Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARLI DE SOUZA FERREIRA
- Advogado
- LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES (OAB 287131/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012116-87.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: MARLI DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a imediata análise de pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade. Informa que o requerimento administrativo permanecia sem conclusão, apesar do decurso do prazo legal. Com a inicial vieram documentos. Houve o deferimento da liminar (Id 363087503). Notificada, a Autoridade Impetrada informou a emissão de carta de exigência para prosseguimento da análise do benefício (Id 364268615).
Posteriormente, informou a conclusão do processo administrativo, com decisão sobre o requerimento (Id 558761653). O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se quanto ao mérito do pedido (Id 558922453). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O objeto do presente mandado de segurança foi satisfeito após a notificação da autoridade coatora. A impetrada noticiou a conclusão da análise do requerimento administrativo objeto da presente impetração (Id 558761655). Desse modo, verifica-se a ocorrência de carência, por ausência de interesse de agir superveniente, configurando verdadeira perda do objeto da demanda, visto que o pedido da impetrante de conclusão da análise administrativa foi devidamente satisfeito.
Em face do exposto, caracterizada a carência de ação por ausência de interesse de agir superveniente, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
