Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA TERESA ANDRADE PEREIRA
- Advogado
- THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012108-07.2025.4.03.6102 AUTOR: MARIA TERESA ANDRADE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO - SP309929 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos.
1 - Da notícia de cessação do benefício (ID 603732674) A parte autora noticia que, não obstante a determinação de implantação e pagamento do benefício assistencial (NB 708.928.489-2), efetivada em cumprimento à decisão proferida em sede de agravo de instrumento (Processo nº 5027608-86.2025.4.03.0000) e confirmada pelo acórdão da 7ª Turma do TRF3, o INSS voltou a suspender os pagamentos a partir de agosto de 2026, após período em que o benefício havia sido regularmente pago (id. 505438363).
Diante da gravidade da alegação, determino que o INSS se manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre a alegada cessação do pagamento do benefício noticiada no ID 603732674, esclarecendo as razões da interrupção e comprovando documentalmente a situação atual do benefício (NB 708.928.489-2), sob pena de aplicação de multa diária e das demais medidas cabíveis para garantir o cumprimento da tutela já confirmada.
2 - Da insuficiência da contestação (ID 429769997) e da necessidade de manifestação de mérito Verifico que a contestação apresentada pelo INSS sob ID 429769997 limitou-se a afirmar que o benefício assistencial "já foi implantado, encontrando-se, pois, atualmente ativo", requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito por suposta perda superveniente do objeto. Tal manifestação, contudo, é manifestamente insuficiente para os fins a que se destina.
O objeto da presente demanda não é a mera implantação sistêmica do benefício, mas sim o pagamento das parcelas devidas desde a data do deferimento administrativo (21/01/2021), cuja ausência constitui o fundamento fático central da petição inicial. A simples alegação de que o benefício "está ativo" não contém qualquer elemento de prova - extrato de pagamento, histórico de crédito ou documento equivalente (HISCON, HISTPAG, CNIS, SABI) - apto a demonstrar que as parcelas pretéritas foram efetivamente quitadas, tampouco enfrenta especificamente os fatos narrados na inicial, como exige o do CPC.
