Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- H. M. S.
- Advogado
- RENATA OLIVEIRA SOARES (OAB 452513/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012068-07.2025.4.03.6302 AUTOR: H. M. S. REPRESENTANTE: JANAINA DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA OLIVEIRA SOARES - SP452513 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JANAINA DOS SANTOS MACHADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Concedo a gratuidade para a parte autora. Não há qualquer questão preliminar ou prévia pendente de deliberação. No mérito, trata-se objetivando a concessão de BPC-deficiente. A perícia médica (ID 586742415) evidenciou que a parte autora apresenta doenças neurológicas que levam à instabilidade comportamental e compreensivo-executiva. Esclareceu, ainda, que essas doenças ainda obstruem, com significativa desvantagem, sua participação familiar, social e escolar, prejudicando sua evolução, padecendo de deficiência para todos os efeitos legais, inclusive conforme a previsão da Lei nº 14.126-2021.
A perícia socioeconômica (ID 563938886) atestou que o autor reside com a sua mãe e um irmão, concluindo que sua situação é de média vulnerabilidade econômica, pois a renda da família é constituída pelo salário que sua mãe recebe mensalmente, no valor de R$ 2.190,00, o que gera uma renda per capita acima de R$ 700,00, descaracterizando a situação de miserabilidade prevista legalmente. A ausência de um dos requisitos previstos torna sem fundamento jurídico a pretensão quanto ao benefício assistencial
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem honorários nesta fase. P. I.
