82 e 16151.720119/2019-27, para permitir a emissão de certidão de regularidade fiscal, garantir a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, CADIN etc.) e evitar o protesto da dívida.
Ao final, requer a anulação dos referidos débitos. A autora informa ser pessoa jurídica de direito privado que se dedica à fabricação, comercialização, importação e exportação de produtos químicos, farmacêuticos, de perfumaria, de higiene pessoal e correlatos; artigos e materiais para proteção individual, medicina e diagnósticos, odontologia, cirurgia e hospitais; instrumentos, máquinas, aparelhos e dispositivos em geral, e que, como decorrência das suas atividades, é contribuinte de diversos tributos, dentre os quais se destacam o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).
Aduz que foram lavrados autos de infração para a exigência de supostos débitos de IRPJ e de CSLL, acrescidos da multa de ofício (75%) e dos juros de mora sobre a multa de ofício, relativamente a fatos geradores ocorridos em 31/10/2007, razão pela qual se instaurou o Processo Administrativo nº 16561.720100/2012-82. Alega, ainda, que a questão central da discussão administrativa (trava de 30%) foi definitivamente encerrada de forma desfavorável aos seus interesses.
Todavia, os argumentos subsidiários que tratam da exclusão da multa de ofício e dos juros de mora ainda estão pendentes de julgamento perante o CARF (Processo Administrativo nº 16151.720119/2019-27). Por fim, esclarece que, em razão da complexidade dos trabalhos relativos à elaboração da medida judicial de anulação dos débitos ficais (levantamento de documentação, elaboração da petição, etc.), não pode aguardar que sejam adotadas todas essas providências sem a manutenção de sua certidão de regularidade fiscal, razão pela qual requer a concessão de tutela provisória cautelar antecedente para, antes mesmo do ajuizamento do pedido principal de anulação dos débitos fiscais, apresentar caução consubstanciada em apólice de seguro garantia judicial, no valor total e devidamente atualizado do crédito tributário objeto do Processo Administrativo nº 16151.720119/2019-27, a fim de afastar qualquer óbice para a obtenção de sua certidão de regularidade fiscal.
A tutela de urgência foi deferida no id 19178346, para deferir a garantia do débito por meio de seguro garantia. O pedido principal foi formulado no id 21183867. A União se manifestou sobre o pedido cautelar no id 22223891 e contestou o pedido principal no id 29225976. Réplica da parte autora no id 24118374 e id. 33727140. A Hypermarcas (Hypera) requereu o seu ingresso no feito como litisconsorte necessária, o que foi negado no id 259562416, em face da discordância da União.
Após intensa discussão nos autos, foi autorizado no id 559319825, o traslado da garantia para os autos da execução fiscal.
É o breve relatório.
Decido. Partes legítimas e bem representadas, bem assim presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem preliminares, passo à análise do mérito. De início, vale consignar que não há que se falar em suspensão do processo até a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal referente ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.425.640 (Tema 1401), porquanto, em que pese o Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila – SINPEQ tenha requerido, em 17/11/2025, a suspensão nacional dos feitos pendentes sobre o mesmo tema, na forma do art. 1.035, § 5º, do CPC, não houve deliberação acerca do pedido de suspensão nacional dos feitos pelo Ministro Relator André Mendonça, tampouco há previsão de inclusão do feito em pauta para julgamento, nada obstando o julgamento do presente feito, portanto.
O cerne da questão, para que se decida a nulidade do crédito tributária discutido nestes autos, componentes das CDAs 80.2.19.095137-80 e 80.6.19.162011-42, se inclui na hipótese de extinção da pessoa jurídica por incorporação, deixar de aplicar a limitação de 30% (trinta por cento) à compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e bases negativas da CSLL no último período de apuração da incorporada, assegurando-se a compensação integral dos prejuízos fiscais e bases negativas legitimamente apurados.
A legislação de regência impõe a limitação dos 30% (trinta por cento) da dedução de prejuízos do IRPJ e da CSLL, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995 e dos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995, in verbis (sem destaques no original): Lei nº 9.065/95 Art.
15. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado. Parágrafo único.
O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação. Art.
16. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, quando negativa, apurada a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensada, cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em anos-calendário subsequentes, observado o limite máximo de redução de trinta por cento, previsto no art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da base de cálculo negativa utilizada para a compensação. Lei nº 8.981, de 1995 Art.
42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento. Art.
58. Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento. A constitucionalidade dessa limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema da Repercussão Geral nº 117 (RE 591.340/SP), cuja ementa transcrevo abaixo: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO. LIMITE ANUAL. LEI 8.981/1995, ARTS. 42 E
58. LEI 9.065/95, ARTS. 15 E
16. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista em nosso ordenamento nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995, relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, não ofende nenhum princípio constitucional regente do Sistema Tributário Nacional.
2. Recurso extraordinário a que nega provimento, com afirmação de tese segundo a qual é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. Tese: É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.” (RE nº 591.340-RG/SP, Tema RG nº 117, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Ac.
Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 27/06/2019, p. 03/02/2020) Considerando que a situação específica de extinção da pessoa jurídica não chegou a ser analisada no referido julgamento pela Corte, em 31/05/2025, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da seguinte questão constitucional: exame da constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL na hipótese de extinção da pessoa jurídica (Tema 1.401 da Repercussão Geral).
Em que pese o Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila – SINPEQ tenha requerido, em 17/11/2025, a suspensão nacional dos feitos pendentes sobre o mesmo tema, na forma do art. 1.035, § 5º, do CPC, não houve deliberação acerca desse pedido pelo Ministro Relator André Mendonça, tampouco há previsão de inclusão do feito em pauta para julgamento.
Inegável, portanto, que há certo dissenso jurisprudencial acerca da matéria, a ser definitivamente solvido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.401 da Repercussão Geral. Entretanto e não obstante os argumentos despendidos pela parte autora, depreende-se, na esteira da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, reconhecida a natureza de benefício fiscal da compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa do CSLL, não é dado ao julgador, sob pena de contrariar o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional – CTN, ampliar a concessão do benefício, ante a falta de previsão legal expressa.
Confira-se, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE IRPJ/CSLL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA TRAVA DE 30%.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando afastar a regra prevista nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/95 e nos arts. 15 e 16 da Lei 9.065/95, permitindo a apuração do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa do IRPJ/CSLL sem a observância da "trava dos 30%". Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder parcialmente a segurança pleiteada.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Como visto, a discussão nos autos gravita em torno da compensação integral de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL, sem a observância da "trava" de 30%, prevista nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/1996, na hipótese de extinção da pessoa jurídica. A sistemática de compensação imposta pelos artigos acima mencionados prevê a faculdade do contribuinte de aproveitar até integralmente seus prejuízos fiscais, desde que observado o limite de 30% do lucro líquido apurado do exercício.
Ou seja, não obstante a trava dos 30%, os contribuintes podem realizar a compensação desses prejuízos nos exercícios posteriores, de acordo com o limite previsto na legislação tributária.
IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 591.340/PR, afetado em repercussão geral (Tema 117), concluiu pela constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL no mesmo exercício fiscal.
V - No caso em tela, entretanto, o acórdão recorrido adotou o entendimento de que, nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica, não existindo exercícios posteriores nos quais os prejuízos fiscais de IRPJ e a base de cálculo da CSLL possam ser utilizadas para fins de compensação, a limitação quantitativa de 30% deve ser afastada. A compensação de prejuízo fiscal é um benefício fiscal concedido aos contribuintes, pois a regra é que os prejuízos de período-base anteriores não integrem a universalidade de fatores positivos e negativos do acréscimo patrimonial.
Portanto, a atual sistemática da compensação de prejuízo fiscal excepciona, nos termos da legislação tributária, o aspecto temporal para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no qual deve ser verificado o acréscimo patrimonial.
VI - Ocorre que é indevida a ampliação de uma exceção estabelecida em prol dos contribuintes (aproveitamento de prejuízos em exercícios posteriores), pois concedida sob a perspectiva de que tal benesse contribuirá para a continuação da pessoa jurídica, e não para uma empresa que já se encontra extinta. Daí porque se revela inaceitável o afastamento da trava de 30% nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica, autorizando o aproveitamento de todo o prejuízo fiscal, sob pena de afronta ao art. 111, II, do CTN.
