Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JADER IGNACIO JUNIOR
- Advogados
- FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP), MATHEUS SANDRINI CAU FERNANDES (OAB 362339/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012129-07.2020.4.03.6183 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JADER IGNACIO JUNIOR Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284, MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339 IMPETRADO: GERENCIA EXECUTIVA INSS SAO PAULO ITAQUERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por JADER IGNACIO JUNIORA em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO-ITAQUERA, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a imediata análise do requerimento administrativo de concessão do benefício NB 195.971.834-4, formulado administrativamente em 18.05.2020 tudo conforme fatos e argumentos narrados na exordial.
Inicial acompanhada de documentos. Distribuído o feito originariamente perante a MM. 01ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, pela decisão exarada em 20.05.2020, foi postergada a apreciação da liminar para após a manifestação pelo impetrado, sendo prestadas as informações em 22.12.2020. Parecer pelo Ministério Público Federal em 11.01.2021, opinando pela desnecessidade de manifestação ministerial.
Pela decisão exarada em 02.02.2021, foi declinada a competência em favor do Foro Cível Federal de São Paulo. Redistribuídos os autos perante este Órgão jurisdicional, pela decisão exarada em 12.03.2021, o autor foi instado a se pronunciar sobre as informações prestadas, peticionando em 13.04.2021. Após ser novamente provocado a esclarecer o estado atual do processo administrativo, o autor peticiona em 16.09.2021.
É o relatório.
Decido. As condições da ação devem existir quando da sua propositura e perdurar no momento da sentença. Conforme disposto no artigo 493 do CPC, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao Juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Como é cediço, o interesse processual pode ser desdobrado em três elementos: necessidade, utilidade e adequação.
Ou seja, se faz necessário demonstrar a necessidade a necessidade da tutela jurisdicional, a utilidade do provimento pretendido para solução da lide e a adequação da via eleita para a sua satisfação. Conforme informações prestadas pelo impetrado em 22.12.2020, corroboradas pela manifestação da parte autora datada de 16.09.2021, foram designadas perícias médica e socioassistencial no processo administrativo referente ao benefício NB 195.971.834-4.
