Intimação
D- Órgão
- 5º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SAMUEL LOPES TREVISAN
- Advogados
- MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA (OAB 19293/MS), KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB 21537/MS)
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012110-05.2024.4.03.6201 AUTOR: SAMUEL LOPES TREVISAN ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293 ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS21537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação que tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade. Constata-se da análise da petição inicial e do laudo médico pericial que a incapacidade da parte autora decorre de acidente no trajeto do trabalho. O autor afirma na peça inicial que sofreu acidente, em 10/03/2024, quando se deslocava de motocicleta de casa para o trabalho, e que, que devido à gravidade do acidente, o segurado não possui condições físicas de retornar às suas atividades.
O perito médico afirmou que, de acordo com a análise da documentação médica anexa aos autos, a anamnese e o exame físico pericial, é possível observarmos que o periciando, que tem um histórico de acidente de trânsito (moto x carro), ocorrido em 10/03/2024, que resultou em lesão de plexo braquial esquerdo e de nervo fibular a direita (CID-10: G54.0; S94.2). Tratando-se, assim, de lide relativa a benefício acidentário, nos termos do artigo 21, inciso IV, alínea "d", da lei nº 8.213/91, a competência para o julgamento da lide passa a ser da Justiça Estadual.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, as causas de acidente do trabalho são excluídas da competência da Justiça Federal (STJ, súmula 15). Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, são também consideradas acidentárias as ações que tenham por objeto a concessão de benefícios previdenciários de natureza acidentária e as que sejam relacionadas a benefícios acidentários já concedidos, como as ações de restabelecimento ou de revisão.
Cabe ressaltar que a competência fixada em razão da matéria se dá em caráter absoluto, nos termos do art. 62 do Código de Processo Civil.
, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, nos termos do , do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à Justiça Estadual da Comarca de Campo Grande/MS. Encaminhados os autos ao juízo estadual competente, dê-se baixa na distribuição perante este juízo. Intimem-se e . Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. NATALIA ARPINI LIEVORE Juíza Federal Substituta
