PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012082-57.2025.4.03.6183 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO PARTE AUTORA: PAULO MANOEL VIEIRA JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP139000-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THAIS PEREIRA SALLES - SP447457-A PARTE RE: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança em epígrafe, determinou à autoridade impetrada do INSS o prosseguimento da análise do requerimento administrativo, protocolizado pela parte segurada perante a autarquia previdenciária sob o n° 866033354. Foi então ordenado o exame conclusivo do pleito atinente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria pelo órgão competente da Previdência Social, dentro do prazo de 40 dias.
No r. pronunciamento recorrido, consignou o
C. Juízo de Origem que a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo (art. 5º, LXXVIII). Destacou que a Administração tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos que lhe competem (artigo 49 da Lei n° 9.784/99), observando-se, dentre outros, os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência.
Honorários advocatícios não arbitrados em primeiro grau (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas “ex lege”. Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento da remessa necessária e pela manutenção do inteiro teor da r. sentença, por reputar escorreitos os termos da conclusão tomada pelo juízo a quo (ID 377918497).
Decido. A ação constitucional do Mandado de Segurança constitui garantia que protege direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Referido instrumento mandamental, como se sabe, é cabível na presença de ilegalidade ou abuso de poder, atual ou iminente, no ato emanado por autoridade pública ou equiparada que comprometa o respectivo direito de pessoa física ou jurídica. O art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, que encontra correspondência categórica no art. 1º da Lei nº 12.016/09, tem a seguinte disposição: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” No presente caso, a parte impetrante ajuizou o respectivo mandado de segurança para compelir a autoridade administrativa a concluir o processo administrativo mediante a análise final do requerimento previdenciário que apresentou perante o INSS.
Em sentença de mérito, foi concedida a segurança para julgar procedente o pedido da parte impetrante, determinando a análise conclusiva do requerimento administrativo protocolizado pela parte impetrante perante a autarquia previdenciária. Consecutivamente, conforme a previsão legal específica do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, o juízo de origem remeteu os autos a esta E. Corte Regional para submissão do feito ao duplo grau de jurisdição.
Perfilado o ato do juízo a quo, passa-se ao reexame necessário. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC/15, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal.
Nesses termos, o julgador poderá isoladamente negar provimento à irresignação da parte interessada, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC/15. No respectivo contexto, a pretensão processual poderá ser desprovida, em juízo singular, quando for contrária a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, ou pelo Tribunal que compõe, nos seguintes termos: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E.
STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E.
Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual.
Destaco ainda que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC/15 (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018).
Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade e da eficiência processual com os princípios da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta
C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da RemNecCiv n° 5004206-77.2023.4.03.6100, da lavra da E. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA (DJe 14/06/2024), e da RemNecCiv n° 5030215-76.2023.4.03.6100, da lavra do E. Des. Fed. CARLOS DELGADO (DJe 25/03/2024). Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC/15, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta
C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise do mérito. A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito. Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para a Administração Pública decidir a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefício previdenciário, os arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999 estabelecem o prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável. Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes deste Tribunal: “REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000031-20.2023.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023) “MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
DECISÃO
FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
6. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão administrativa favorável ao beneficiário.
7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável.
8. Em concreto, a decisão administrativa foi encaminhada para cumprimento em 11/01/2022. Em 08/10/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado.
9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.
10. Remessa necessária improvida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026199-16.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023) Compulsando os autos do processo administrativo (ID 374824900), observo que a parte segurada interpôs recurso ordinário no respectivo feito em 11/07/2025.
Sucede que, até a data da impetração do presente writ (29/09/2025), a referida impugnação administrativa não fora apreciada conclusivamente pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme demonstrado pelo segurado. Assim, há de se concluir pela extrapolação do prazo razoável do andamento do processo administrativo. Isso, porque destoa notadamente dos prazos fixados na legislação de regência, previstos na Lei 9.784/99, conforme narrado, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.
Destarte, observo que a pretensão autoral alinha-se ao posicionamento sedimentado pela
C. 3ª Turma do TRF-3, uma vez que observada a morosidade excessiva na apreciação do requerimento administrativo da parte segurada. Afigura-se, portanto, o direito líquido e certo do impetrante à cessação da mora administrativa, devendo ser mantida a concessão da segurança nos moldes nela delineados, e ser desprovido o reexame oficial, nos termos do art. 932, IV, do CPC/15 e da jurisprudência do E. STJ acerca dos poderes do relator (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA - DJe 26/03/2018 e AgRg no AREsp 381.524/CE - DJe 25/04/2018).
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Intimem-se. Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Quando em termos, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012082-57.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: PAULO MANOEL VIEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAIS PEREIRA SALLES - SP447457 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo protocolado sob o nº 866033354 em 11/07/2025. Narra ter requerido administrativamente o pedido de benefício previdenciário, sem que o requerimento tenha sido analisado até o presente momento. Sustenta, em suma, o descumprimento dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa.
Recebida emenda à inicial para retificar o valor atribuído à causa, foi determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal (ID 468920913). Notificada, a autoridade coatora informa que o requerimento do impetrante se encontra na fila para análise, não tendo sido analisado até o presente momento em razão da elevada demanda de pedidos e do contingenciamento de recursos humanos e materiais pelos quais vêm passando a autarquia previdenciária (ID 472980143).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (ID 473138851). Vieram os autos à conclusão. É relatório. Passo a decidir. Ausentes as preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise de mérito. Tratando-se de serviços públicos, os quais se encontram submetidos aos princípios da continuidade e eficiência, tem-se o direito legalmente conferido ao contribuinte de obter a prestação administrativa em prazo razoável (artigo 5º, LXXVIII, da CF).
É certo que a Administração Pública não pode postergar indefinidamente a apreciação dos requerimentos formulados administrativamente, no entanto o agente público deve ter prazo razoável para a análise do pedido. A Administração tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos que lhe competem (artigo 49 da Lei n° 9.784/99), observando-se, dentre outros, os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência (artigo 2° do mesmo Diploma).
Diante da ausência de norma específica aplicável ao caso concreto e em respeito aos princípios da moralidade, duração razoável do processo e eficiência administrativa, deve incidir a regra geral constante da Lei nº 9.784/1999, que informa e regula o procedimento administrativo em âmbito federal. Segundo o dispositivo legal aludido, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (artigo 49).
Neste sentido: ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. SATISFAÇÃO DO DIREITO DO IMPETRANTE POR MEIO DE ORDEM JUDICIAL DE CARÁTER LIMINAR. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir do Impetrante, porquanto o atendimento ao pleito autoral junto ao INSS, se deu em cumprimento da ordem judicial de caráter liminar. Assim, conclui-se que a satisfação do direito do Impetrante ocorreu em decorrência de medida judicial, o que não pode ser, agora, alegado como falta de interesse de agir.
2. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.
4. Remessa oficial e apelação desprovidas. (ApReeNec 5000427-15.2017.4.03.6104, Relator Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, TRF 3, 3ª Turma, p. 18.10.2018). g.n. No caso em tela, verifica-se que o requerimento administrativo foi protocolado em 11/07/2025, sem que tenha sido analisado até o presente momento (ID 472980144). Dessa forma, razão assiste à parte impetrante, tendo em vista a violação de seu direito de análise do requerimento administrativo em prazo considerado razoável de acordo com o nosso ordenamento jurídico.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do requerimento administrativo protocolado sob o nº 866033354 em 11/07/2025, dentro do prazo de 40 (quarenta) dias. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/09.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. R.
I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012082-57.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: PAULO MANOEL VIEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAIS PEREIRA SALLES - SP447457 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por PAULO MANOEL VIEIRA com o objetivo de que a autoridade coatora encaminhe à Autoridade competente para julgamento, o recurso ordinário interposto nos autos do processo administrativo nº 44233.184266/2025-.0 ID 468797541: recebo como emenda à inicial para alterar o valor da causa para R$ 72.360,05. Anote-se. Em análise sumária, tendo em vista a especificidade do caso relatado nos autos, que aborda questão fática, e em razão da possibilidade de surgirem aspectos que podem elucidar o Juízo na apreciação do pedido de liminar, é imperiosa a oitiva prévia da autoridade coatora, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, já incluída no polo passivo da demanda (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Recebidas as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal
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DESPACHO
Verifico não haver relação de prevenção com o processo nº 5003257-40.2025.4. 03.6114, eis que o objeto das ações são distintos.
Intime-se a parte impetrante para regularizar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 321 do CPC), a fim de: - retificar o valor atribuído à causa, de acordo com os critérios do artigo 292 do CPC, recolhendo as custas iniciais, sob pena de arbitramento de ofício pelo Juízo; Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal
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Intime-se a parte impetrante para regularizar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 321 do CPC), a fim de: - trazer aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, tais como cópias das duas últimas declarações de imposto de renda, extrato do CNIS, facultando-lhe, desde já, o recolhimento das custas iniciais; - esclarecer eventual prevenção com os autos indicados na certidão ID 430088631.
Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal