CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012129-75.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SILMARA APARECIDA BERATTO REPRESENTANTE: TERESA BERATA FAUSTINI Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID retro: Anote-se a prioridade processual.
2. ID 38328171: Expeça(m)-se precatório para pagamento do(a) autor(a) e requisição de pequeno valor – RPV para pagamento dos honorários de sucumbência do(a) patrono(a), em consonância com o decidido no RE 564.132, considerando-se a conta acolhida na Decisão ID 26224300, no valor total de R$ 292.914,27 (duzentos e noventa e dois mil, novecentos e catorze reais, e vinte e sete centavos), atualizado para março de 2019.
3. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a devida ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF.
4. Na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso(s) XVI/XVII da Resolução 458/2017 – CJF, deverá a parte exequente informá-las.
5. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
6. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.
7. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do(s) pagamento(s). O pedido de ofício de transferência deve ser efetuado no momento oportuno, qual seja, após a notícia de pagamento, ocasião em que este juízo apreciará o pedido. Ao MPF. Int.