PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012076-48.2025.4.03.6119 AUTOR: EUCLIDES RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO COCCHI MACHADO LABONIA - SP228359 ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON LABONIA - SP203764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por EUCLIDES RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e de atividade comum, com a consequente averbação desses períodos e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada na DER em 05/10/2017, bem como o pagamento das diferenças em atraso, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
A parte autora alega que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 05/10/2017 (NB 42/185.303.394-1), que foi indeferido em 16/03/2018, sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição. Inconformado, o autor interpôs recurso administrativo em 10/07/2018 (Processo 44233.621223/2018-84), cujo trâmite está documentado nos autos (ID 480439529). O autor informa que, conquanto o INSS haja reconhecido como especiais os períodos trabalhados na SIVA INDÚSTRIA (27/06/1983 a 30/06/1984), TROMBINI EMBALAGENS (22/05/1989 a 23/08/1991) e ORSA FABRICA (14/10/1991 a 18/10/1991 e 12/03/1992 a 09/11/1993), conforme documento de id 480439525, pág. 88-94, não reconheceu a especialidade dos períodos na SIVA INDÚSTRIA (01/01/2000 a 12/04/2000), na COLOR FAST (01/09/2004 a 30/12/2005) e na PLÁSTICOS ALKO (23/07/2012 a 07/01/2016).
Também não foi reconhecido o período de atividade comum de 01/04/2004 a 30/04/2004 (contribuinte individual), comprovado pelo extrato do CNIS. O autor requer, ainda, o reconhecimento da suspensão da prescrição quinquenal pelo recurso administrativo de 10/07/2018, bem como a assistência judiciária gratuita. A decisão de ID 481317652 determinou a intimação do autor para justificar sua condição econômica, comprovando gastos excepcionais, para fins de instruir o pedido de gratuidade de justiça ou, alternativamente, recolher as custas processuais.
Em resposta, a parte autora (ID’s 484642670, 484642671 e 484642672) apresentou guia de recolhimento de custas processuais e comprovante de endereço da EDP, o que foi certificado em (ID 485324949). A decisão de ID 505150899 determinou a citação do INSS. O autor (ID 546623657) informou que todos os documentos solicitados já haviam sido juntados quando da distribuição do feito. O INSS apresentou contestação (ID 573901278), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento.
No mérito, requereu a improcedência total dos pedidos. Não houve apresentação de réplica.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. 2.2. Passo à análise da preliminar alegada em contestação. O INSS arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Razão não assiste à autarquia. A presente ação judicial foi proposta em 12/12/2025.
HÁ de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança apenas as prestações não reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. De outro lado, o processo administrativo constitui causa suspensiva da prescrição, na forma do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. No caso em apreço, a parte autora formulou requerimento administrativo em 05/10/2017 (id 480439525, pág. 1), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.303.394-1), o qual foi indeferido em 16/03/2018 (id 480439525, pág. 96-97), sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição.
Irresignado, o autor interpôs recurso administrativo em 10/07/2018 (id 480439529). Do exame do histórico processual do recurso administrativo (id 480439529), verifica-se que o recurso foi regularmente processado perante o CRPS, havendo distribuição a relator, inclusão em pauta, conversão do julgamento em diligência e sucessivos encaminhamentos administrativos, o que permite concluir que o INSS considerou tempestiva sua interposição.
Ademais, não consta do extrato qualquer informação acerca do julgamento definitivo do recurso ordinário, tampouco comprovação de ciência da parte autora quanto a eventual decisão final administrativa. Ao revés, verifica-se que a última movimentação processual identificada ocorreu em 06/12/2022, consistente em encaminhamento administrativo e alteração da APS responsável. Nesse contexto, considerando que o extrato de andamento processual do recurso ordinário foi emitido na data do ajuizamento desta ação, não havendo nele notícia acerca do julgamento, reputa-se aplicável o quanto disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, segundo a qual o prazo prescricional permanece suspenso durante a tramitação do processo administrativo, voltando a fluir apenas após a ciência da decisão administrativa final.
