CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012072-86.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VITOR PAULO DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 287680876 e 311341869), bem como do despacho ID nº 311471359 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial – NB 46/196.848.807-0. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012072-86.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VITOR PAULO DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de janeiro de 2024.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VITOR PAULO DA COSTA
Advogado
VANESSA RAMOS LEAL TORRES (OAB 315147/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012072-86.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VITOR PAULO DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 10 (DEZ) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 9 de fevereiro de 2023.
Janeiro 20233 eventos
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VITOR PAULO DA COSTA
Advogado
VANESSA RAMOS LEAL TORRES (OAB 315147/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012072-86.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VITOR PAULO DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Considerando a concordância manifestada pela parte autora quanto aos cálculos de liquidação apresentados pela autarquia federal, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 95.803,79 (Noventa e cinco mil, oitocentos e três reais e setenta e nove centavos) referentes ao principal, acrescido de R$ 6.477,59 (Seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 102.281,38 (Cento e dois mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), conforme planilha ID n.º 271803456, a qual ora me reporto.
Anote-se o contrato de prestação de serviços ID n.º 270708029, para fins de destaque da verba honorária contratual. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 19 de janeiro de 2023.
Sentença · Homologação
Decisão
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VITOR PAULO DA COSTA
Advogado
VANESSA RAMOS LEAL TORRES (OAB 315147/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012072-86.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VITOR PAULO DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Petição ID nº 270708010: Anote-se, ressaltando que o patrono deverá reiterar seu pedido de destaque dos honorários contratuais quando houver eventual determinação para expedição dos ofícios requisitórios por este Juízo. Petição ID nº 265558093: Manifeste-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se.
SÃO PAULO, 14 de dezembro de 2022.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VITOR PAULO DA COSTA
Advogado
VANESSA RAMOS LEAL TORRES (OAB 315147/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012072-86.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VITOR PAULO DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Documento ID nº 270232851: Ciência às partes, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de dezembro de 2022.
Outubro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VITOR PAULO DA COSTA
Advogado
VANESSA RAMOS LEAL TORRES (OAB 315147/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012072-86.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VITOR PAULO DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho.
Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado no prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de outubro de 2022.
Agosto 20221 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VITOR PAULO DA COSTA
Advogado
VANESSA RAMOS LEAL TORRES (OAB 315147/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012072-86.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VITOR PAULO DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à averbação dos períodos especiais reconhecidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Com o cumprimento da obrigação de fazer, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 17 de agosto de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VITOR PAULO DA COSTA
Advogado
VANESSA RAMOS LEAL TORRES (OAB 315147/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012072-86.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VITOR PAULO DA COSTA Advogado do(a) APELADO: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da r. sentença integrada por embargos de declaração (proferida aos 08/07/2021), que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para reconhecer o labor especial exercido pelo requerente nos períodos de 01/12/1987 a 06/03/1990 e de 01/07/2015 a 20/03/2020 e condenar a Autarquia Federal a conceder ao autor a aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (20/03/2020).
A decisão a quo condenou, ainda, o ente previdenciário ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas (Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça). Isentou de custas. Deixou de antecipar os efeitos da tutela. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário. Apela o INSS, requerendo, inicialmente, a apreciação da remessa necessária.
Pugna pela reforma da r. sentença e a declaração de improcedência do pedido, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos previstos na legislação para o pretendido enquadramento. Afirma que, não há nos autos documentos aptos a comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos e acima dos limites de tolerância nos termos da legislação previdenciária. Aduz que, a utilização de EPI afasta / elimina a insalubridade, o que impede o reconhecimento da especialidade.
Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o nciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VITOR PAULO DA COSTA
Advogado
VANESSA RAMOS LEAL TORRES (OAB 315147/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012072-86.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: VITOR PAULO DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Cuidam os autos de recurso de embargos de declaração, apresentados pela parte autora. O pedido deduzido na ação foi de concessão de aposentadoria especial, formulado por VITOR PAULO DA COSTA, nascido em 29-09-1969, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 124.***.***-07, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Cita a parte autora haver formulado requerimento administrativo, de concessão de aposentadoria especial, em 20-03-2020 (DER) – NB 42/196.848.807-0.
Informa período especial, administrativamente reconhecido. SCANIA LATIN MERICA LTDA, de 05/11/1990 a 30/06/2015 - exposição de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos e riscos provenientes da função, comprovada em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa: agentes químicos - códigos 1.0.19 do quadro anexo III, do Decreto 2172;97 (fls. 38-41 do P.A.).
Insurge-se contra o não reconhecimento dos seguintes períodos: S R VEICULOS ESPECIAIS LTDA, de 1º/12/1987 a 06/03/1990, ajudante funilaria e ½ oficial funileiro fibra; SCANIA LATIN AMERICA LTDA, de 1º/07/2015 até a data do requerimento administrativo, como pintor especializado; Defendeu ter se exposto a agentes químicos, como chumbo e seus compostos tóxicos, consoante códigos 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 do anexo do Decreto nº 83.080/79 e código 1.0.3 e 1.0.17 do anexo do Decreto nº 3.048/99, NR15 Anexo 13, chumbo, cromo, hidrocarbonetos e Operações diversas (fls. 38-41 do P.A.).
Apontou o disposto no Tema nº 998 do Superior Tribunal de Justiça: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Requereu averbação do tempo especial e concessão de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo. A referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VITOR PAULO DA COSTA
Advogado
VANESSA RAMOS LEAL TORRES (OAB 315147/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012072-86.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: VITOR PAULO DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se o INSS, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de novembro de 2021.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VITOR PAULO DA COSTA
Advogado
VANESSA RAMOS LEAL TORRES (OAB 315147/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012072-86.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: VITOR PAULO DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Cuidam os autos de recurso de embargos de declaração, apresentados pela parte autora. O pedido deduzido na ação foi de concessão de aposentadoria especial, formulado por VITOR PAULO DA COSTA, nascido em 29-09-1969, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 124.***.***-07, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Cita a parte autora haver formulado requerimento administrativo, de concessão de aposentadoria especial, em 20-03-2020 (DER) – NB 42/196.848.807-0.
Informa período especial, administrativamente reconhecido. SCANIA LATIN MERICA LTDA, de 05/11/1990 a 30/06/2015 - exposição de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos e riscos provenientes da função, comprovada em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa: agentes químicos - códigos 1.0.19 do quadro anexo III, do Decreto 2172;97 (fls. 38-41 do P.A.).
Insurge-se contra o não reconhecimento dos seguintes períodos: S R VEICULOS ESPECIAIS LTDA, de 1º/12/1987 a 06/03/1990, ajudante funilaria e ½ oficial funileiro fibra; SCANIA LATIN AMERICA LTDA, de 1º/07/2015 até a data do requerimento administrativo, como pintor especializado; Defendeu ter se exposto a agentes químicos, como chumbo e seus compostos tóxicos, consoante códigos 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 do anexo do Decreto nº 83.080/79 e código 1.0.3 e 1.0.17 do anexo do Decreto nº 3.048/99, NR15 Anexo 13, chumbo, cromo, hidrocarbonetos e Operações diversas (fls. 38-41 do P.A.).
Apontou o disposto no Tema nº 998 do Superior Tribunal de Justiça: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Requereu averbação do tempo especial e concessão de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo. A referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VITOR PAULO DA COSTA
Advogado
VANESSA RAMOS LEAL TORRES (OAB 315147/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012072-86.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: VITOR PAULO DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de setembro de 2021.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VITOR PAULO DA COSTA
Advogado
VANESSA RAMOS LEAL TORRES (OAB 315147/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012072-86.2020.4.03.6183 AUTOR: VITOR PAULO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a apelação interposta pela parte ré. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. São Paulo, 7 de setembro de 2021.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VITOR PAULO DA COSTA
Advogado
VANESSA RAMOS LEAL TORRES (OAB 315147/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012072-86.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: VITOR PAULO DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Cuidam os autos de recurso de embargos de declaração, apresentados pela parte autora. O pedido deduzido na ação foi de concessão de aposentadoria especial, formulado por VITOR PAULO DA COSTA, nascido em 29-09-1969, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 124.***.***-07, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Cita a parte autora haver formulado requerimento administrativo, de concessão de aposentadoria especial, em 20-03-2020 (DER) – NB 42/196.848.807-0.
Informa período especial, administrativamente reconhecido. SCANIA LATIN MERICA LTDA, de 05/11/1990 a 30/06/2015 - exposição de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos e riscos provenientes da função, comprovada em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa: agentes químicos - códigos 1.0.19 do quadro anexo III, do Decreto 2172;97 (fls. 38-41 do P.A.).
Insurge-se contra o não reconhecimento dos seguintes períodos: S R VEICULOS ESPECIAIS LTDA, de 1º/12/1987 a 06/03/1990, ajudante funilaria e ½ oficial funileiro fibra; SCANIA LATIN AMERICA LTDA, de 1º/07/2015 até a data do requerimento administrativo, como pintor especializado; Defendeu ter se exposto a agentes químicos, como chumbo e seus compostos tóxicos, consoante códigos 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 do anexo do Decreto nº 83.080/79 e código 1.0.3 e 1.0.17 do anexo do Decreto nº 3.048/99, NR15 Anexo 13, chumbo, cromo, hidrocarbonetos e Operações diversas (fls. 38-41 do P.A.).
Julho 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VITOR PAULO DA COSTA
Advogado
VANESSA RAMOS LEAL TORRES (OAB 315147/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012072-86.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: VITOR PAULO DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO PAULO, 20 de julho de 2021.
Intimação
D
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VITOR PAULO DA COSTA
Advogado
VANESSA RAMOS LEAL TORRES (OAB 315147/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012072-86.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: VITOR PAULO DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Petição ID n° 44753506:
1. Indefiro os pedidos de produção de provas testemunhal e pericial, uma vez que a comprovação do período alegadamente laborado em atividade especial é realizada mediante apresentação de formulários próprios e laudos respectivos ao seu exercício. Vide art. 58 da Lei n° 8.213/91.
2. Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para, querendo, juntada de novos documentos. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de março de 2021.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VITOR PAULO DA COSTA
Advogado
VANESSA RAMOS LEAL TORRES (OAB 315147/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012072-86.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VITOR PAULO DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Considerando a concordância manifestada pela parte autora quanto aos cálculos de liquidação apresentados pela autarquia federal, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 95.803,79 (Noventa e cinco mil, oitocentos e três reais e setenta e nove centavos) referentes ao principal, acrescido de R$ 6.477,59 (Seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 102.281,38 (Cento e dois mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), conforme planilha ID n.º 271803456, a qual ora me reporto.
Anote-se o contrato de prestação de serviços ID n.º 270708029, para fins de destaque da verba honorária contratual. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 19 de janeiro de 2023.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VITOR PAULO DA COSTA
Advogado
VANESSA RAMOS LEAL TORRES (OAB 315147/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012072-86.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VITOR PAULO DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso.
Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 9 de janeiro de 2023.
art. 496, § 3º, i
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se mesmo o afastamento do reexame necessário. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
Necessário atentar-se que, após a publicação da Emenda Constitucional de nº 103/2019, com vigência a partir de 13/11/2019, instituiu-se novo regramento para o deferimento do benefício de aposentadoria em favor do segurado submetido a condições comprovadamente nocivas em seu ambiente laboral, exigindo-se, além da comprovação do tempo de trabalho em condições especiais, o preenchimento de requisito etário, nos seguintes termos: “Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;” Outrossim, destaque-se que para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente à Edição da EC nº 103/2019, o artigo 3º da aludida Emenda Constitucional assegura o direito adquirido, in casu, à obtenção da aposentadoria especial, em conformidade à legislação vigente à época em que preenchidos os pressupostos à concessão, nos seguintes termos: “(...) Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...)” A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima. Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos.
Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014. A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva. Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98: "Art.
57. [...] § 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. [...]." Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
SITUAÇÃO DOS AUTOS: Examinando-se os autos, verifica-se que os períodos de 05/11/1990 a 12/11/2004, de 04/01/2005 a 13/04/2009 e de 13/10/2009 a 30/06/2015 já foram computados como tempo especial pelo INSS, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição Id 258313675 – p. 87, sem pretensão resistida por parte da Autarquia, não se verificando interesse de agir da parte autora ou necessidade de provimento jurisdicional, afastando a análise do pleito.
Nesse sentido o voto proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0038510-48.2014.4.03.9999/SP (e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2016) pelo MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias. Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos debatidos nos autos, em face das provas apresentadas: - de 01/07/2015 a 03/12/2019 (data do PPP). Empregador: SCANIA LATIN AMERICA LTDA. Atividades profissionais: “Pintor Especializado” e “Operador Processo”.
Prova(s): PPP – Id 258313675 – p. 38/40. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Chumbo e Cromo. Conclusão: Cabível, também, o enquadramento no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos / hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve ser tido como aquele contínuo, o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem, necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016. Atente-se à regularidade formal do documento apresentado, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
No que se refere à possibilidade de enquadramento como especial do intervalo de 06/11/2018 a 23/02/2019, no qual a parte autora usufruiu de auxílio-doença, necessário atentar-se ao que restou decido no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia de nº REsp 1759098/RS, (Tema nº 998)- acórdão publicado no DJe de 01/08/2019, oportunidade em que fixou-se a tese de que “o segurado em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Por oportuno, colaciono inteiro teor do julgado, em questão: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019)”(g.n.). Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade do lapso acima indicado. De outro lado, impossível o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/12/1987 a 06/03/1990, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove o labor em condições agressivas.
Além do que, não é possível o enquadramento pela categoria profissional, tendo em vista que a atividade de “Ajudante Funilaria” não se encontra elencada nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. De se destacar que, laudos técnicos e Perfis Profissiográficos Previdenciários relativos a outros trabalhadores e empresas não retratam as condições do demandante em específico. Por fim, quanto à data de emissão do PPP como termo final para o reconhecimento da atividade especial, veja-se: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016346-21.2016.4.03.9999/SP - TRF3 - Nona Turma - Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos - v.u. - Data do julgamento: 15/08/2016.
Dessa forma, impossível, também, o reconhecimento do labor especial referente ao intervalo de 04/12/2019 a 20/03/2020. Somando o período especial reconhecido neste feito àqueles já enquadrado na via administrativa, verifica-se que a parte autora comprova, até a data imediatamente anterior à vigência da EC nº 103/2019 (13/11/2019), o total de 28 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de trabalho sob condições especiais, conforme a seguinte contagem: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - Data de nascimento: 29/09/1969 - Sexo: Masculino - DER: 20/03/2020 Tempo especial - Período
1 - 05/11/1990 a 12/11/2004 - Especial 25 anos - 14 anos, 0 meses e 8 dias - 169 carências - Período
2 - 04/01/2005 a 13/04/2009 - Especial 25 anos - 4 anos, 3 meses e 10 dias - 52 carências - Período
3 - 13/10/2009 a 30/06/2015 - Especial 25 anos - 5 anos, 8 meses e 18 dias - 69 carências - Período
4 - 01/07/2015 a 13/11/2019 - Especial 25 anos - 4 anos, 4 meses e 13 dias - 53 carências - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 28 anos, 04 meses e 19 dias de tempo especial - Aposentadoria especial Assim, em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), a parte autora tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). O termo inicial do benefício, e consequentemente do pagamento dos atrasados, deve ser fixado desde o requerimento administrativo, ou seja, 20/03/2020 - Id 258313675 – p. 01 (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016). Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, concluído pelo STF o julgamento do RE 870.947, sem modulação de efeitos, definiram-se as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Por fim, é de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). No que toca à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 30/3/2022 e finalizada em 5/4/2022, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS (Tema Repetitivo nº 1059), restando assim delimitada a controvérsia: "(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação". (Publicado
EMENTA/ACORDÃO em 06/05/2022, Petição nº IJ2057/2022 - ProAfR 92). Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021; ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 19/02/2021.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do NCPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, apenas afastar da condenação o reconhecimento do labor especial referente aos lapsos de 01/12/1987 a 06/03/1990 e de 04/12/2019 a 20/03/2020. Em relação à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, determino a observância, na liquidação do julgado, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos delineados. Explicitados os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, na forma mencionada.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 02 de junho de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada
Também será utilizado o respectivo ID, concernente ao sistema PJe. Com a inicial, a parte autora acostou documentos aos autos (fls. 19/342). Decorridas várias fases processuais, houve prolação de sentença de procedência do pedido (fls. 426/436). A parte autora ofertou recurso de embargos de declaração – (fls. 437/449). Alegou não ter escopo de perceber, imediatamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Citou que a data correta de seu nascimento é o dia 29-09-1969. Aduziu que houve inclusão de aposentadoria por tempo de contribuição, no lugar de aposentadoria por tempo de contribuição. Os embargos foram tempestivamente opostos. Abriu-se vista dos autos ao instituto previdenciário, para contrarrazões – fls. 440. Proferiu-se nova sentença de conhecimento e provimento aos embargos (fls. 441/453). A autarquia apelou (fls. 454/477).
Informou o Instituto Nacional do Seguro Social o cumprimento da decisão e cessação do benefício de auxílio acidente recebido até o dia 31-08-2021 – NB 94/632.415.623-4 (fls. 478/500). Recebida a apelação da parte autora, houve interposição de recurso de Embargos de Declaração da parte autora (fls. 501/506). Insurgiu-se contra cessação do benefício de auxílio-acidente. Requereu restabelecimento do auxílio-acidente e concessão da aposentadoria especial somente após o trânsito em julgado da ação.
Vide fls. 509/511. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 512/526). A autarquia reiterou seu recurso de apelação (fls. 527/528). Informou a parte autora descumprimento do quanto determinado (fls. 530/531). Proferida sentença no âmbito dos embargos de declaração, mais uma vez, a parte autora embargou. Vide fls. 529/543 e 544/546. Pleiteou restabelecimento do auxílio-acidente e concessão da aposentadoria especial somente após o trânsito em julgado da ação (fls. 544/546).
Abriu-se vista dos autos ao instituto previdenciário, o qual noticiou cumprimento do julgado (fls. 554 e 555/556). Em síntese, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos de declaração, apresentados pela parte autora, em ação em que se discute concessão de benefício previdenciário. Conheço e não acolho os embargos. Conforme dito, o Instituto Nacional do Seguro Social noticiou cumprimento do julgado. E trouxe aos autos extrato do extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da parte autora. Vide fls. 556. Atuo com esteio no art. 1.022, inciso II, do novo Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Assim, deixo de conhecer e acolher os embargos de declaração apresentados pela parte autora. Não há efeito prático no pedido efetuado, cumprido na esfera administrativa.
III -
DISPOSITIVO
Com essas considerações, conheço e não acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, em ação cujo escopo foi concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Refiro-me aos embargos opostos por VITOR PAULO DA COSTA, nascido em 29-09-1969, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 124.***.***-07, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 14 de março de 2022.
Também será utilizado o respectivo ID, concernente ao sistema PJe. Com a inicial, a parte autora acostou documentos aos autos (fls. 19/342). Decorridas várias fases processuais, houve prolação de sentença de procedência do pedido (fls. 426/436). A parte autora ofertou recurso de embargos de declaração – (fls. 437/449). Alegou não ter escopo de perceber, imediatamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Citou que a data correta de seu nascimento é o dia 29-09-1969. Aduziu que houve inclusão de aposentadoria por tempo de contribuição, no lugar de aposentadoria por tempo de contribuição. Os embargos foram tempestivamente opostos. Abriu-se vista dos autos ao instituto previdenciário, para contrarrazões – fls. 440. Proferiu-se nova sentença de conhecimento e provimento aos embargos (fls. 441/453). A autarquia apelou (fls. 454/477).
Informou o Instituto Nacional do Seguro Social o cumprimento da decisão e cessação do benefício de auxílio acidente recebido até o dia 31-08-2021 – NB 94/632.415.623-4 (fls. 478/500). Recebida a apelação da parte autora, houve interposição de recurso de Embargos de Declaração da parte autora (fls. 501/506). Insurgiu-se contra cessação do benefício de auxílio-acidente. Requereu restabelecimento do auxílio-acidente e cessão da aposentadoria especial somente após o trânsito em julgado da ação. vide fls. 509/511.
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 512/526). A autarquia reiterou seu recurso de apelação (fls. 527/528). Informou a parte autora descumprimento do quanto determinado (fls. 530/531). Em síntese, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos de declaração, apresentados pela parte autora, em ação em que se discute concessão de benefício previdenciário. Conheço e acolho os embargos. Deve ser mantida a sentença em que não houve antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Atuo com esteio no art. 1.022, inciso II, do novo Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Cito, a respeito, julgado pertinente à correção de erro material: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Erro material corrigido. (Embargos de Declaração Nº 700.***.***-74, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 02/07/2014), (TJ-RS - ED: 700.***.***-74 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 02/07/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/07/2014).
Assim, retifico a sentença proferida e reproduzo, nas próximas páginas, nova sentença, para que não pairem maiores dúvidas.
III -
DISPOSITIVO
Com essas considerações, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, em ação cujo escopo foi concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Refiro-me aos embargos opostos por VITOR PAULO DA COSTA, nascido em 29-09-1969, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 124.***.***-07, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Segue, nas próximas páginas, inteiro teor do julgado, com intuito de aclará-lo e de entregar a melhor prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 12 de novembro de 2021. VANESSA VIEIRA DE MELLO Juíza Federal
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria especial, formulado por VITOR PAULO DA COSTA, nascido em 29-09-1969, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 124.***.***-07, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Cita a parte autora haver formulado requerimento administrativo, de concessão de aposentadoria especial, em 20-03-2020 (DER) – NB 42/196.848.807-0.
Informa período especial, administrativamente reconhecido. SCANIA LATIN MERICA LTDA, de 05/11/1990 a 30/06/2015 - exposição de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos e riscos provenientes da função, comprovada em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa: agentes químicos - códigos 1.0.19 do quadro anexo III, do Decreto 2172;97 (fls. 38-41 do P.A.).
Insurge-se contra o não reconhecimento dos seguintes períodos: S R VEICULOS ESPECIAIS LTDA, de 1º/12/1987 a 06/03/1990, ajudante funilaria e ½ oficial funileiro fibra; SCANIA LATIN AMERICA LTDA, de 1º/07/2015 até a data do requerimento administrativo, como pintor especializado; Defendeu ter se exposto a agentes químicos, como chumbo e seus compostos tóxicos, consoante códigos 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 do anexo do Decreto nº 83.080/79 e código 1.0.3 e 1.0.17 do anexo do Decreto nº 3.048/99, NR15 Anexo 13, chumbo, cromo, hidrocarbonetos e Operações diversas (fls. 38-41 do P.A.).
Apontou o disposto no Tema nº 998 do Superior Tribunal de Justiça: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Requereu averbação do tempo especial e concessão de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo. A referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”.
Também será utilizado o respectivo ID, concernente ao sistema PJe. Com a inicial, a parte autora acostou documentos aos autos (fls. 19/342). Em decisão, deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita. Determinou-se que a parte autora apresentasse comprovante de endereço atual em nome do autor, providência cumprida (fls. 344 e 347/348). Recebidos os documentos ID de nº 40933892 e 40933893, como emenda à petição inicial, determinou-se citação da parte ré, cuja contestação está nos autos (fls. 349/361).
Também foram acostados documentos aos autos (fls. 362/399). Abriu-se vista dos autos à parte autora, para manifestar-se a respeito da contestação, ocasião em que se deu oportunidade às partes para especificação de provas (fls. 399). O autor ofertou réplica à contestação, tempestivamente. Também requereu produção de prova testemunhal e pericial (fls. 401/416). Este juízo, em decisão, indeferiu os pedidos de produção de provas testemunhal e pericial, na medida em que a comprovação do período alegadamente comprovado em atividade especial é realizada mediante apresentação de formulários próprios e laudos respectivos ao exercício, conforme art. 58, da Lei nº 8.213/91.
Requereu a parte autora apresentação de prova emprestada (fls. 418/424). É a síntese do processado.
Fundamento e decido.
II - MOTIVAÇÃO Versam os autos sobre pedido de reconhecimento de prestação de trabalho em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial. Três são as questões trazidas aos autos: a) transcurso do prazo prescricional; b) menção à exposição a agente insalubre ruído e aos agentes químicos; c) contagem do tempo de serviço da parte autora. O pedido é procedente. Examino cada um dos temas descritos.
A – PRAZO PRESCRICIONAL Tem-se nos autos ação proposta em 02-10-2020 e requerimento administrativo de 20-03-2020 (DER) – NB 42/196.848.807-0. Consequentemente, incide regra de prescrição quinquenal, veiculada pelo art. 103, da Lei Previdenciária. Caso seja declarada procedência do pedido de revisão de benefício, serão quitados valores devidos a partir do requerimento administrativo. Passo à análise do tempo especial.
B – TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO B.1 – APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é benefício previsto nos arts. 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Ao se reportar ao art. 201, da Carta Magna, Daniel Machado da Rocha ensina: "Ao longo de sua vida profissional, muitos trabalhadores desenvolvem atividades insalubres ou perigosas, sem que tenham laborado todo o tempo necessário para a concessão de uma aposentadoria especial.
O presente artigo também era dotado de relevância para estes trabalhadores em face da possibilidade de converter o tempo especial em comum de forma mais favorável, permitindo o acesso a uma aposentadoria por tempo de contribuição de forma mais rápida", (da Rocha, Daniel Machado. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 376). Atlas. Edição do Kindle). No caso em exame, o cerne da questão trazida aos autos é a comprovação da atividade da parte autora junto à empresa, conforme documentos que seguem: Fls.
26 – cópia da CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social - empresa S R VEICULOS ESPECIAIS LTDA, de 1º/12/1987 a 06/03/1990, ajudante funilaria e ½ oficial funileiro fibra; Fls.
27 – cópia da CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social - empresa SCANIA LATIN AMERICA LTDA, de 1º/07/2015 até a data do requerimento administrativo, como pintor especializado; fls. 120 – PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa Scania Latin America Ltda., de outro segurado, cuja atividade é de pintor especializado – exposição a agentes químicos – chumbo e seus compostos tóxicos, névoa e xileno.
Examino, inicialmente, temática da prova emprestada. B.2 - DA PROVA EMPRESTADA Entendo ser possível, no caso em exame, utilização da prova emprestada. Força convir tratar-se de empresa idêntica e, exatamente, da mesma atividade da parte autora. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. (STJ, Corte Especial, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014). Passo a tecer considerações a respeito do Perfil Profissiográfico Previdenciário. B.3 – DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Instituído pela Lei n. 9.528/1997 (parágrafo § 4º, art. 58 da Lei 8.213/1991), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento que especifica o histórico-laboral individual do trabalhador.
Tal documento contém de forma detalhada os registros ambientais, resultados de monitoração biológica e outras informações de cunho administrativo. Considerando-se que tal documento, emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, tem por base informações oriundas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), entendo que, desde que seja identificado o profissional responsável signatário do mesmo, torna-se admissível sua utilização para fins de comprovação trabalho prestados em condições especiais.
Nessa direção, transcrevo esta importante decisão: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP. LAUDO. DESNECESSIDADE. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, pois, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. [...]
4. Agravo parcialmente provido.” (TRF-3 - AC: 28906 SP 0028906-39.2009.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/04/2013, DÉCIMA TURMA) O PPPs – perfis profissionais profissiográficos apresentados são documentos aceitáveis para comprovação de tempo de serviço especial. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS. - A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. - Diante das peculiares situações no campo, é de se reconhecer a validade dos documentos juntados em nome do genitor da autora, desde que compatíveis com os demais elementos probatórios. - Inexistência de início de prova material.
Súmula 149 do STJ. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 01.01.2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31.12.2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - Atividades especiais comprovadas por meio de PPP, formulários e laudos técnicos que atestam a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, consoante Decretos nºs 53.381/64 e 83.080/79. - Conversão do tempo especial em comum.
Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Adicionando-se ao tempo de atividade especial, o período anotado em CTPS, concluo que a segurada, até a data do ajuizamento da ação (22.06.2009), contava com 23 anos, 8 meses e 6 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. - Dada a sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu. - Apelação parcialmente provida para reconhecer o exercício de atividade desenvolvida em condições especiais no período de 14.03.1988 a 05.03.1997, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição.
Fixada sucumbência recíproca”, (AC 00302262720094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Quanto aos agentes químicos, há considerações a serem feitas. B.4 – DOS AGENTES QUÍMICOS Quanto aos agentes químicos, estão previstos no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79: “PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (gasolina, tiner, benzina e querosene) torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas”, (APELREEX 00006462220074036183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Concluo, portanto, haver direito da parte autora à contagem dos períodos especiais indicados nos autos: S R VEICULOS ESPECIAIS LTDA, de 1º/12/1987 a 06/03/1990, ajudante funilaria e ½ oficial funileiro fibra; SCANIA LATIN AMERICA LTDA, de 1º/07/2015 até a data do requerimento administrativo, como pintor especializado; Cuido, no próximo tópico, da contagem de tempo de serviço da parte autora.
C – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA Conforme planilha de contagem de tempo de serviço, elaborada neste juízo, documento integrante desta sentença, verifica-se que a parte autora trabalhou, até a Reforma da Previdência – dia 13-11-2019, o total de 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial. Refiro-me à data do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, no que pertine à matéria preliminar, rejeito a preliminar de prescrição, conforme art. 103, da Lei Previdenciária. No que alude ao mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e no art. 57, da Lei nº 8.213/91, julgo procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria especial, formulado por VITOR PAULO DA COSTA, nascido em 29-09-1969, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 124.***.***-07, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Determino averbação do tempo correspondente ao labor prestado em condições especiais, da seguinte forma: S R VEICULOS ESPECIAIS LTDA, de 1º/12/1987 a 06/03/1990, ajudante funilaria e ½ oficial funileiro fibra; SCANIA LATIN AMERICA LTDA, de 1º/07/2015 até a data do requerimento administrativo, como pintor especializado; Conforme planilha de contagem de tempo de serviço, elaborada neste juízo, documento integrante desta sentença, verifica-se que a parte autora trabalhou, até a Reforma da Previdência – dia 13-11-2019, o total de 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial.
Refiro-me à data do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019. Consequentemente, há direito à concessão do benefício de aposentadoria especial. Fixo termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo – dia 20-03-2020 (DER) – NB 46/196.848.807-0. Deixo de antecipar os efeitos da tutela de mérito, providência descrita no art. 300, do Código de Processo Civil. Assim o faço em razão de requerimento apresentado pela parte autora (grifei).
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Está o réu dispensado do reembolso dos valores das custas processuais, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e nada recolheu.
Confira-se art. 4º, parágrafo único, Lei n. 9.289/96. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do novo Código de Processo Civil. Integra a presente sentença tabela de contagem de tempo de contribuição, além do extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, referentes à parte autora. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Tópico síntese Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006 – TRF3 Parte autora: VITOR PAULO DA COSTA, nascido em 29-09-1969, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 124.***.***-07. Parte ré: INSS Prescrição quinquenal: Regra não incidente ao caso concreto. Períodos averbados: S R VEICULOS ESPECIAIS LTDA, de 1º/12/1987 a 06/03/1990, ajudante funilaria e ½ oficial funileiro fibra; SCANIA LATIN AMERICA LTDA, de 1º/07/2015 até a data do requerimento administrativo, como pintor especializado; Honorários advocatícios: Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas.
Atuo com arrimo no art. 85, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Reexame necessário: Cláusula não incidente – art. 496, §3º, inciso I, do CPC. SÃO PAULO, 12 de novembro de 2021.
Apontou o disposto no Tema nº 998 do Superior Tribunal de Justiça: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Requereu averbação do tempo especial e concessão de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo. A referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”.
Também será utilizado o respectivo ID, concernente ao sistema PJe. Com a inicial, a parte autora acostou documentos aos autos (fls. 19/342). Decorridas várias fases processuais, houve prolação de sentença de procedência do pedido – ID 57422600. A parte autora ofertou recurso de embargos de declaração – ID 58035791. Alegou não ter escopo de perceber, imediatamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Citou que a data correta de seu nascimento é o dia 29-09-1969. Aduziu que houve inclusão de aposentadoria por tempo de contribuição, no lugar de aposentadoria por tempo de contribuição. Os embargos foram tempestivamente opostos. Abriu-se vista dos autos ao instituto previdenciário, para contrarrazões – ID 58056974. O prazo decorreu "in albis". Em síntese, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos de declaração, apresentados pela parte autora, em ação em que se discute concessão de benefício previdenciário. Conheço e acolho os embargos. Conheço e acolho os embargos. Houve erro material do juízo em relação à data de nascimento do autor, à antecipação dos efeitos da tutela de mérito e quanto à menção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Retifico os erros, com esteio no art. 1.022, inciso II, do novo Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Cito, a respeito, julgado pertinente à correção de erro material: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.. CORREÇÃO. Erro material corrigido. (Embargos de Declaração Nº 700.***.***-74, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 02/07/2014), (TJ-RS - ED: 700.***.***-74 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 02/07/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/07/2014).
Assim, retifico a sentença proferida e reproduzo, nas próximas páginas, nova sentença, para que não pairem maiores dúvidas.
III -
DISPOSITIVO
Com essas considerações, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, em ação cujo escopo foi concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Refiro-me aos embargos opostos por VITOR PAULO DA COSTA, nascido em 29-09-1969, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 124.***.***-07, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Segue, nas próximas páginas, inteiro teor do julgado, com intuito de aclará-lo e de entregar a melhor prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 30 de agosto de 2021. VANESSA VIEIRA DE MELLO Juíza Federal
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria especial, formulado por VITOR PAULO DA COSTA, nascido em 29-09-1969, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 124.***.***-07, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Cita a parte autora haver formulado requerimento administrativo, de concessão de aposentadoria especial, em 20-03-2020 (DER) – NB 42/196.848.807-0.
