PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012194-57.2025.4.03.6302 AUTOR: JOSE MILTON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
JOSE MILTON DOS SANTOS propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Foi apresentado laudo médico. O INSS apresentou proposta de acordo que foi declinada pela parte autora.
Decido. Mérito
1 - Dispositivos legais Observo, primeiramente, que os arts. 42 e 59, caput, da Lei nº 8.213-91, tratam dos benefícios em estudo nos seguintes termos: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
2 - Da perícia No presente processo, observo que o laudo pericial diagnosticou que a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador. Na conclusão do laudo, o insigne perito verificou que se trata de caso de incapacidade temporária para toda atividade, estando a parte autora impossibilitada de exercer esforços físicos. Ora, em conformidade com o art. 479 do CPC, é lícito ao juízo deixar de levar em consideração as conclusões do laudo, desde que indique na sentença os motivos que o fizeram desconsiderá-las.
Observo que a parte autora é feirante, atividade que requer esforços físicos, estando, portanto, impossibilitada de exercer sua atividade habitual. Além disso, observo que não é a primeira vez que o autor é afastado em causa do impedimento. O próprio perito afirma que o autor foi afastado pelo inss de 10/02/2023 a 11/03/2023 e 14/09/2023 a 10/02/2024, tendo sido apresentados relatórios de atestado médicos de afastamento dos anos de 2022 a 2025.
Por fim, também apresentou ultrassom do ombro direito que confirmou a rotura total supraespinhal, bursite e que necessita de medicação, fisioterapia e cirurgia. Levando-se em conta a idade da parte autora e o baixo grau de escolaridade, bem como a natureza das atividades antes exercidas, entendo que não é razoável se exigir dela uma readequação profissional, uma vez que dificilmente encontraria espaço no mercado formal de trabalho.
Portanto, entendo que, na verdade, o caso dos autos é de incapacidade total e permanente. Assim, infiro que incide a hipótese de aposentadoria por invalidez, que pressupõe o caráter total da incapacidade. Observo que este entendimento está em consonância com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, expresso no seguinte enunciado: “Súmula n°
47 - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”
3 - Da carência e da qualidade de segurado Na análise deste tópico, observo que os requisitos em questão devem ser aferidos na data em que o laudo atestou a incapacidade da parte autora (DII), que, segundo o laudo se deu em 11/03/2023. Conforme pesquisa ao sistema CNIS constante nos autos, observo que o autor recebeu benefícios previdenciários nos anos de 2023 a 2024, razão pela qual não paira qualquer dúvida quanto ao atendimento dos requisitos em análise.
4 - Da tutela de urgência Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial. Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01.
5 – Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do último auxilio-doença em 10/02/2024. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista.
A RMI deverá ser calculada segundo a legislação vigente na data de início da incapacidade total e permanente reconhecida nesta sentença (DII em 11/03/2023). Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, no prazo estabelecido pelo CNJ, implante o benefício. Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a DIB, em 10/02/2024, e a data da efetivação da antecipação de tutela.
Quando da implantação e/ou cálculo da RMI do benefício ora concedido, deverá o INSS, além desta providência, apresentar a respectiva memória de cálculo. Caso a autarquia constate o exercício de atividade concomitante, deverá proceder à devida soma, nos termos do entendimento firmado pelo Tema 1070 do STJ. Eventual compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida, conforme Tema 1207 do STJ.
Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação.
Caso se trate de maior ou menor incapaz, fica desde já autorizado o levantamento em nome do representante legal, tutor(a) e/ou curador(a), cadastrado nos autos.
Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRÃO PRETO, 19 de maio de 2026. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal