PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012051-29.2024.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: H.M. WAY COMERCIO EXTERIOR LTDA Advogados do(a)
AUTOR: HAILTON RIBEIRO DA SILVA - SP17998, HAILTON RIBEIRO DA SILVA FILHO - SP138203 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação de rito ordinário, com pleito de tutela antecipada, ajuizado por HM WAY COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a determinação de imediata suspensão da exigibilidade do crédito, independentemente de prévio depósito do valor discutido, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, para que não seja inscrita no CADIN/SISBACEN.
Subsidiariamente, requer autorização para efetivação de depósito judicial dos valores discutidos, a fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários em questão. Afirma que teve lavrado contra si, aos 29/07/2015, o Auto de Infração nº 0227600/00566/15, pela Alfandega do Porto de Manaus, em decorrência de fato gerador ocorrido em 29/10/2012, pelo qual indicada infração quanto a ausência de prestação de informações dentro do prazo reputado como devido.
Aduz, ainda, que uma vez intimada, não concordando com a multa que lhe foi imposta, apresentou “Impugnação” aos 21/08/2015 (fls. 37/41 – processo administrativo), onde destacou que as informações prestadas não causaram qualquer embaraço à fiscalização. Assevera que foi registrada a “Impugnação” apresentada pela Autora HM Way, sendo anexada ao Processo Administrativo em 21/08/2015 e, após, em 23/09/2015 foi proposto o encaminhamento do procedimento à DRJ-FOR-CE para apreciação, conforme despacho de encaminhamento de fls. 65 (Processo Administrativo), o que foi acatado, nos termos do Parecer / Despacho de fls. 66, datado de 24/09/2015.
No entanto, o processo somente teve nova movimentação em 25/09/2023, após passados mais de 08 (oito) anos (fls. 67 do Processo Administrativo). Finalmente, foi proferida, em 25/01/2024, a Decisão nº 107 – 006.092 – DRJ07, pela qual julgada improcedente a impugnação apresentada e mantida a multa imposta. Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente a fulminar a pretensão da Administração Pública.
A tutela foi indeferida em ID. 325279098. Depósito judicial realizado em ID. 326178485. Citada, a União Federal apresentou contestação em ID. 326178485. Defende a aplicabilidade da regra que afasta a prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo fiscal. Réplica em ID. 340938449. As partes não requereram a produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Sem preliminares, e sem necessidade de produção de provas, passo diretamente à questão suscitada pela parte. Defende a parte autora que ocorreu a prescrição intercorrente no seu procedimento de fiscalização e aplicação de sanção pecuniária (multa), uma vez que os autos administrativos não tiveram qualquer movimentação entre as datas de 24/09/2015 e 25/09/2023. A prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia da administração pública em julgar o procedimento administrativo dentro do prazo prescricional fixado em lei, não se computando como inércia a demora provocada em seu processamento por requerimentos da parte e apresentação de defesas e recursos.
O Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal, lei específica, regula o processo administrativo tributário e que não dispõe de normativo quanto à fixação de prazos para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte, razão pela qual, o princípio da razoável duração do processo administrativo tem compelido o Poder Público à apreciação de contendas em prazo que se entenda razoável.
Não bastasse, a Lei n. 9.873/99 apesar de ter previsto a prescrição intercorrente administrativa quando paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 1º, §1º), expressamente afirmou sua não aplicabilidade aos procedimentos de natureza tributária (art. 5º): "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso." (...) "Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária." Exsurge, então, a necessária discussão a respeito da natureza do procedimento aduaneiro e, consequentemente, a possibilidade da declaração da prescrição intercorrente.
Em precedente recentíssimo, o E. Superior Tribunal de Justiça analisou a questão supra, fixando as seguintes teses no Tema nº 1293 (REsp n. 2147578/SP): “1. Incide a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da lei 9.873/1999 quando, paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária por mais de três anos;
2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo, não tributário, se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação;
3. Não incidirá artigo 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprido, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado." Na hipótese em comento, está claro que a sanção pela infração à legislação aduaneira se inclui na regra da prescrição intercorrente. Da leitura do procedimento administrativo extraio que as infrações guardam relação com o descumprimento de prazo para a entrega de informações obrigatórias, o que possui natureza estritamente aduaneira.
JÁ com relação à prescrição intercorrente, o despacho de encaminhamento da impugnação da parte à DRJ-FOR-CE foi proferida em 23/09/2015 (ID. 324692658, pág. 65), e a movimentação seguinte foi realizada somente em 25/09/2023 (ID. 324692658 - pág. 67). Evidente, portanto, a paralisação por prazo maior do que 3 (três) anos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a multa imposta à Autora HM Way, reconhecendo-se a inexigibilidade do débito discutido nesses autos diante da prescrição intercorrente. Custas ex lege. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.