Informa período especial, administrativamente reconhecido. SCANIA LATIN MERICA LTDA, de 05/11/1990 a 30/06/2015 - exposição de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos e riscos provenientes da função, comprovada em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa: agentes químicos - códigos 1.0.19 do quadro anexo III, do Decreto 2172;97 (fls. 38-41 do P.A.).
Insurge-se contra o não reconhecimento dos seguintes períodos: S R VEICULOS ESPECIAIS LTDA, de 1º/12/1987 a 06/03/1990, ajudante funilaria e ½ oficial funileiro fibra; SCANIA LATIN AMERICA LTDA, de 1º/07/2015 até a data do requerimento administrativo, como pintor especializado; Defendeu ter se exposto a agentes químicos, como chumbo e seus compostos tóxicos, consoante códigos 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 do anexo do Decreto nº 83.080/79 e código 1.0.3 e 1.0.17 do anexo do Decreto nº 3.048/99, NR15 Anexo 13, chumbo, cromo, hidrocarbonetos e Operações diversas (fls. 38-41 do P.A.).
Apontou o disposto no Tema nº 998 do Superior Tribunal de Justiça: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Requereu averbação do tempo especial e concessão de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo. A referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”.
Também será utilizado o respectivo ID, concernente ao sistema PJe. Com a inicial, a parte autora acostou documentos aos autos (fls. 19/342). Em decisão, deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita. Determinou-se que a parte autora apresentasse comprovante de endereço atual em nome do autor, providência cumprida (fls. 344 e 347/348). Recebidos os documentos ID de nº 40933892 e 40933893, como emenda à petição inicial, determinou-se citação da parte ré, cuja contestação está nos autos (fls. 349/361).
Também foram acostados documentos aos autos (fls. 362/399). Abriu-se vista dos autos à parte autora, para manifestar-se a respeito da contestação, ocasião em que se deu oportunidade às partes para especificação de provas (fls. 399). O autor ofertou réplica à contestação, tempestivamente. Também requereu produção de prova testemunhal e pericial (fls. 401/416). Este juízo, em decisão, indeferiu os pedidos de produção de provas testemunhal e pericial, na medida em que a comprovação do período alegadamente comprovado em atividade especial é realizada mediante apresentação de formulários próprios e laudos respectivos ao exercício, conforme art. 58, da Lei nº 8.213/91.
Requereu a parte autora apresentação de prova emprestada (fls. 418/424). É a síntese do processado.
Fundamento e decido.
II - MOTIVAÇÃO Versam os autos sobre pedido de reconhecimento de prestação de trabalho em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial. Três são as questões trazidas aos autos: a) transcurso do prazo prescricional; b) menção à exposição a agente insalubre ruído e aos agentes químicos; c) contagem do tempo de serviço da parte autora. O pedido é procedente. Examino cada um dos temas descritos.
A – PRAZO PRESCRICIONAL Tem-se nos autos ação proposta em 02-10-2020 e requerimento administrativo de 20-03-2020 (DER) – NB 42/196.848.807-0. Consequentemente, incide regra de prescrição quinquenal, veiculada pelo art. 103, da Lei Previdenciária. Caso seja declarada procedência do pedido de revisão de benefício, serão quitados valores devidos a partir do requerimento administrativo. Passo à análise do tempo especial.
B – TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO B.1 – APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é benefício previsto nos arts. 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Ao se reportar ao art. 201, da Carta Magna, Daniel Machado da Rocha ensina: "Ao longo de sua vida profissional, muitos trabalhadores desenvolvem atividades insalubres ou perigosas, sem que tenham laborado todo o tempo necessário para a concessão de uma aposentadoria especial.
O presente artigo também era dotado de relevância para estes trabalhadores em face da possibilidade de converter o tempo especial em comum de forma mais favorável, permitindo o acesso a uma aposentadoria por tempo de contribuição de forma mais rápida", (da Rocha, Daniel Machado. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 376). Atlas. Edição do Kindle). No caso em exame, o cerne da questão trazida aos autos é a comprovação da atividade da parte autora junto à empresa, conforme documentos que seguem: Fls.
26 – cópia da CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social - empresa S R VEICULOS ESPECIAIS LTDA, de 1º/12/1987 a 06/03/1990, ajudante funilaria e ½ oficial funileiro fibra; Fls.
27 – cópia da CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social - empresa SCANIA LATIN AMERICA LTDA, de 1º/07/2015 até a data do requerimento administrativo, como pintor especializado; fls. 120 – PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa Scania Latin America Ltda., de outro segurado, cuja atividade é de pintor especializado – exposição a agentes químicos – chumbo e seus compostos tóxicos, névoa e xileno.
Examino, inicialmente, temática da prova emprestada. B.2 - DA PROVA EMPRESTADA Entendo ser possível, no caso em exame, utilização da prova emprestada. Força convir tratar-se de empresa idêntica e, exatamente, da mesma atividade da parte autora. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. (STJ, Corte Especial, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014). Passo a tecer considerações a respeito do Perfil Profissiográfico Previdenciário. B.3 – DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Instituído pela Lei n. 9.528/1997 (parágrafo § 4º, art. 58 da Lei 8.213/1991), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento que especifica o histórico-laboral individual do trabalhador.
Tal documento contém de forma detalhada os registros ambientais, resultados de monitoração biológica e outras informações de cunho administrativo. Considerando-se que tal documento, emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, tem por base informações oriundas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), entendo que, desde que seja identificado o profissional responsável signatário do mesmo, torna-se admissível sua utilização para fins de comprovação trabalho prestados em condições especiais.
Nessa direção, transcrevo esta importante decisão: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP. LAUDO. DESNECESSIDADE. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, pois, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. [...]
4. Agravo parcialmente provido.” (TRF-3 - AC: 28906 SP 0028906-39.2009.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/04/2013, DÉCIMA TURMA) O PPPs – perfis profissionais profissiográficos apresentados são documentos aceitáveis para comprovação de tempo de serviço especial. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS. - A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. - Diante das peculiares situações no campo, é de se reconhecer a validade dos documentos juntados em nome do genitor da autora, desde que compatíveis com os demais elementos probatórios. - Inexistência de início de prova material.
Súmula 149 do STJ. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 01.01.2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31.12.2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - Atividades especiais comprovadas por meio de PPP, formulários e laudos técnicos que atestam a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, consoante Decretos nºs 53.381/64 e 83.080/79. - Conversão do tempo especial em comum.
Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Adicionando-se ao tempo de atividade especial, o período anotado em CTPS, concluo que a segurada, até a data do ajuizamento da ação (22.06.2009), contava com 23 anos, 8 meses e 6 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. - Dada a sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu. - Apelação parcialmente provida para reconhecer o exercício de atividade desenvolvida em condições especiais no período de 14.03.1988 a 05.03.1997, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição.
Fixada sucumbência recíproca”, (AC 00302262720094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Quanto aos agentes químicos, há considerações a serem feitas. B.4 – DOS AGENTES QUÍMICOS Quanto aos agentes químicos, estão previstos no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79: “PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (gasolina, tiner, benzina e querosene) torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas”, (APELREEX 00006462220074036183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Concluo, portanto, haver direito da parte autora à contagem dos períodos especiais indicados nos autos: S R VEICULOS ESPECIAIS LTDA, de 1º/12/1987 a 06/03/1990, ajudante funilaria e ½ oficial funileiro fibra; SCANIA LATIN AMERICA LTDA, de 1º/07/2015 até a data do requerimento administrativo, como pintor especializado; Cuido, no próximo tópico, da contagem de tempo de serviço da parte autora.
C – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA Conforme planilha de contagem de tempo de serviço, elaborada neste juízo, documento integrante desta sentença, verifica-se que a parte autora trabalhou, até a Reforma da Previdência – dia 13-11-2019, o total de 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial. Refiro-me à data do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, no que pertine à matéria preliminar, rejeito a preliminar de prescrição, conforme art. 103, da Lei Previdenciária. No que alude ao mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e no art. 57, da Lei nº 8.213/91, julgo procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria especial, formulado por VITOR PAULO DA COSTA, nascido em 29-09-1969, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 124.***.***-07, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Determino averbação do tempo correspondente ao labor prestado em condições especiais, da seguinte forma: S R VEICULOS ESPECIAIS LTDA, de 1º/12/1987 a 06/03/1990, ajudante funilaria e ½ oficial funileiro fibra; SCANIA LATIN AMERICA LTDA, de 1º/07/2015 até a data do requerimento administrativo, como pintor especializado; Conforme planilha de contagem de tempo de serviço, elaborada neste juízo, documento integrante desta sentença, verifica-se que a parte autora trabalhou, até a Reforma da Previdência – dia 13-11-2019, o total de 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial.
Refiro-me à data do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019. Consequentemente, há direito à concessão do benefício de aposentadoria especial. Fixo termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo – dia 20-03-2020 (DER) – NB 46/196.848.807-0. Deixo de antecipar os efeitos da tutela de mérito, providência descrita no art. 300, do Código de Processo Civil. Assim o faço em razão de requerimento apresentado pela parte autora.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Está o réu dispensado do reembolso dos valores das custas processuais, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e nada recolheu.
Confira-se art. 4º, parágrafo único, Lei n. 9.289/96. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do novo Código de Processo Civil. Integra a presente sentença tabela de contagem de tempo de contribuição, além do extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, referentes à parte autora. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Tópico síntese Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006 – TRF3 Parte autora: VITOR PAULO DA COSTA, nascido em 29-09-1969, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 124.***.***-07. Parte ré: INSS Prescrição quinquenal: Regra não incidente ao caso concreto. Períodos averbados: S R VEICULOS ESPECIAIS LTDA, de 1º/12/1987 a 06/03/1990, ajudante funilaria e ½ oficial funileiro fibra; SCANIA LATIN AMERICA LTDA, de 1º/07/2015 até a data do requerimento administrativo, como pintor especializado; Honorários advocatícios: Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas.
Atuo com arrimo no art. 85, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Reexame necessário: Cláusula não incidente – art. 496, §3º, inciso I, do CPC. SÃO PAULO, 30 de agosto de 2021.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VITOR PAULO DA COSTA
Advogado
VANESSA RAMOS LEAL TORRES (OAB 315147/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012072-86.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: VITOR PAULO DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria especial, formulado por VITOR PAULO DA COSTA, nascido em 20-09-1969, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 124.***.***-07, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Cita a parte autora haver formulado requerimento administrativo, de concessão de aposentadoria especial, em 20-03-2020 (DER) – NB 42/196.848.807-0.
Informa período especial, administrativamente reconhecido. SCANIA LATIN MERICA LTDA, de 05/11/1990 a 30/06/2015 - exposição de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos e riscos provenientes da função, comprovada em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa: agentes químicos - códigos 1.0.19 do quadro anexo III, do Decreto 2172;97 (fls. 38-41 do P.A.).
Insurge-se contra o não reconhecimento dos seguintes períodos: S R VEICULOS ESPECIAIS LTDA, de 1º/12/1987 a 06/03/1990, ajudante funilaria e ½ oficial funileiro fibra; SCANIA LATIN AMERICA LTDA, de 1º/07/2015 até a data do requerimento administrativo, como pintor especializado; Defendeu ter se exposto a agentes químicos, como chumbo e seus compostos tóxicos, consoante códigos 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 do anexo do Decreto nº 83.080/79 e código 1.0.3 e 1.0.17 do anexo do Decreto nº 3.048/99, NR15 Anexo 13, chumbo, cromo, hidrocarbonetos e Operações diversas (fls. 38-41 do P.A.).
Apontou o disposto no Tema nº 998 do Superior Tribunal de Justiça: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Requereu averbação do tempo especial e concessão de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo. A referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”.
Também será utilizado o respectivo ID, concernente ao sistema PJe. Com a inicial, a parte autora acostou documentos aos autos (fls. 19/342). Em decisão, deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita. Determinou-se que a parte autora apresentasse comprovante de endereço atual em nome do autor, providência cumprida (fls. 344 e 347/348). Recebidos os documentos ID de nº 40933892 e 40933893, como emenda à petição inicial, determinou-se citação da parte ré, cuja contestação está nos autos (fls. 349/361).
Também foram acostados documentos aos autos (fls. 362/399). Abriu-se vista dos autos à parte autora, para manifestar-se a respeito da contestação, ocasião em que se deu oportunidade às partes para especificação de provas (fls. 399). O autor ofertou réplica à contestação, tempestivamente. Também requereu produção de prova testemunhal e pericial (fls. 401/416). Este juízo, em decisão, indeferiu os pedidos de produção de provas testemunhal e pericial, na medida em que a comprovação do período alegadamente comprovado em atividade especial é realizada mediante apresentação de formulários próprios e laudos respectivos ao exercício, conforme art. 58, da Lei nº 8.213/91.
Requereu a parte autora apresentação de prova emprestada (fls. 418/424). É a síntese do processado.
Fundamento e decido.
II - MOTIVAÇÃO Versam os autos sobre pedido de reconhecimento de prestação de trabalho em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial. Três são as questões trazidas aos autos: a) transcurso do prazo prescricional; b) menção à exposição a agente insalubre ruído e aos agentes químicos; c) contagem do tempo de serviço da parte autora. O pedido é procedente. Examino cada um dos temas descritos.
A – PRAZO PRESCRICIONAL Tem-se nos autos ação proposta em 02-10-2020 e requerimento administrativo de 20-03-2020 (DER) – NB 42/196.848.807-0. Consequentemente, incide regra de prescrição quinquenal, veiculada pelo art. 103, da Lei Previdenciária. Caso seja declarada procedência do pedido de revisão de benefício, serão quitados valores devidos a partir do requerimento administrativo. Passo à análise do tempo especial.
B – TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO B.1 – APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é benefício previsto nos arts. 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Ao se reportar ao art. 201, da Carta Magna, Daniel Machado da Rocha ensina: "Ao longo de sua vida profissional, muitos trabalhadores desenvolvem atividades insalubres ou perigosas, sem que tenham laborado todo o tempo necessário para a concessão de uma aposentadoria especial.
O presente artigo também era dotado de relevância para estes trabalhadores em face da possibilidade de converter o tempo especial em comum de forma mais favorável, permitindo o acesso a uma aposentadoria por tempo de contribuição de forma mais rápida", (da Rocha, Daniel Machado. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 376). Atlas. Edição do Kindle). No caso em exame, o cerne da questão trazida aos autos é a comprovação da atividade da parte autora junto à empresa, conforme documentos que seguem: Fls.
26 – cópia da CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social - empresa S R VEICULOS ESPECIAIS LTDA, de 1º/12/1987 a 06/03/1990, ajudante funilaria e ½ oficial funileiro fibra; Fls.
27 – cópia da CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social - empresa SCANIA LATIN AMERICA LTDA, de 1º/07/2015 até a data do requerimento administrativo, como pintor especializado; fls. 120 – PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa Scania Latin America Ltda., de outro segurado, cuja atividade é de pintor especializado – exposição a agentes químicos – chumbo e seus compostos tóxicos, névoa e xileno.
Examino, inicialmente, temática da prova emprestada. B.2 - DA PROVA EMPRESTADA Entendo ser possível, no caso em exame, utilização da prova emprestada. Força convir tratar-se de empresa idêntica e, exatamente, da mesma atividade da parte autora. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. (STJ, Corte Especial, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014). Passo a tecer considerações a respeito do Perfil Profissiográfico Previdenciário. B.3 – DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Instituído pela Lei n. 9.528/1997 (parágrafo § 4º, art. 58 da Lei 8.213/1991), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento que especifica o histórico-laboral individual do trabalhador.
Tal documento contém de forma detalhada os registros ambientais, resultados de monitoração biológica e outras informações de cunho administrativo. Considerando-se que tal documento, emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, tem por base informações oriundas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), entendo que, desde que seja identificado o profissional responsável signatário do mesmo, torna-se admissível sua utilização para fins de comprovação trabalho prestados em condições especiais.
Nessa direção, transcrevo esta importante decisão: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP. LAUDO. DESNECESSIDADE. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, pois, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. [...]
4. Agravo parcialmente provido.” (TRF-3 - AC: 28906 SP 0028906-39.2009.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/04/2013, DÉCIMA TURMA) O PPPs – perfis profissionais profissiográficos apresentados são documentos aceitáveis para comprovação de tempo de serviço especial. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS. - A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. - Diante das peculiares situações no campo, é de se reconhecer a validade dos documentos juntados em nome do genitor da autora, desde que compatíveis com os demais elementos probatórios. - Inexistência de início de prova material.
Súmula 149 do STJ. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 01.01.2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31.12.2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - Atividades especiais comprovadas por meio de PPP, formulários e laudos técnicos que atestam a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, consoante Decretos nºs 53.381/64 e 83.080/79. - Conversão do tempo especial em comum.
Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Adicionando-se ao tempo de atividade especial, o período anotado em CTPS, concluo que a segurada, até a data do ajuizamento da ação (22.06.2009), contava com 23 anos, 8 meses e 6 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. - Dada a sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu. - Apelação parcialmente provida para reconhecer o exercício de atividade desenvolvida em condições especiais no período de 14.03.1988 a 05.03.1997, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição.
Fixada sucumbência recíproca”, (AC 00302262720094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Quanto aos agentes químicos, há considerações a serem feitas. B.4 – DOS AGENTES QUÍMICOS Quanto aos agentes químicos, estão previstos no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79: “PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (gasolina, tiner, benzina e querosene) torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas”, (APELREEX 00006462220074036183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Concluo, portanto, haver direito da parte autora à contagem dos períodos especiais indicados nos autos: S R VEICULOS ESPECIAIS LTDA, de 1º/12/1987 a 06/03/1990, ajudante funilaria e ½ oficial funileiro fibra; SCANIA LATIN AMERICA LTDA, de 1º/07/2015 até a data do requerimento administrativo, como pintor especializado; Cuido, no próximo tópico, da contagem de tempo de serviço da parte autora.
C – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA Conforme planilha de contagem de tempo de serviço, elaborada neste juízo, documento integrante desta sentença, verifica-se que a parte autora trabalhou, até a Reforma da Previdência – dia 13-11-2019, o total de 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial. Refiro-me à data do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, no que pertine à matéria preliminar, rejeito a preliminar de prescrição, conforme art. 103, da Lei Previdenciária. No que alude ao mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e no art. 57, da Lei nº 8.213/91, julgo procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria especial, formulado por VITOR PAULO DA COSTA, nascido em 20-09-1969, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 124.***.***-07, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Determino averbação do tempo correspondente ao labor prestado em condições especiais, da seguinte forma: S R VEICULOS ESPECIAIS LTDA, de 1º/12/1987 a 06/03/1990, ajudante funilaria e ½ oficial funileiro fibra; SCANIA LATIN AMERICA LTDA, de 1º/07/2015 até a data do requerimento administrativo, como pintor especializado; Conforme planilha de contagem de tempo de serviço, elaborada neste juízo, documento integrante desta sentença, verifica-se que a parte autora trabalhou, até a Reforma da Previdência – dia 13-11-2019, o total de 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial.
Refiro-me à data do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019. Consequentemente, há direito à concessão do benefício de aposentadoria especial. Fixo termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo – dia 20-03-2020 (DER) – NB 46/196.848.807-0. Antecipo a tutela jurisdicional, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, e determino imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Está o réu dispensado do reembolso dos valores das custas processuais, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e nada recolheu.
Confira-se art. 4º, parágrafo único, Lei n. 9.289/96. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do novo Código de Processo Civil. Integra a presente sentença tabela de contagem de tempo de contribuição, além do extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, referentes à parte autora. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Tópico síntese Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006 – TRF3 Parte autora: VITOR PAULO DA COSTA, nascido em 20-09-1969, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 124.***.***-07. Parte ré: INSS Prescrição quinquenal: Regra não incidente ao caso concreto. Períodos averbados: S R VEICULOS ESPECIAIS LTDA, de 1º/12/1987 a 06/03/1990, ajudante funilaria e ½ oficial funileiro fibra; SCANIA LATIN AMERICA LTDA, de 1º/07/2015 até a data do requerimento administrativo, como pintor especializado; Antecipação da tutela: Deferida – determinada imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.
Art. 300, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios: Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Reexame necessário: Cláusula não incidente – art. 496, §3º, inciso I, do CPC.