VII - Sobre o assunto, ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça manifestaram o entendimento quanto à impossibilidade do afastamento da trava de 30% nas situações em que a pessoa jurídica for extinta. Nesse sentido: REsp n. 1.805.925/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 5/8/2020; REsp n. 1.925.025/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021; AgInt no AREsp n. 2.061.196/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.
VIII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a divergência jurisprudencial alegada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido da verificação da legalidade da limitação de 30% para a compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL, inclusive para os casos de extinção das empresas.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.985.753/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 15.05.2023). TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. COMPENSAÇÃO. EMPRESA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÃO DE 30%. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legislação do IRPJ e da CSLL permite que eventuais prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente, estabelecendo que a referida compensação é limitada a 30% (trinta por cento) do lucro real, por ano-calendário.
2. O STF considerou que a natureza jurídica da compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL é de benefício fiscal, decidindo pela constitucionalidade da lei que impôs o limite de 30% (trinta por cento) para que (a compensação) pudesse ser efetivada.
3. Inexiste permissão legal para que, em caso de extinção da empresa por incorporação, os seus prejuízos fiscais sejam compensados sem qualquer limitação.
4. No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional.
5. Havendo norma expressa que limita a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, não pode o Judiciário se substituir ao legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.051.759/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22.05.2023). Também no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem sido essa a orientação predominante, inclusive mediante revisão do entendimento anterior pelo Exmo. Des. Fed. André Nabarrete, mencionado pela parte impetrante (destaques acrescidos): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL. APURAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA POR PESSOA JURÍDICA EXTINTA. COMPENSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% PREVISTO NAS LEIS Nº 8.981/95 E Nº 9.065/95. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.340 (Tema 117) de que: é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. - As Leis n.º 8.981/1995 e 9.065/1995 examinadas pela Corte Constitucional não trataram da questão referente a casos de extinção de sociedade e sucessão empresarial, sobre o qual dispôs o artigo 33 do Decreto-Lei n. º 2.341/1987 que a pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida. - Reconhecida a natureza de benefício fiscal da compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa do CSLL, não é dado ao julgador, sob pena de contrariar o artigo 111, inciso II, do CTN, ampliar a concessão do benefício ante a falta de previsão legal expressa. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008015-17.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 08/09/2025, Intimação via sistema DATA: 09/09/2025) No mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO DE 30%. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se pleiteia o reconhecimento do direito à compensação integral de prejuízos fiscais de IRPJ apurados por sociedade incorporada, afastando-se a limitação de 30% prevista no artigo 15 da Lei n. 9.065/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ uma questão em discussão: definir se é possível afastar a limitação de 30% para a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ em caso de incorporação societária.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da limitação de 30% para compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL (Tema 117). O artigo 33 do Decreto-Lei n. 2.341/1987 veda expressamente a compensação, pela incorporadora, dos prejuízos fiscais da sociedade incorporada. A compensação de prejuízos fiscais constitui benefício fiscal, devendo ser interpretada restritivamente, nos termos do artigo 111 do CTN.
Não há direito líquido e certo à compensação dos prejuízos fiscais apurados por sociedade incorporada sem a limitação de 30% prevista no artigo 15 da Lei n. 9.065/1995.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. É constitucional a limitação de 30% para compensação de prejuízos fiscais do IRPJ, inclusive em hipóteses de reorganização societária.
2. A pessoa jurídica incorporadora não pode compensar prejuízos fiscais apurados pela sociedade incorporada, nos termos do art. 33 do Decreto-Lei n. 2.341/1987.
3. A compensação de prejuízos fiscais configura benefício fiscal sujeito à interpretação restritiva, vedada sua ampliação por analogia. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.065/1995, art. 15; Lei n. 8.981/1995, arts. 42 e 58; Decreto-Lei n. 2.341/1987, art. 33; Lei n. 6.404/1976, art. 227; CTN, arts. 43, 111 e 123. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.340 (Tema 117), Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, j. 27/06/2019; STF, RE 344.994, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, j. 25/03/2009; STF, RE 545.308, Rel. p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, j. 08/10/2009; STF, ARE 1.416.471 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 04/09/2023; STF, ARE 748.371/MT (Tema 660); STJ, REsp 1.107.518/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06/08/2009; STJ, REsp 2.118.382, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJEN 16/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.081.058/RS, Rel.
Min. Francisco Falcão, j. 11/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.051.759/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22/05/2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.725.911/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15/06/2021; TRF3, ApCiv 5008015-17.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 08/09/2025. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025089-14.2015.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/03/2026, Intimação via sistema DATA: 23/03/2026) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE IRPJ/CSLL. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA TRAVA DE 30% NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário nº 591.340/SP, sob o instituto da repercussão geral (Tema 117). A tese foi redigida nos seguintes termos: ”É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. ”
2. A parte impetrante pretende o reconhecimento da ilegalidade/inconstitucionalidade da limitação de 30% (trinta por cento) na compensação dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas, relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, imposta pelos artigos 42 e 58 da Lei n° 8.981/95, alterados pelos artigos 15 e 16 da Lei n° 9.065/95.
3. No que tange à controvérsia acerca da constitucionalidade e legalidade do limite da compensação em caso de encerramento das atividades empresariais por extinção ou incorporação, verifica-se que não há respaldo legal a autorizar a compensação dos prejuízos fiscais sem a trava dos 30% prevista nos artigos 42 e 58 da Lei n.º 8.981/1995 e artigos 15 e 16 da Lei n.º 9.065/1995, não tendo como pressuposto a continuidade da empresa.
4. Não há, em prol do contribuinte, exceção nas regras contidas nas Leis n.º 8.981/1995 e n.º 9.065/1995 que afaste a regra dos 30% nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica, nem mesmo a ausência de previsão legal é condição autorizadora de tal premissa. O afastamento do limite de 30% viola a previsão cogente proibitiva do art. 33 do Decreto-Lei n.º 2.341/1987, segundo a qual não se admite que a empresa incorporadora compense prejuízos fiscais da empresa incorporada.
A ressalva apresentada diz respeito à cisão parcial, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido, não sendo esse o caso dos autos.
5. Reconhecida a aplicação, posto que constitucional, da limitação de 30% (trinta por cento) na compensação dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas, relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, aplicando, portanto, o entendimento consagrado pelo
C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 591.340/SP (Tema 117), apreciado sob o instituto da repercussão geral.
6. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
7. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004194-96.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/03/2025, Intimação via sistema DATA: 24/03/2025) TRIBUTÁRIO. PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE IRPJ/CSSL. COMPENSAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO. LIMITAÇÃO DE 30%. LEGALIDADE.
1. A matéria vertida nos presentes autos diz respeito à legalidade da limitação de compensação de prejuízos fiscais prevista nos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 (referente ao IRPJ) e nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/95 (referente à CSSL), no caso de extinção e/ou incorporação de empresas.
2. Nos termos do entendimento sedimentado no âmbito do
C. STJ, não se mostra possível o afastamento da trava de 30% (trinta por cento) prevista nas Leis nº 8.981/95 e 9.065/95, nos casos de extinção de pessoa jurídica, considerando que a instituição da compensação de prejuízos fiscais se deu com o objetivo de estimular a continuidade da empresa que teve prejuízo fiscal, de modo que, tratando-se de empresa extinta, a aplicação de tal benesse não tem razão de ser. (AgInt no REsp n. 1.985.753/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
3. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009477-09.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/02/2024, Intimação via sistema DATA: 15/02/2024)" Assim, não há que se falar em reconhecimento da nulidade da cobrança fiscal.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com a análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, tendo em vista a ausência de condenação. Comunique-se a prolação desta sentença, ao juízo das execuções fiscais, fazendo referência aos autos 5019712-80.2019.403.6182.
São Paulo, data registrada eletronicamente. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto