PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012139-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: JOYCE MAUES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOYCE MAUES DE OLIVEIRA IMPETRANTE: RILDO TEIXEIRA Advogado do(a) PACIENTE: RILDO TEIXEIRA - SP149451-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Joyce Maues de Oliveira, de nacionalidade brasileira, contra ato do Juízo da 1ª Vara da Justiça Federal de Guarulhos (SP), nos Autos da Ação Penal n. 5001435-98.2025.4.03.6119, objetivando a expedição de alvará de soltura, para que seja cassada a decisão de primeiro grau que negou a liberdade provisória e manteve a prisão preventiva, aplicando-se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Seguem os termos do habeas corpus: A prisão foi decretada sem a devida fundamentação concreta, desconsiderando a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e o fato de ser responsável pelo sustento e cuidado de seus filhos menores, violando assim princípios constitucionais e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário (como a Recomendação n. 62 do CNJ e a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU).
Foi pleiteada a liberdade provisória da ré onde foram requeridos documentos os quais foram acostados aos autos ,como também já foi apresentada a defesa escrita onde novamente foi pleiteada a revogação da prisão preventiva sendo esse um dos motivos ensejadores do pedido da presente ordem. DO DIREITO A decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, contrariando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 315, § 2º, do CPP.
Ressalte-se que a paciente preenche os requisitos do art. 319 do CPP, podendo responder ao processo em liberdade, especialmente em razão da sua condição de mãe e do seu papel essencial para o sustento e cuidado dos filhos menores, conforme disposto no art. 318, IV e V, do CPP. O STF e o STJ têm firmado entendimento de que a prisão preventiva deve ser medida excepcional, ainda mais em casos onde há elementos que demonstram a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
1. A concessão de liminar para que a paciente JOYCE MAUES DE OLIVEIRA seja imediatamente colocada em liberdade, com aplicação de medidas cautelares que Vossa Excelência entender cabíveis;
2. No mérito, a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem de habeas corpus;
3. A intimação do Ministério Público para que se manifeste no prazo legal (Id n. 324909313). Foram juntados documentos.
É o relatório.
Decido. Prisão preventiva. Requisitos: fumus comissi delicti e periculum libertatis. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a prisão preventiva deve ser lastreada em fundamentação concreta sobre a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), e presente uma das situações de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis) (STJ, HC n. 516.105, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 03.09.19; RHC n. 113.380, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.08.19). Do caso dos autos. O impetrante postula, em síntese, a revogação da prisão preventiva da paciente sustentando estarem presentes os requisitos dos art. 319 c. c. art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal, por sua condição de mãe e seu papel essencial para o sustento e cuidado dos filhos menores. O pleito não comporta acolhida.
A prisão preventiva da paciente foi mantida por decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva, nos seguintes termos: No caso em exame, a investigada foi presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, conforme as circunstâncias fáticas analisadas na decisão de ID 355094543. A prisão ocorreu quando a custodiada se preparava para embarcar em voo internacional, transportando cocaína, fato que, por si só, já indica a gravidade da conduta.
A investigada tem filhos menores conforme certidão de nascimento apresentada nos IDs 363461281 e 363462002. A Segunda Turma do STF, proferiu decisão em habeas corpus coletivo, de nº 143641. Consta do voto do relator: “Em face de todo o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício.” Conforme destacado pelo Ministério Público Federal: “Não é o caso de aplicação do art. 318-A do CPP pois, em que pese a existência de filhos menores de 12 (doze) anos, a requerente não demonstrou ser a responsável pelos cuidados deles.
Frisa-se que a custodiada foi presa em flagrante, prestes a embarcar em voo internacional, sem a companhia dos filhos, que estão sob os cuidados de parentes (ID 355093227, p. 6/7).” Ademais, verifica-se da certidão de movimentos migratórios juntada aos autos que a custodiada realizou viagem internacional anterior, de curta duração, entre os dias 24/11/2024 e 01/12/2024. Tal deslocamento, incompatível com sua renda mensal declarada, pode ser indicativo da prática reiterada de tráfico internacional de entorpecentes.
Outro ponto relevante é a ausência de comprovação de residência fixa. Embora devidamente intimada, a defesa não apresentou aos autos qualquer comprovante de endereço. Observa-se, ainda, que a investigada forneceu informações contraditórias: no interrogatório policial afirmou residir na localidade Rua Domingos Bertie, nº 00035, casa, bairro Remanso Azul, CEP 13476-551, Americana/SP, Brasil; já na audiência de custódia e na procuração juntada aos autos, declarou morar em Passagem do Eliseu, 10, bairro Maguari, Belém/PA.
Tal inconsistência impede que se assegure a permanência da investigada à disposição da Justiça durante a instrução processual. Ou seja, sequer foi indicado endereço no qual a acusada pudesse ser localizada em caso de concessão de liberdade, o que demonstra risco concreto de evasão e prejudica a realização de atos processuais essenciais, além de comprometer, ao final, a aplicação da lei penal. Somadas essas circunstâncias - ausência de residência fixa, indícios de tráfico internacional e inexistência de ocupação lícita - conclui-se que a defesa não logrou êxito em desconstituir os fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. (Id n. 324910590). A paciente foi presa em flagrante em 22.02.25, conforme Guia de Recolhimento de Preso n. 724540/2025 (Id n. 324910602, fl. 34), tendo-se autuado inquérito policial em seu desfavor pela prática dos tipos penais contidos nos art. 33, caput c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, pois foi flagrada em vias de embarcar no voo QR774, com destino final Dubai (Emirados Árabes Unidos), pela Companhia aérea Qatar Airways, transportando aproximadamente 2.468 (dois mil, quatrocentos e sessenta e oito) gramas de massa líquida de cocaína (conforme Laudo Preliminar de Constatação n. 704/2025 – SETEC/SR/PF/SP, em Id n. 324910602, fl. 11 a 13).
A audiência de custódia foi realizada em 22.02.25, oportunidade em que foi homologada a prisão em flagrante, convertendo-a em prisão preventiva, conforme constou da decisão impugnada (Id n. 324910590, fl. 2). A decisão, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, foi fundamentada no sentido de que a paciente, em que pese ser mãe de filhos menores de 12 (doze) anos, não demonstrou ser a responsável pelos cuidados deles, apresenta histórico migratório recente com viagem de curta duração ao exterior, incompatível com sua renda mensal declarada, e ausência de residência fixa, por incongruência de informações sobre endereço residencial no interrogatório policial e na audiência de custódia, tendo fornecido endereço em Belém (PA) na primeira ocasião, entretanto declarou morar em Americana (SP) na segunda (Id n. 324910590).
As circunstâncias particulares do presente caso demonstram que a manutenção da ordem pública e a conveniência da instrução criminal preponderam. O fato de a paciente, pelas provas juntadas aos autos, não possuir vínculos com o distrito da culpa, indicam que não há conveniência na concessão da liberdade provisória, ao menos em sede de tutela provisória, o que configura circunstância excepcional apta a afastar a incidência do art. 318-A do Código de Processo Penal.
A garantia da ordem pública e da instrução criminal são necessárias, e são requisitos expressos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações à autoridade impetrada. Após, dê-se vista à Procuradoria Regional da República.
Intime-se. São Paulo, 20 de maio de 2025. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada