Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CRISTIANA APARECIDA DE ARAUJO RIBEIRO
- Advogado
- JEFERSON APARECIDO SOARES DA SILVA (OAB 21676/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012072-27.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: CRISTIANA APARECIDA DE ARAUJO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: JEFERSON APARECIDO SOARES DA SILVA - MS21676 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão- Ofício/2024/JEF2-SEJF
I - A parte autora propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Decido.
II – A matéria dos autos é excepcionada da competência desta Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I da CF/88, aspecto que não sofreu alteração pela reforma do Poder Judiciário (EC 45/04). Na Declaração de Benefícios (ID. 308366179) consta que a parte autora estava recebendo benefício por incapacidade temporária acidentário. Realizada a perícia, o Perito Médico do Juízo concluiu que a parte autora está incapacitada para sua atividade habitual, que a incapacidade decorre de progressão da doença e está relacionada com o trabalho (ID. 324449009).
Desse modo, o benefício que se pretende, possui como causa de pedir lesões decorrentes do trabalho exercido pela parte autora (doença profissional). Portanto, não obstante sua natureza previdenciária, é de ser reconhecida a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o pedido, pois o benefício acidentário não consiste apenas em auxílio-acidente, mas também em auxílio-doença por acidente do trabalho, aposentadoria por invalidez acidentária e em pensões decorrentes de acidente do trabalho.
Assim, prevalece a regra da competência residual que remete à Justiça Estadual o processamento e julgamento dos feitos decorrentes de acidente de trabalho. Entendo que no âmbito do Juizado Especial não há espaço para o declínio de competência e remessa dos autos ao Juízo competente, seja por falta de previsão legal, seja em razão de o artigo 51, III, da Lei 9099/95 elencar como causa de extinção do processo a incompetência territorial.
Todavia, no presente caso, considerando que o processo já se encontra devidamente instruído, se torna mais rápida e prática sua remessa ao juízo competente do que a propositura de nova ação. Portanto, em obediência aos próprios princípios da celeridade e da economia processual, é caso excepcional de declínio de competência e remessa dos autos ao Juízo competente.