Assim, considerando que não há comprovação de encerramento definitivo da esfera administrativa, conclui-se que o prazo prescricional permaneceu suspenso desde a DER em 05/10/2017 até o ajuizamento da presente demanda em 12/12/2025. Desse modo, não transcorreu lapso prescricional quinquenal apto a atingir quaisquer parcelas postuladas pela parte autora. Isto posto, rejeito a preliminar. 2.3. Passo, agora, ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC. Com a Emenda Constitucional n. 20 de 1998, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser assegurada aos trinta e cinco anos de contribuição para homens e trinta anos de contribuição para mulheres. Art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher." A referida emenda também estabelece, em seu artigo 9º, regras de transição para aqueles trabalhadores que já haviam preenchido certos requisitos: "Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Da não incidência do fator previdenciário Desde 18/06/15, data da publicação da MP676, os segurados que somarem o número de pontos (idade + tempo de contribuição) igual a 85 (mulheres, com o mínimo de 30 anos de contribuição) ou 95 (homens, com o mínimo de 35 anos de contribuição) poderão se aposentar sem a incidência do fator previdenciário (Art. 29-C- Lei 8213/90), in verbis: "Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1ºPara os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2ºAs somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026." EC 103/2019 - Reforma da Previdência Após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), as possibilidades para se aposentar por tempo de contribuição são as seguintes:
1. Regra com 30/35 anos de contribuição (para quem adquiriu direito até 12/11/2019):
1. Não há idade mínima
2. Tempo total de contribuição
3. 35 anos de contribuição (homem)
4. 30 anos de contribuição (mulher)
5. 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência
2. Regra 85/95 progressiva:
1. Não há idade mínima
2. Tempo total de contribuição mínimo
3. 35 anos de contribuição (homem)
4. 30 anos de contribuição (mulher)
5. A soma da idade com o tempo de contribuição devem resultar em:
6. 85 (mulher)
7. 95 (homem)
8. 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência
3. Regra para Aposentadoria Proporcional (extinta pela Reforma também. Portanto, válida para quem preencheu os requisitos abaixo até 12/11/2019):
1. Idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)
2. Tempo total de contribuição
3. 25 anos de contribuição + adicional (mulher)
4. 30 anos de contribuição + adicional (homem)
5. 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência Tempo Especial A aposentadoria especial definida nos termos do artigo 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91, "será devida uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos", consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Estabelecem ainda os §§ 3º e 4º do art. 57 da mencionada lei: "§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício." Em "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", o Professor Wladimir Novaes Martinez, na página 390, disserta: "De certo modo, a doutrina tem como assente tratar-se de uma indenização social pela exposição aos agentes ou possibilidade de prejuízos à saúde do trabalhador, distinguindo-a da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por invalidez. (...) Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de serviço devida aos assegurados que, durante 15, 20 ou 25 anos de serviços consecutivos ou não, em uma ou mais empresas, em caráter habitual e permanente, expuseram-se à agentes nocivos físicos, químicos e biológicos em níveis além da tolerância legal..." Direito Intertemporal O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, Recurso Especial n. 1.310.034/PR, decidiu que é a lei em vigor no tempo do labor que rege a configuração do tempo em especial ou não.
Por outro lado, a norma do tempo da aposentadoria determina o direito à conversão entre tempos de serviço e o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. "RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980.
CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." Comprovação do Tempo Especial Estabelece o parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição da República de 1988, em sua redação atual, dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, que "é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (...) ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar".
No texto original da lei 8.213/91, para a comprovação do exercício de atividades profissional em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, bastava que a atividade exercida ou a substância ou elemento agressivos à saúde do trabalhador estivessem insertos no rol do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável apresentar laudo técnico, exceto para o agente agressivo ruído.
A partir da vigência da Lei nº 9.032 de 1995, passou-se a exigir que fosse o trabalho em condições especiais permanente, não ocasional nem intermitente, e comprovado perante o INSS, conforme seu artigo 57 e parágrafos, mediante apresentação de formulário específico, nesse ponto, já não é mais possível o enquadramento da atividade especial apenas por exercício de categoria profissional. A partir de 05/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos deve ser feita por meio de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
No que se refere ao agente agressivo ruído, o enquadramento da atividade como especial se faz possível mediante comprovação da exposição ao agente acima dos limites de tolerância para a época do desempenho do trabalho, de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, mediante apresentação de laudo técnico acompanhado de formulário de informações, ou PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), assinado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho.
Conversão Tempo Especial em Comum Até 28.05.1998 é pacífica a hipótese de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Atualmente, referida conversão também se revela possível, considerando o disposto no § 2º do artigo 70 do Decreto 3.048/99: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." E ainda posicionamento da TNU: "EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA E O STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PREVIDENCIÁRIO.TEMPO ESPECIAL.CONVERSÃO EM COMUM APÓS 28.05.1998. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA/TNU
16. PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM.
1. Cabe pedido de uniformização quando demonstrado que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
2. Existência de similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e o julgado do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
3. JÁ foi dirimida por este Colegiado a divergência suscitada quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum para atividades exercidas após 28.05.1998, firmando-se o entendimento no sentido da viabilidade da aludida conversão.4. Cancelamento, em 27-03-2009, do verbete nº 16, da lavra da TNU - Turma Nacional de Uniformização - "A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais,somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98".
Precedentes orientadores: REsp 956.110 (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22.10.2007), REsp 1.010.028 (STJ, 5ª Turma, Rel. Laurita Vaz, DJ 07.04.2008), PU 2004.61.84.25.2343-7 (TNU, Rel. Juiz Federal Manoel Rolim Campbel Penna, DJ 09.02.2009), PU 2007.63.06.00.1919-0 (TNU, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 02.02.2009), PU 2004.61.84.00.5712-5 (TNU, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 22.05.2009).
5. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido.
6. Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem para reapreciação do incidente.PEDIDO 200872640011967 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO." (negritei) Da validade do PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP possui presunção de veracidade, haja vista que as declarações são prestadas sob a recomendação de que qualquer informação falsa pode configurar infração penal.
A propósito, prevê os §§ 1º e 3º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 9.528/97: "§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (...) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)".
Como se vê, os laudos periciais devem ser mantidos pelas empresas empregadoras em seus estabelecimentos para fiscalização pelo INSS, sob pena de serem penalizadas. Conclui-se que devem ser analisados os referidos formulários apresentados pelo segurado, não podendo o indeferimento se basear em irregularidades constantes nos laudos técnicos, eis que, esta questão diz respeito à empresa e ao INSS, cabendo a este último o poder de fiscalização.
O formulário próprio, que atualmente é o PPP, já contém a transcrição de todas as informações relativas ao levantamento ambiental no local de trabalho e constantes do laudo técnico pericial, além de identificar o profissional responsável pela perícia. Exigir a instrução do documento com o laudo pericial caracterizaria desnecessário bis in idem. Não tem amparo na legislação previdenciária a exigência de apresentação de laudo técnico ao INSS, pelo segurado, com relação à exposição a agentes nocivos atestados em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Eficácia do EPI e descaracterização do Tempo Especial Com relação à utilização de EPI, para os períodos anteriores a 16/12/1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20, é de se aplicar a jurisprudência assente nos tribunais e sintetizada na Súmula n.º 09, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dispõe: "Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual.O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
Com relação a períodos trabalhados a partir de 16/12/1998, após a EC 20/98, a eficácia do EPI implica no não reconhecimento do período como atividade especial, salvo nos casos de ruído. Assim, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335, onde restaram fixas as seguintes teses: "(...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...)14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...)." É bem verdade que, no caso a caso, não resta afastada a possibilidade de o segurado demonstrar que foi afetado pelo agente nocivo.
Contudo, a regra geral é de que o uso dos equipamentos de proteção, individual ou coletivo, eliminando ou reduzindo os níveis do agente aos padrões permitidos, afasta o enquadramento como atividade especial, salvo no caso de ruído. Nesse sentido, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1090, cujo acórdão foi publicado em 22/04/2025, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar questão referente à possibilidade de afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física em decorrência de anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, bem como saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do EPI, fixou as seguintes teses: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." Ressalto que, embora ainda não ocorrido o trânsito em julgado, aplicáveis desde logo as teses fixadas em decorrência do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma (STF - ARE: 1407689 SP, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023).
Níveis de Ruído para Caracterização do Tempo Especial Quanto ao nível de ruído limite para caracterização da insalubridade, é entendimento assentado no E. STJ que na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só devendo ser reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Limites da Demanda Por fim, cabe ressaltar que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. É da natureza do Direito Previdenciário a proteção do beneficiário. Portanto, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial e não considerar como julgamento extra ou ultra petita a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais do seu pleito. Precedentes.
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1397888 / RS. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN)." 2.4. Do caso concreto 2.4.1. A parte autora pleiteia, em Juízo, o reconhecimento de períodos de atividade especial e de atividade comum, com a consequente averbação desses períodos e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada na DER em 05/10/2017, bem como o pagamento das diferenças em atraso, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
A parte autora alega que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 05/10/2017 (NB 42/185.303.394-1), que foi indeferido em 16/03/2018, sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição. Inconformado, o autor interpôs recurso administrativo em 10/07/2018 (Processo 44233.621223/2018-84), cujo trâmite está documentado nos autos (ID 480439529). O autor informa que, conquanto o INSS haja reconhecido como especiais os períodos trabalhados na SIVA INDÚSTRIA (27/06/1983 a 30/06/1984), TROMBINI EMBALAGENS (22/05/1989 a 23/08/1991) e ORSA FABRICA (14/10/1991 a 18/10/1991 e 12/03/1992 a 09/11/1993), conforme documento de id 480439525, pág. 88-94, não reconheceu a especialidade dos períodos na SIVA INDÚSTRIA (01/01/2000 a 12/04/2000), na COLOR FAST (01/09/2004 a 30/12/2005) e na PLÁSTICOS ALKO (23/07/2012 a 07/01/2016).
Também não foi reconhecido o período de atividade comum de 01/04/2004 a 30/04/2004 (contribuinte individual), comprovado pelo extrato do CNIS. O autor requer, ainda, o reconhecimento da suspensão da prescrição quinquenal pelo recurso administrativo de 10/07/2018, bem como a assistência judiciária gratuita. Passo ao exame da documentação anexada aos autos para apreciação dos pedidos formulados pela parte autora. 2.4.2.
De 01/01/2000 a 12/04/2000 (SIVA INDÚSTRIA) O PPP (id 480439526, pág. 51-61) indica a exposição da parte autora aos seguintes agentes: a) ruído de 97,10 dB(A); b) óleo mineral, fumos metálicos, hidrocarbonetos aromáticos e graxa. Todavia, o formulário indica a existência de responsável técnico pelos registros ambientais apenas a partir de 16/07/2008, razão pela qual não é possível reconhecer a especialidade das atividades exercidas no interregno de 01/01/2000 a 12/04/2000. 2.4.3.
De 01/09/2004 a 30/12/2005 (COLOR FAST TÊXTIL LTDA.) O PPP (id 480439526, pág. 76-77) indica a exposição da parte autora ao agente ruído de 85,5 dB(A), cujo nível aferido supera o limite de tolerância vigente à época do labor. Todavia, o formulário, além de ter sido emitido em 11/01/2005, indica a existência de responsável técnico pelos registros ambientais apenas durante o ano de 2.004. Assim, reconheço a especialidade das atividades exercidas apenas no interregno de 01/09/2004 a 31/12/2004. 2.4.4.
De 23/07/2012 a 07/01/2016 (PLÁSTICOS ALKO LTDA.) O PPP (id 480439526, pág. 83-85) indica a exposição da parte autora aos seguintes agentes: a) ruído de 97,0 dB(A) – o nível aferido supera o limite de tolerância vigente à época do labor; b) óleos e graxas – a indicação genérica no PPP, sem especificação do agente nocivo, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial (conforme tese pacificada pela TNU em seu tema 298).
De qualquer modo, há especialidade em função do nível de ruído. O formulário, devidamente preenchido e assinado, indica a qualificação do responsável técnico pelos registros ambientais. Assim, reconheço a especialidade das atividades exercidas no interregno de 23/07/2012 a 07/01/2016. 2.4.5. Período comum de 01/04/2004 a 30/04/2004 (contribuinte individual) Quanto à competência 04/2004, verifica-se que o CNIS (id 481176074) registra salário de contribuição no valor de apenas R$ 31,37, inferior ao salário mínimo vigente à época (R$ 240,00).
Assim, ausente a complementação do recolhimento para alcançar o limite mínimo legal, a referida competência não pode ser computada para fins de tempo de contribuição nem de carência. 2.5. Do período contributivo do autor Conforme consta da análise acima, verifica-se o direito da parte autora quanto aos períodos de atividade especial ora reconhecidos de 01/09/2004 a 31/12/2004 (COLOR FAST TÊXTIL LTDA.) e de 23/07/2012 a 07/01/2016 (PLÁSTICOS ALKO LTDA.), os quais deverão ser computados de forma conjunta com os interregnos de 27/06/1983 a 30/06/1984 (SIVA INDÚSTRIA), de 22/05/1989 a 23/08/1991 (TROMBINI EMBALAGENS) e de 14/10/1991 a 18/10/1991 e de 12/03/1992 a 09/11/1993 (ORSA FABRICA), já reconhecidos administrativamente como especiais pela autarquia, conforme documento de id 480439525, pág. 88-94.
Considerando o cômputo dos períodos ora reconhecidos como especiais, bem como dos períodos de atividade comum constantes do CNIS, e realizada a conversão do tempo especial em tempo comum, a parte autora, totalizando 34 anos, 6 meses e 27 dias (tempo com pedágio), 55 anos, 4 meses e 22 dias de idade e 391 contribuições (carência), satisfaz os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.303.394-1) desde a DER, em 05/10/2017, nos termos do art. 9º da EC 20/1998, conforme cálculos em anexo.
3.
DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, para o fim de: a) RECONHECER, como especiais, os períodos laborados pela parte autora de 01/09/2004 a 31/12/2004 (COLOR FAST TÊXTIL LTDA.) e de 23/07/2012 a 07/01/2016 (PLÁSTICOS ALKO LTDA.), os quais deverão ser computados de forma conjunta com os interregnos de 27/06/1983 a 30/06/1984 (SIVA INDÚSTRIA), de 22/05/1989 a 23/08/1991 (TROMBINI EMBALAGENS) e de 14/10/1991 a 18/10/1991 e de 12/03/1992 a 09/11/1993 (ORSA FABRICA), já reconhecidos administrativamente como especiais pela autarquia (conforme documento de id 480439525, pág. 88-94), CONDENANDO o INSS a realizar a conversão do tempo especial em tempo comum e à devida averbação; b) REJEITAR o pedido de reconhecimento de atividade especial dos demais períodos (não constantes do item 3.1, subitem "a", desta sentença); c) REJEITAR o pedido de reconhecimento da competência de 04/2004, relativa ao recolhimento realizado pelo autor na qualidade de contribuinte individual, como válida para fins de tempo de contribuição e carência; d) CONDENAR o INSS a CONCEDER, ao autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.303.394-1), com a DIB (Data de Início do Benefício) fixada na DER (Data de Entrada do Requerimento) de 05/10/2017.
No presente caso, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal; e) CONDENAR o INSS ao PAGAMENTO das PRESTAÇÕES VENCIDAS, que deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas (DER em 05/10/2017), e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, procedendo aos devidos descontos em razão da inacumulabilidade dos benefícios, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação do julgado.
Execução invertida, cf. autoriza a jurisprudência, competindo ao INSS a elaboração dos cálculos após a implantação do benefício e o trânsito em julgado, não havendo de se falar de pagamento de atrasados de forma imediata, o que importaria em desrespeito ao regime do art. 100, CF. A RMI deverá ser calculada conforme a legislação vigente à época. 3.2. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à intimação da CEAB/DJ para cumprimento da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3.3.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dos atrasados efetivamente devidos (ou seja, com desconto dos benefícios inacumuláveis) até a data da sentença, cf. Súmula n. 111 do STJ. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais iniciais e finais diante da isenção de que goza a autarquia previdenciária, sem prejuízo de reembolso pelas custas eventualmente já pagas pelo autor ou pela Justiça (a exemplo de perícia).
Ainda que esta sentença não tenha como condenação valor certo e líquido, é certo que, por estimativa, o valor do proveito econômico a ser obtido não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ante este contexto fático processual, não há que se falar em remessa necessária dos autos à instância superior. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Guarulhos, data registrada pelo sistema. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto