PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012123-67.2025.4.03.6201 AUTOR: ANA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORAH CRISTHINA PEIXOTO DANTAS - MS24262 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, conforme se extrai do laudo pericial, a autora (65 anos de idade) é portadora das seguintes patologias: CID10 - M05.8 - Outr artrites reumatoides soro-positivas CID10 - E11.0 - C/coma CID10 - I10 - Hipertensao essencial, estando parcial e permanentemente incapaz desde 23.02.2025.
Noutro tópico, afirmou a perita que a incapacidade retroage à data da perícia, ou seja, 23.02.2026. Observa-se, portanto, que há aparente contradição, contudo, está claro que se trata de apenas um equívoco de digitação no ano, uma vez que a data da perícia médica é 23.02.2026 e a perita fixou a DII na data da perícia. Por outro lado, embora o perito conclua pela existência de incapacidade parcial e permanente, tenho que as patologias citadas aliadas às condições pessoais completamente desfavoráveis autorizam a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
A autora é pessoa de idade avançada, 65 anos, costureira, atividade incompatível com as patologias apresentadas. Assim, é notória a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, sendo improvável a recolocação da parte autora em profissão diversa da atualmente exercida e, principalmente, considerando ser pessoa idosa. Preenche, pois, o requisito da incapacidade para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista recolher na condição de contribuinte individual. Após perder a qualidade de segurada em 2019, reingressou a partir de 01.05.2024, sem atraso, vertendo contribuições até 30.04.2025. Faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do exame médico-pericial.
III.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a implantar em favor da autora a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do exame médico-pericial em 23.02.2026. Condenar o réu a pagar as eventuais parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação beneficio.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nesse caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.