PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012103-67.2025.4.03.6301 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: DORIVAL IGNACIO JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - SP502876-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação movida por DORIVAL IGNACIO JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 336522906), mediante o cômputo dos salários de contribuição oriundos de atividades concomitantes, bem como a condenação da autarquia ao pagamento das diferenças daí decorrentes.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 178.248.346-0, nos termos do Tema 1070, com exclusão dos períodos concomitantes entre RGPS e RPPS, devendo apresentar nos autos as novas RMI e RMA, bem como pagar os atrasados desde a DIB, a serem apurados pela Contadoria, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores inacumuláveis, com correção monetária e juros conforme a legislação aplicável e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A parte autora recorre, sustentando, em síntese, a possibilidade de soma dos salários de contribuição vertidos ao RGPS e ao RPPS para fins de cálculo da aposentadoria. Não há registro de contrarrazões.
É o relatório.
Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas".
Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A sentença vem assim fundamentada: [...] Relatório dispensado na forma da lei.
Afasto a preliminar do INSS quanto à decadência, uma vez que o benefício em discussão nos autos não foi concedido há mais de dez anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo à análise do mérito.
A parte autora alega incorreção no cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria que vem recebendo. Pretende que sejam somados salários de contribuição de atividade que o INSS tratou como secundária para fins de aplicação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91. No que toca ao mérito da revisão pretendida, confira-se a redação do artigo 32 da Lei de Benefícios: Art.
32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. Como se nota, tal disposição normativa tem evidente preocupação atuarial, com a finalidade de manutenção do equilíbrio financeiro do sistema previdenciário. Tal preocupação justificava-se quando a renda mensal inicial era calculada a partir da média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição (36 últimos salários-de-contribuição em período não superior a 48 meses).
É que, com tal forma de cálculo, o segurado poderia majorar artificialmente a renda mensal inicial de seu futuro benefício vertendo contribuições elevadas nos últimos três anos anteriores à aposentação. Assim, não obstante tenha pago montante inferior durante toda a sua vida contributiva, acabaria, com tal manobra, elevando o valor de sua aposentadoria. Daí a previsão legal de que a soma dos salários-de-contribuição ocorreria apenas caso o segurado preenchesse o tempo de serviço em todas as atividades exercidas (realizando-se uma espécie de média ponderada nas hipóteses diversas).
Ocorre que, com o advento da Lei nº 9.876/99, tal regramento deixou de guardar correlação teleológica com a forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI). Isso porque a RMI passou a ser apurada a partir da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de toda a vida contributiva do segurado. Ou seja, não é mais possível a majoração artificial da renda mensal inicial mediante pagamento de contribuições elevadas nos anos anteriores à obtenção do benefício (36 últimos meses).
Como se observa, a nova forma de cálculo da renda mensal inicial eliminou a teleologia do dispositivo legal em discussão. Nessa esteira de raciocínio, havendo atividades concomitantes, o salário-de-beneficio deve ser calculado a partir da somatória dos respectivos salários-de-contribuição. Veja-se o entendimento da TNU sobre o assunto: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32, DA LEI 8.213/91, A PARTIR DE 01/04/2003 PELA LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). SOMA DOS SALÁRIOS–DE–CONTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES, OBSERVADO O TETO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (...) Todavia, consoante uniformização de entendimento desta Corte, por ocasião do julgamento do processo nº 3 da pauta (5007723-54.2011.4.04.7112) de hoje, ficou sedimentada a derrogação do art. 32, da Lei 8.213/91, a partir do dia 1º de abril de 2003, o que com fundamento diverso, mas no mesmo sentido da conclusão da Turma Recursal, que assegurou o direito à contagem de todas as contribuições vertidas, independentemente de serem em atividades concomitantes diversa ou não.
Eis, resumidamente, os fundamentos do voto condutor, proferido pelo Exmo. Juiz Federal Relator João Batista Lazzari: "(...) entendo que com relação a atividades exercidas concomitantemente em período posterior a março de 2003 nã o mais se justifica a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, que deve ser interpretado como regra de proteção, que objetiva justamente evitar que o segurado, nos últimos anos de contribuição, passe a recolher valores elevados com o intuito de obter um benefício mais alto.
Registro que no regime anterior à Lei 9.876/99, o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. A partir da Lei 9.876/99, que trouxe modificações quanto ao cálculo para apuração do salário-de-benefício, conferindo nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91, o recolhimento de contribuições em valores superiores apenas nos últimos anos de contribuição passou a ter pouca importância para a fixação da renda mensal inicial do benefício. (...) E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91.
A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91. Deste modo, assim como o contribuinte individual e o segurado facultativo podem simplesmente passar a recolher pelo teto a partir da competência abril/2003, a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.”.
10. Proponho, assim, a uniformização do entendimento de que somente quando o segurado que contribui em razão de atividades concomitantes não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, é que no cálculo da renda mensal inicial deve ser considerada como atividade principal aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, exceto quando a concomitância abranja competências posteriores a abril de 2003, data a partir da qual deve ser admitida a todo segurado que tenha mais de um vínculo a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto(...)" (grifou–se).
À luz de toda motivação acima, podemos chegar às seguintes conclusões no que diz respeito ao segurado que não preenche, em relação a cada uma das atividades concomitantes, as condições do benefício, tal como na hipótese dos autos: 1ª) antes de 1º de abril de 2003, deve–se aplicar a sistemática da proporcionalidade, tal como prevista no art. 32, II, da Lei 8.213/91, considerando no cálculo da RMI como atividade principal aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, ainda que se trate de profissões idênticas ou de labores de mesma natureza; 2ª) a partir de 1º de abril de 2003, considerada a derrogação do art. 32, da Lei 8.213/91, deve–se admitir a soma dos salários–de–contribuição das atividades concomitantes, respeitado o teto para todo o período básico de cálculo, respeitado o teto.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao PEDILEF conforme premissa jurídica acima fixada.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. (PEDILEF 50101496920114047102 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DOU 09/10/2015) Por fim, ressalte-se que, uma vez submetida a questão à análise do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos 1870793/RS, 1870815/PR e 1870891/PR, a Corte Superior fixou a tese de que “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” (Tema 1070).
Nestes termos, faz jus a parte autora à revisão pretendida. Contudo, o artigo 96, II, da Lei 8.213/91 impede, em contagem recíproca, que o tempo de contribuição concomitante (entre RPPS e RGPS) seja considerado.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o réu à obrigação de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 178.248.346-0 nos termos do Tema 1070 (excluídos os períodos de tempo concomitante entre RGPS e RPPS, diante do art. 96, II, da Lei n. 8.213/91), devendo informar nestes autos as novas RMI e RMA [...] Tais fundamentos não merecem reparo.
A jurisprudência pacífica da Turma Nacional de Uniformização estabelece que o art. 32 da Lei nº 8.213/1991 aplica-se apenas às contribuições vertidas concomitantemente no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não havendo afronta ao Tema nº 1.070/STJ, que se limitou a apreciar hipóteses envolvendo exclusivamente vínculos no RGPS. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: PUILs 5010697-96.2022.4.04.7009, 1000463-87.2021.4.01.3826 e 0505231-71.2018.4.05.8300.
Dessa forma, no cálculo da RMI devem ser desconsiderados os salários-de-contribuição oriundos de atividades exercidas concomitantemente em regimes previdenciários distintos, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com o acréscimo do acima exposto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem condenação em honorários, diante da ausência de contrarrazões. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal