Intimação
D- Órgão
- 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- OLAVIO ANDRE DA SILVA
- Advogado
- MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012107-07.2025.4.03.6301 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: OLAVIO ANDRE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012107-07.2025.4.03.6301 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: OLAVIO ANDRE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da não juntada aos autos de documentos imprescindíveis para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em suas razões recursais, afirma a parte autora que a Lei nº 8.213/91 exige a juntada apenas da documentação médica de que a parte dispuser, o que permite presumir que sua ausência não impedirá o seguimento do processo. Requer o provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012107-07.2025.4.03.6301 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: OLAVIO ANDRE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a questão controvertida na fase recursal à possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da não juntada pela parte autora de documentos considerados indispensáveis para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Dispõe o art. 129-A, II, “c”, da , que a petição inicial nas ações relativas a benefícios por incapacidade deve vir acompanhada da “documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa”. No caso dos autos, a petição inicial não veio acompanhada de qualquer documento médico relativo às sequelas de acidente de qualquer natureza que a parte autora alega ser portadora.
