Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ALFREDO LOUBET NETO
- Advogado
- PEDRO TEIXEIRA SILVA (OAB 19413/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012097-27.2024.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: ALFREDO LOUBET NETO Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO TEIXEIRA SILVA - MS19413 IMPETRADO: LUIS CLAUDIO ALVES PEREIRA, JEYANCARLO XAVIER BERNARDINO DA LUZ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO MATO GROSSO DO SUL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, pelo qual a parte impetrante busca garantir seu direito de voto na eleição da OAB/MS - 2024, mesmo considerando sua situação atual de inadimplência.
Com a inicial, vieram documentos.
É o relatório.
Decido. A presente impetração está calcada, basicamente, na alegação de ilegalidade da exigência de adimplência e, ainda, de quitação das anuidades até 30 dias antes das eleições, como condições para o exercício do direito ao voto nas eleições da OAB/MS, prevista no Edital n. 04/2024. Com efeito, o presente mandado de segurança comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do CPC.
Isso porque o STF, ao julgar a ADI 7020/DF, decidiu que a exigência da condição de adimplemento, para que o advogado possa votar nas eleições internas da OAB, está em conformidade com a Constituição, abarcando nesse julgamento a análise do dispositivo que estabelece que “compõem o corpo eleitoral todos os advogados inscritos, recadastrados ou não, adimplentes com o pagamento das anuidades, vedados novos parcelamentos nos 30 (trinta) dias antes das eleições” (art. 15, I do Provimento n. 146/2011, então vigente).
Eis as ementas da decisão e dos respectivos aclaratórios: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS ANUIDADES. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. ADIMPLÊNCIA COMO REQUISITO DE ALISTABILIDADE E ELEGIBILIDADE. REGULAMENTO GERAL DA ADVOCACIA E DA OAB. PROVIMENTO 146/2011 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB.
LEI 8.906/1994, ARTS. 34, XXIII E
37. EXIGÊNCIAS RAZOÁVEIS PARA A PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL DA ENTIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
