Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
2025
Conclusão
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012200-80.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: F W DISTRIBUIDORA LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo(a) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em face de EXECUTADO: F W DISTRIBUIDORA LTDA., para a cobrança dos valores inscritos em dívida ativa. A parte executada apresentou Seguro Garantia emitido pela Austral Seguradora S/A, Apólice nº 01-0775-0621049, para a garantia total do débito. Intimada, a exequente se manifestou pela aceitação do Seguro Garantia ofertado (ID. 546108383), por ter a apólice atendido aos requisitos da Portaria PGF nº 41/2022.
É a síntese do necessário.
Decido. Considerando a concordância da exequente com o seguro garantia ofertado - Apólice do Seguro Garantia nº 01-0775-0621049 -, reputo garantida a execução fiscal. Enfatizo que não podem os créditos em cobrança na presente execução fiscal, diante da garantia oferecida e aceita, serem óbice a expedição de certidão de regularidade fiscal ou motivo para inscrição no CADIN ou protesto do título executivo.
Em razão da manifestação da exequente, desnecessária a determinação deste juízo para anotação em seus assentamentos virtuais da circunstância de as inscrições de dívida ativa em cobrança estarem garantidas por meio de SEGURO GARANTIA - Apólice nº 01-0775-0621049. Nesse contexto, aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos à execução de nº 5025488-61.2019.4.03.6182.
Cumpra-se. Intimem-se. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012200-80.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: F W DISTRIBUIDORA LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082
DECISÃO
A apólice de seguro garantia apresentada pela parte executada para garantia da execução, embora não renovada com a antecedência de 60 (sessenta) dias, não tem sua validade afetada, considerando que tal circunstância não ocasionou prejuízo à parte exequente, tampouco período descoberto. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE.
PORTARIA PGFN Nº 164/2014. RENOVAÇÃO DENTRO DO PRAZO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS. SINISTRO NÃO CONFIGURADO. TUTELA RECURSAL ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. - O artigo 10, inciso I, "b", da Portaria PGFN n.º 164/2014 considera ocorrido o sinistro na hipótese de "não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea." A documentação acostada aos autos demonstra que a segurança do juízo não incorreu em solução de continuidade, na medida em que a apólice intermediária deve ser considerada como garantidora do débito, de forma que, como reafirmou a própria companhia seguradora, a Execução Fiscal nº 0011058-97.2016.4.03.6182 esteve e permanece devidamente garantida desde 22/01/2016.
Ainda que não tenha sido observada a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para a renovação, a não observância da anterioridade do prazo em questão não seria suficiente para afastar a garantia ofertada que está prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 6.830/80, desde que o juízo não tenha permanecido sem garantia, como ocorre na espécie. Precedentes. - grifei - A execução deve ser feita de forma menos gravosa ao devedor.
Nesse sentido, a decisão recorrida não se mostrou acertada e, caso fosse mantida, ensejaria prejuízo à executada. Da análise dos autos da execução fiscal, é possível constatar que a agravante agiu com boa-fé, ao buscar atender a todos os pedidos de endosso formulados pela União. A última apólice apresentada foi considerada regular pela agravada, que, no entanto, insistiu na ocorrência do sinistro em razão de não se ter renovado a garantia com a antecedência mínima de sessenta dias, o que não se mostra razoável, na medida em que não houve solução de continuidade da garantia do débito. - Antecipação da tutela recursal confirmada e provido o agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e reconhecer que a execução fiscal está garantida pelo prazo de validade da última apólice do seguro garantia apresentada, de forma que aquele feito deverá ser mantido suspenso enquanto vigorar a garantia. (TRF3 - 4º Turma - Agravo de Instrumento 5016726-36.2023.4.03.0000, Des.
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012200-80.2018.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: F W DISTRIBUIDORA LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229, LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082 D E S P A C H O
Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do ID312747198 e do ID334755388 no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 31 de julho de 2025.
Conclusão
Ato ordinatório
2024
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2022
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Expedida/certificada
2021
Por decisão judicial
2020
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
2018
Mero expediente
Conclusão
Remessa
André Nabarrete, DJEN 07/03/2024) Quanto à validade mínima de cinco anos do seguro alegada pela exequente, tal exigência encontra respaldo na Portaria PGFN/MF 2.044/2024, que ampliou de 02 para 05 anos o prazo de vigência, com o fim de garantir maior segurança jurídica às garantias e evitar constantes renovações. Entendo, portanto, que tal medida não se mostra desarrazoada, razão pela qual determino à parte executada a devida adequação da apólice apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção da medida, abra-se vista à exequente pelo mesmo prazo, para manifestação.
Intime-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012200-80.2018.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: F W DISTRIBUIDORA LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229, LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082 D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO em face de F W DISTRIBUIDORA LTDA para a cobrança dos valores inscritos em certidões de dívida ativa sob os n.º 80 6 18 007183-19 e 80 7 18 003180-32, originárias do processo administrativo n. 10880 725077/2014-95.
A executada apresentou Seguro Garantia emitido pela American Life Companhia de Seguros (Apólice nº 1007500000047 endosso n°4) no valor de R$ 5.004.814,36 (cinco milhões, quatro mil, oitocentos e quatorze reais e trinta e seis centavos) com validade até 18 de fevereiro de 2024 para a garantia total do débito (ID 272411063). Instada a manifestar-se, a exequente pugnou pela aceitação do Seguro Garantia ofertado (ID 287797536), alegando, finalmente, que a apólice atendeu aos requisitos da Portaria PGF nº 164/2014.
É a breve síntese do necessário.
Decido. Considerando a concordância da exequente com o seguro garantia oferecido pela executada, atendendo aos requisitos da Portaria PGF nº 164/2014, de rigor reconhecer que o juízo se encontra seguro.
Ante o exposto, defiro a garantia – Apólice do Seguro Garantia nº 1007500000047 endosso n° 4 apresentada, dando o juízo como garantida a execução fiscal. Enfatizo que não podem os créditos em cobrança na presente execução fiscal, diante da garantia oferecida e aceita, serem óbice a expedição de certidão de regularidade fiscal ou motivo para inscrição no CADIN ou novos protestos em cartório extrajudicial.
Ademais, determino proceda a exequente a anotação em seus assentamentos virtuais da circunstância de as inscrições de dívida ativa em cobrança estarem garantidas por meio de SEGURO GARANTIA - Apólice nº 1007500000047 endosso n°4. Em razão da manifestação da exequente (ID287797536), desnecessária a determinação deste juízo para o levantamento/ cancelamento do protesto, providência já realizada pela exequente.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012200-80.2018.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: F W DISTRIBUIDORA LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229, LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082 D E S P A C H O DÊ-se vista à parte exequente para que requeira o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do art.40, caput, da Lei nº 6.830/80, ficando a cargo das partes requerer o desarquivamento quando entenderem necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 17 de maio de 2023.
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Distribuição
Por fim, sobreste-se o presente processo até o julgamento do processo n.º 5025488-61.2019.4.03.6182, nos termos do artigo 31, alínea “a” da Portaria 001/2015-SE08 deste Juízo.
Cumpra-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2024.