PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012211-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: SUBWAY LINK PRODUCAO AUDIOVISUAL LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A, MARCELO VIANA SALOMAO - SP118623-A AGRAVADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012211-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: SUBWAY LINK PRODUCAO AUDIOVISUAL LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A, MARCELO VIANA SALOMAO - SP118623-A AGRAVADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUBWAY LINK PRODUÇÃO AUDIOVISUAL LTDA. em face da r. decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alega a agravante, em síntese, inconstitucionalidade da contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, improcedência da multa aplicada, vez que inexistiu fato gerador, ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação de multa com caráter confiscatório. Sustenta ainda ser ilegal a aplicação do Decreto-Lei nº 1.025/69. Indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo.
A agravante opôs embargos de declaração. Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012211-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: SUBWAY LINK PRODUCAO AUDIOVISUAL LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A, MARCELO VIANA SALOMAO - SP118623-A AGRAVADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, resultam prejudicados os embargos de declaração interpostos contra a decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela recursal, por força do julgamento deste recurso, vez que as questões apontadas pelo embargante também são objeto deste acórdão.
Ademais, não foi apontada nenhuma omissão concreta, apenas rediscussão da matéria. Pois bem. Não obstante sejam os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade, nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, a legitimidade das partes, entre outras. Esse, inclusive é o entendimento firmado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Contudo, nos casos em que a análise da questão exige dilação probatória, a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria, ou seja, nos embargos à execução, e não por meio do incidente de exceção de pré-executividade. O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) foi instituído pela Lei nº 9.998/00 que, em seu artigo 6º, inciso IV, prevê ser receita do fundo: "Art. 6o Constituem receitas do Fundo: (...)
IV - contribuição de 1% (um por cento) sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, a que se refere o inciso XI do art. 21 da Constituição Federal, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); Quanto às alegações de improcedência da multa aplicada, vez que inexistiu fato gerador, bem como ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação de multa com caráter confiscatório, não prosperam referidos argumentos, uma vez que, regularmente inscrita, nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, a certidão da dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, ilidida apenas por prova inequívoca da parte contrária.
Assim, estão presentes os requisitos da ação executiva, pois a recorrente sequer demonstrou a alegada nulidade do título. Ademais, do exame da certidão de dívida ativa verifica-se que o título consigna os dados pertinentes à apuração do débito, com discriminação do sujeito passivo, origem e natureza, data do vencimento e da inscrição, número do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação, o valor devido, o termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora.
De sorte que, não há falar em hipótese de CDA com informes incompreensíveis, restando devidamente observadas as exigências do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e do artigo 202 do Código Tributário Nacional. Portanto, cabe a agravante desconstituir a presunção de certeza trazendo aos autos elementos que confirmem suas alegações, entretanto, tendo em vista a natureza da exceção de pré-executividade, não é possível que tal matéria seja arguida pela via eleita, nos termos da Súmula 393 do STJ.
Nesse sentido, deve prevalecer a presunção de certeza e liquidez das CDAs. Ademais, os argumentos aventados pela recorrente são genéricos e não explicitam os fatos relativos à causa de forma clara, o que impede qualquer análise neste exame sumário. A via da exceção de pré-executividade não comporta a instrução probatória e a ampla defesa necessárias ao caso, as quais devem ocorrer no âmbito dos embargos à execução.
Por seu turno, o encargo legal de 20%, previsto pelo artigo 37-A, caput, da Lei nº 10.522/02 c/c o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025 /69 substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios. Ademais, destina-se a custear despesas relativas à arrecadação de tributos não recolhidos, tais como despesas com a fase administrativa de cobrança, não traduzindo exclusivamente a verba sucumbencial. Nesse sentido o REsp 1143320/RS (Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010), julgado em sede de recurso repetitivo.
Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração e nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - Nos termos do entendimento jurisprudencial “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" – Súmula 393/STJ. - Cabe a agravante desconstituir a presunção de certeza trazendo aos autos elementos que confirmem suas alegações, entretanto, tendo em vista a natureza da exceção de pré-executividade, não é possível que tal matéria seja arguida pela via eleita, nos termos da Súmula 393 do STJ. - Nesse sentido, deve prevalecer a presunção de certeza e liquidez das CDAs.
Ademais, os argumentos aventados pela recorrente são genéricos e não explicitam os fatos relativos à causa de forma clara, o que impede qualquer análise neste exame sumário. - A via da exceção de pré-executividade não comporta a instrução probatória e a ampla defesa necessárias ao caso, as quais devem ocorrer no âmbito dos embargos à execução. - Não obstante, esse tribunal não pode adentrar ao mérito da questão veiculada via defesa endoprocessual, sob pena de supressão de instância. - Embargos de declaração prejudicados.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu julgar prejudicados os embargos de declaração e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.