PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012210-69.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LE AMICHE CALCADOS LTDA Advogado do(a) APELADO: SANDRO MARTINS - SP124000-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face da sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido e julgou o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, para determinar o cancelamento do protesto do título executivo extrajudicial (CDA nº 19.034.991-3); e deixou de arbitrar honorários, com fundamento no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02.
Em síntese, o ente federal sustenta que não houve o reconhecimento do pedido, mas sim perda superveniente do objeto, tendo a RFB demonstrado os erros no procedimento e recolhimento da contribuição que deram azo ao ajuizamento da demanda. Requer a reforma parcial da sentença para condenar a apelada a arcar com os ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões (ID 309257438). Subiram os autos a esta Eg.
Corte para julgamento.
É o relatório.
Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática, senão vejamos. A controvérsia dos autos limita-se à análise do fundamento jurídico da extinção da presente ação, que buscava a declaração de inexigibilidade de crédito tributário e o cancelamento do correspondente protesto extrajudicial, bem como à verificação da eventual responsabilidade da parte autora pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso concreto, a União informou, em sede de contestação (ID 309257403), que o débito foi cancelado administrativamente pela Receita Federal do Brasil, conforme demonstrado nos documentos anexados aos autos (ID 309257404 e 309257405), em razão do deferimento de pedido de revisão de débitos. Diante disso, a pretensão deduzida na petição inicial foi integralmente satisfeita na esfera administrativa, sobrevindo, portanto, a perda superveniente do objeto da ação.
Assim, impõe-se o reconhecimento de que a extinção do feito se deu sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual, e não por reconhecimento do pedido pela parte ré, como constou equivocadamente da sentença recorrida. No que tange aos honorários advocatícios, é firme a jurisprudência no sentido de que sua fixação é devida mesmo nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive quando caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, conforme orientação extraída do princípio da causalidade.
Contudo, este Tribunal tem entendimento consolidado de que não é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses em que a inscrição indevida em dívida ativa decorre de erro do contribuinte no preenchimento de sua declaração. Nesses casos, reconhece-se que o próprio contribuinte deu causa à constituição do débito e, por conseguinte, à necessidade de propositura da medida judicial.
Igual entendimento se dá nos casos de ações ajuizadas pelo próprio contribuinte para sustar protestos de CDA. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ERRO DO CONTRIBUINTE NO RECOLHIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. PROTESTO DE CDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Trata-se de apelação que visa a reforma de decisão que extinguiu a ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário sem resolução de mérito por perda do objeto e condenou a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. - No âmbito fiscal, em casos de extinção da ação pelo cancelamento de débito por parte da própria exequente, é necessário se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios (Precedente do
C. STJ). - É imprópria a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a indevida inscrição em dívida ativa se dá em decorrência de erro do contribuinte no preenchimento da declaração. Nesses casos, entende-se que quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal foi o próprio contribuinte em virtude de seu erro (Precedente desta E. Corte). - Lógica semelhante é utilizada em casos de ações ajuizadas pelo próprio contribuinte para sustar protestos de CDA (Precedente desta E.
Corte). - É responsabilidade do contribuinte retificar qualquer erro de preenchimento nas guias existentes quando se tratar de tributos cujo lançamento ocorre por homologação, sob pena de sofrer as consequências de uma inscrição em dívida ativa e, até mesmo, de uma execução fiscal. - Na espécie, o pedido de revisão na via administrativa ocorreu após o protesto notarial. Assim, à época do protesto, havia motivo justo para a cobrança em virtude das divergências de valores constatadas pela RFB (Precedente desta E.
Corte). - Demonstrado que a culpa pela propositura da ação é da própria autora e observado o princípio da causalidade, afasto a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios e condeno a autora às verbas honorárias. - Para fixação do valor devido, aplicando 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §2º do CPC, o procurador da Fazenda Nacional receberia apenas R$ 445,39, cenário que enseja a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais (art. 85, §8º e 8º-A do CPC).
Em consulta à Tabela de Honorários Advocatícios de 2024 da OAB/SP, o valor mínimo dos honorários para “Outros procedimentos em matéria fiscal ou tributária” é de R$ 3.969,48, valor que fixo para a presente condenação. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013566-70.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 12/06/2024, Intimação via sistema DATA: 14/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ERRO NO PREENCHIMENTO DO DARF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. - Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio – o que é ora incontroverso para ambas as partes litigantes – deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. - A parte autora deu causa ao ajuizamento do feito, não havendo controvérsias quanto ao erro no preenchimento do DARF, fato que ensejou a inscrição do crédito em dívida ativa e posterior protesto, deve a parte autora responder pelo ônus de sucumbência. - O valor arbitrado a título de verbas honorárias devem ser fixados em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 85, §§s 1º e 2º, do CPC, consoante apreciação equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas no §§s 3º e 4º, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. - Atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional. - Observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do Advogado, e em consonância com o entendimento retro mencionado fixo a verba honorária em favor da União Federal em 10% (dez por cento) do valor da causa. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002410-89.2018.4.03.6144, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024) PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PROTESTO. CANCELAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE. REQUERENTE. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF.
1. Medida cautelar de sustação de protesto extinta, sem apreciação do mérito, por perda superveniente do interesse, à vista do cancelamento do protesto, conforme informado pela parte requerida, com a condenação da requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ao argumento de que o protesto indevido decorreu do preenchimento incorreto da DCTF.
2. Não deve prosperar a pretensão da apelante objetivando o afastamento da extinção do feito, sem apreciação do mérito, por perda superveniente de interesse. Ao contrário do que entende a apelante, não há que se falar na necessidade de tutela jurisdicional, a ser proferida nestes autos, para sustação definitiva do protesto. Ora, conforme comprovado nos autos, houve o cancelamento do protesto discutido nestes autos, de modo que, em tais condições, não há que se falar em "sustação definitiva" de protesto inexistente, como pretendido pela requerente/apelante.
3. Quanto à responsabilidade pelo ônus sucumbenciais, a mesma é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, pelo qual se atribui àquele que motivou a propositura da demanda, a responsabilidade pelas despesas processuais daí decorrentes. E, acerca do tema, o
C. STJ firmou entendimento, em sede de autos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que o contribuinte que cometeu equívoco na apresentação de declaração e não providenciou a devida retificação anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios (REsp 1111002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009).
4. Embora o indigitado precedente diga respeito à execução fiscal, perfeitamente aplicável também na presente sede.
5. Na espécie, conforme informado pela requerida, ocorreram equívocos no preenchimento da DCTF que impediram a correta vinculação dos pagamentos havidos aos créditos tributários indevidamente protestados. E, embora a requerida não tenha, efetivamente, demonstrado em que consistiriam tais equívocos, tal como alegado pela apelante, possível verificar, primo ictu oculi, que, nas DCTF´s colacionadas aos autos (v.
ID 87235572 - págs 22 e ss.), os recolhimentos realizados pela requerente através de DARF´s foram informados de modo incorreto.
6. Constata-se, a exemplo, que na DCTF referente a 03/2011 foi informada a apuração de débitos de CSLL no valor de R$ 1.015,08, que teriam sido quitados mediante DARF com vencimento em 29/04/2011 e com valor total de R$ 1.015,08 (v. fls.
26 - ID 87235572). De se notar, porém, que como comprovado pela própria requerente, o valor total devido a título de CSLL no referido período - R$ 1.015,08 - foi recolhido mediante 3 (três) DARF´s, nos valores de R$ 175,06; R$ 496,97 e R$ 343,05 (v. fls. 29/31 - ID 87235572). Esse mesmo equívoco é verificado nas DCTF´s referentes a 06/2011 e a 09/2011.
7. Patente a existência de equívocos no preenchimento das DCTF´s que impossibilitaram a correta vinculação dos pagamentos havidos, com os débitos informados nas indigitadas declarações e à vista do entendimento firmado no precedente do
C. STJ alhures citado, forçoso reconhecer que a requerente deu causa ao ajuizamento da presente ação, devendo, portanto, ser responsabilizada pelo pagamento de custas e honorários advocatícios.
8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011347-53.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 13/02/2023, Intimação via sistema DATA: 16/02/2023) No caso dos autos, a presente ação de conhecimento foi ajuizada em 13/05/2024 com o objetivo de declarar a nulidade do débito inscrito na CDA nº 19.034.991-3, no valor de R$ 22.866,84, bem como obter o cancelamento definitivo do protesto lavrado pelo 1º Tabelião de Protesto da Comarca de São Paulo/SP.
Consta dos autos que a referida CDA foi inscrita em dívida ativa em 30/04/2022 (ID 309257405, p. 3), sendo objeto de protesto extrajudicial em 06/05/2024, no valor de R$ 24.276,42, com vencimento em 14/05/2024 (ID 309257382). Em sua contestação, apresentada em 18/06/2024, a União informou o cancelamento das CDAs nº 19.034.991-3 e nº 19.034.990-5, com fundamento em revisão administrativa deferida pela Receita Federal do Brasil.
Conforme o Despacho Decisório nº 15247 – REVPREV/DEVAT08 (ID 309257404), entendeu-se haver equívoco nos documentos de arrecadação, em razão da suposta indicação incorreta do CNPJ (sendo informado o n.º 03.***.***/0002-69, quando o correto seria 03.***.***/0001-88), bem como da competência, apontando-se que a GPS deveria indicar o mês de janeiro de 2019. Todavia, a guia de recolhimento apresentada pela parte autora demonstra que tanto o CNPJ quanto a competência estavam devidamente indicados: consta expressamente o CNPJ nº 03.***.***/0001-88 e a competência de 01/2019, contrariando a justificativa apontada pela Receita Federal para o erro de alocação.
Ou seja, a guia foi corretamente preenchida pela contribuinte, de modo que eventual falha na vinculação do pagamento ao débito não pode ser por ela imputada. Importa salientar, ainda, que a CDA nº 19.034.990-5, embora mencionada pela União como também cancelada, não constitui objeto da presente demanda, sendo irrelevante para o deslinde do feito. A CDA impugnada nos autos, de nº 19.034.991-3, correspondia ao valor principal de R$ 12.963,36, acrescido de multa de mora, juros e encargos legais, totalizando R$ 22.866,84, exatamente o montante que deu ensejo ao protesto indevido.
Dessa forma, verifica-se que à época do protesto não havia justa causa para a cobrança, uma vez que o débito já havia sido corretamente quitado pela parte autora, não se podendo afirmar que tenha sido ela a responsável pelo erro no lançamento. Assim, à luz do princípio da causalidade e da jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conclui-se que a parte autora não deu causa à propositura da presente demanda, razão pela qual não deve arcar com os ônus da sucumbência.
No que tange à verba honorária, embora a sentença tenha afastado a condenação da Fazenda Pública com base no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, tal dispositivo não se aplica ao presente caso. Isso porque a hipótese versada nos autos - cancelamento de protesto e anulação de CDA - não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 18 ou nos incisos do caput do art. 19 da referida Lei. Por conseguinte, seria cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
Todavia, diante da ausência de recurso da parte autora quanto ao ponto e em respeito à vedação à reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença nos exatos termos em que foi proferida.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para reformar o fundamento da sentença, a fim de que a extinção do feito se dê sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto, e não com base no art. 487, inciso III, alínea “a”, do mesmo diploma. Mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal