Intimação
D- Órgão
- 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- IRENE JOANA DA CRUZ
- Advogado
- DOUGLAS GOMES PEREIRA (OAB 216516/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012174-69.2024.4.03.6183 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: IRENE JOANA DA CRUZ Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS GOMES PEREIRA - SP216516-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012174-69.2024.4.03.6183 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: IRENE JOANA DA CRUZ Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS GOMES PEREIRA - SP216516-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão da pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro.
Prolatada sentença, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012174-69.2024.4.03.6183 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: IRENE JOANA DA CRUZ Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS GOMES PEREIRA - SP216516-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Foi prolatada sentença, nos seguintes termos: “...
No presente caso, verifico não estarem presentes todas as condições da ação. Da análise do processo administrativo acostado à inicial (ID 338969290), verifica-se que, no curso da análise do pedido, o INSS emitiu carta de exigências. No entanto, a requerente não apresentou os documentos elencados na carta de exigências, o que comprometeu a análise do pedido e culminou no indeferimento do pedido. Assim, sem a demonstração de necessidade do provimento jurisdicional, não se verifica o interesse processual da parte autora.
Ainda que não se exija o exaurimento das vias administrativas, questão sedimentada pela Súmula 9 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, não se dispensa a provocação dos órgãos competentes para atender à pretensão da parte. De outra forma, o Poder Judiciário acaba sobrecarregado com demandas que poderiam ser solucionadas nos postos do INSS. E no presente caso, conforme acima como mencionado, não cumpriu a exigência formulada pelo INSS para apresentação de documentos.
