Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DOLIZETE RODRIGUES DOS SANTOS
- Advogados
- IVAIR APARECIDO DE LIMA (OAB 123957/SP), LETICIA MOLINARDI LIMA (OAB 518917/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012177-87.2025.4.03.6183 AUTOR: DOLIZETE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA MOLINARDI LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAIR APARECIDO DE LIMA - SP123957 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos no âmbito do Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal, revela-se prematura, neste momento, a apreciação integral do pedido formulado na inicial, tendo em vista que os aclaratórios podem ensejar não apenas esclarecimentos quanto à tese fixada, mas também eventual modulação de seus efeitos, com impacto direto sobre o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, especialmente no período posterior à Lei nº 9.032/95.
No caso concreto, a parte autora pleiteia o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço especial, como vigilante, no período de 15/12/1990 a 06/04/2016, em razão do exercício da função de vigilante, sendo certo que o pedido de revisão de aposentadoria pressupõe a análise conjunta de todo o período contributivo indicado. Nesse contexto, a definição do alcance da tese firmada pelo STF quanto à especialidade da atividade de vigilante após 28/04/1995 configura questão prejudicial ao exame do mérito principal.
Não se mostra adequada, portanto, a apreciação fracionada do pedido, limitada ao período anterior a 28/04/1995, porquanto o reconhecimento do direito à aposentadoria depende da análise integral do tempo de serviço, a qual pode ser diretamente afetada pela solução a ser conferida pelo STF. Assim, diante da ausência de definição definitiva sobre o tema - especialmente quanto à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão - , impõe-se o sobrestamento do feito.
Intimem-se. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal
