Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA MOREIRA DA CUNHA
- Advogados
- ROBSON LOPES GONCALVES (OAB 142500/MG), EDIMEIRE GONCALVES VIEIRA (OAB 212208/MG)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012052-22.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA CUNHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDIMEIRE GONCALVES VIEIRA - MG212208 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBSON LOPES GONCALVES - MG142500 IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE II, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DE FÁTIMA MOREIRA DA CUNHA contra omissão imputada ao CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE II, objetivando seja dado cumprimento ao acórdão n. 5.423, de 26.03.2024, da 15ª Junta de Recursos do CRPS (doc. 429925319, proc. 44236.233517/2023-90), de modo a implantar o benefício por incapacidade temporária NB 31/642.238.237-9, referente ao período de 23.01.2023 (DII) a 23.05.2023 (DCB).
Foi concedido o benefício da justiça gratuita (doc. 430347976). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (doc. 472889975).
É o relatório.
Decido. A pretensão deduzida pela impetrante é incompatível com a via processual eleita. O mandado de segurança destina-se a evitar ou reparar lesão ou ameaça a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
A ação mandamental, contudo, não é o meio hábil para o recebimento de valores devidos pela Administração Pública, como sucedânea de ação de cobrança, a teor das Súmulas do Supremo Tribunal Federal n. 269 (“o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”) e n. 271 (“concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”).
