PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012137-52.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: NELCESSINA BORGES DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHADO EM INSPEÇÃO.
1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (Id 74406347 e Id 48746850), acolho a conta da parte exequente no valor de R$ 55.291,61 (cinquenta e cinco mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos), atualizado para março de 2021 – ID 48746850.
2. ID 249931821: Expeça(m)-se ofício(s) de requisição de pequeno valor – RPV para pagamento da parte exequente e para pagamento dos honorários de sucumbência, considerando-se a conta acolhida acima.
3. Diante do teor da Súmula Vinculante 47, defiro a requisição dos honorários contratuais, que deverá ser considerado como parcela integrante do valor devido à parte exequente – art. 18, parágrafo 2º da Resolução 458/2017-CJF.
4. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s).
5. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
6. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.
7. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento.