8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012224-37.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ALEXANDRA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO VYNICIUS GARSON OLIVEIRA - SP347532, THAYNA MARQUES ALMEIDA CARLOS - SP425503 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA CANOVA - SP172065
Vistos em Inspeção
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio.
Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), solicito, caso não haja interesse recursal, que as representações judiciais das partes fechem o prazo no sistema PJe ou consignem a intenção nos autos, para otimizar os trabalhos da Secretaria desta unidade judiciária.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012224-37.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALEXANDRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO VYNICIUS GARSON OLIVEIRA - SP347532 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAYNA MARQUES ALMEIDA CARLOS - SP425503 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA CANOVA - SP172065 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012224-37.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALEXANDRA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO VYNICIUS GARSON OLIVEIRA - SP347532, THAYNA MARQUES ALMEIDA CARLOS - SP425503 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA CANOVA - SP172065 Ciência às partes da redistribuição do feito para este Juízo.
Id. 346156695 – Homologação dos cálculos. Proceda-se à expedição da minuta do requisitório, a título de honorários advocatícios. Efetuada a expedição do requisitório, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal.
Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito do valor requisitado, venham conclusos para extinção da execução. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012224-37.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALEXANDRA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO VYNICIUS GARSON OLIVEIRA - SP347532, THAYNA MARQUES ALMEIDA CARLOS - SP425503 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA CANOVA - SP172065
DECISÃO
Homologo os cálculos do INSS, apresentados no ID 327413959, no valor de R$ 3.266,24 (três mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais, para maio/2024. Em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional 62/2009, bem como à Resolução nº 822 de 20/03/2023 do Conselho da Justiça Federal, intime-se a parte autora para que indique os CPFs – comprovando sua regularidade junto à Receita Federal e as datas de nascimento dos favorecidos, bem como os do patrono responsável, para fins de expedição de ofício requisitório.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de eventuais deduções do imposto de renda, nos termos da Resolução.
Intime-se o INSS acerca da Resolução nº 822 de 20/03/2023 do Conselho da Justiça Federal. Após, decorridos os prazos para as manifestações de ambas as partes, e se em termos, expeça-se, dando-se ciência às partes, em cumprimento ao disposto no artigo 11 Resolução supracitada. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Prazo: 30 (trinta) dias. Int.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012224-37.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ALEXANDRA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO VYNICIUS GARSON OLIVEIRA - SP347532, THAYNA MARQUES ALMEIDA CARLOS - SP425503 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA CANOVA - SP172065
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012224-37.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALEXANDRA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO VYNICIUS GARSON OLIVEIRA - SP347532, THAYNA MARQUES ALMEIDA CARLOS - SP425503 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1.ID 313147082: vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Intime-se o INSS para que apresente o cálculo do crédito devido à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012224-37.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALEXANDRA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO VYNICIUS GARSON OLIVEIRA - SP347532, THAYNA MARQUES ALMEIDA CARLOS - SP425503 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se o INSS para que apresente o cálculo do crédito devido à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012224-37.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALEXANDRA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO VYNICIUS GARSON OLIVEIRA - SP347532, THAYNA MARQUES ALMEIDA CARLOS - SP425503 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal. ID 305440339: encaminhem-se os autos à CEAB/DJ/SR-I (Central de Atendimento às Demandas Judiciais) para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXANDRA DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: JOAO VYNICIUS GARSON OLIVEIRA - SP347532-A, THAYNA MARQUES ALMEIDA CARLOS - SP425503-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012224-37.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: ALEXANDRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: JOAO VYNICIUS GARSON OLIVEIRA - SP347532-A, THAYNA MARQUES ALMEIDA CARLOS - SP425503-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXANDRA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: JOAO VYNICIUS GARSON OLIVEIRA - SP347532-A, THAYNA MARQUES ALMEIDA CARLOS - SP425503-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALEXANDRA DE SOUZA ALMEIDA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. A r. sentença julgou procedente os pedidos, com fundamento no aludo que reconheceu a incapacidade total e permanente, concedendo aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir do primeiro requerimento administrativo (05/12/02104), com acréscimo de 25%, tendo em vista a necessidade de assistência permanente de terceiro, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos a título de auxílio doença.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ALEXANDRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: JOAO VYNICIUS GARSON OLIVEIRA - SP347532-A, THAYNA MARQUES ALMEIDA CARLOS - SP425503-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXANDRA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: JOAO VYNICIUS GARSON OLIVEIRA - SP347532-A, THAYNA MARQUES ALMEIDA CARLOS - SP425503-A D E C I S Ã O Recebo o(s) apelo(s) interposto(s), no que se refere à tutela antecipadamente deferida, tão somente no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil - CPC.
No mais, em seus regulares efeitos, nos termos do caput do mesmo dispositivo. Intimem-se. Após, tornem conclusos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012224-37.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ALEXANDRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: THAYNA MARQUES ALMEIDA CARLOS - SP425503, JOAO VYNICIUS GARSON OLIVEIRA - SP347532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a apelação do INSS e da parte autora. Vista às partes para contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012224-37.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ALEXANDRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: THAYNA MARQUES ALMEIDA CARLOS - SP425503, JOAO VYNICIUS GARSON OLIVEIRA - SP347532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que, na sua inicial, a parte autora postula a concessão de aposentadoria por invalidez.
Diz que, uma vez preenchidos os requisitos legais e presente a doença incapacitante, faz jus ao benefício postulado. Concedida a justiça gratuita. Em sua contestação o INSS aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito alega a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Pugna pela improcedência do pedido. Existente réplica. Encerrada a fase probatória com a produção das provas necessárias, foram os autos remetidos à conclusão para a prolação de sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Não há que se falar quer em decadência, quer em prescrição, no caso em apreço. Nas relações de natureza continuativa, a admissão de quaisquer destas figuras, implicaria o atingimento do “fundo de direito” – o que é intolerável em se tratando de direitos fundamentais sociais. O máximo que se admite, e se for o caso de procedência, é o advento da prescrição quinquenal das prestações.
Indefiro o retorno dos autos à Perita, já que o laudo pericial produzido não apresenta contradições e omissões. Quanto ao mérito da demanda, para ter direito ao benefício - aposentadoria por invalidez -, basta, na forma do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, constatar-se que: a) existiu doença incapacitante do exercício de atividade laboral; b) ocorreu o preenchimento da carência; c) houve a manutenção da qualidade de segurado.
A carência de 12 meses foi cumprida, bem como mantida a qualidade de segurado, já que houve a concessão administrativa de benefício (auxílio-doença – ID 39849662 – pág. 3). Em relação à incapacidade, o laudo pericial de ID 241178949 fala em incapacidade total e permanente, diagnosticando espasmo hemifacial à direita. Fixa o início da doença em 15/12/2005 e da incapacidade total em 03/11/2021. Afirma, ainda, a necessidade da autora de receber de auxílio permanente de terceiro para as atividades diárias.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012224-37.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ALEXANDRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: THAYNA MARQUES ALMEIDA CARLOS - SP425503, JOAO VYNICIUS GARSON OLIVEIRA - SP347532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 243437690: indefiro a intimação do Sr. Perito já que os quesitos foram devidamente respondidos, sendo certo que a mera irresignação da parte autora com o laudo pericial, por si só, não enseja a realização de nova perícia.
Tendo em vista a apresentação do laudo pericial (ID241178949), fixo os honorários do Sr. Perito em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), nos termos da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012224-37.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ALEXANDRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: THAYNA MARQUES ALMEIDA CARLOS - SP425503, JOAO VYNICIUS GARSON OLIVEIRA - SP347532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Torno sem efeito o despacho de ID 240464452. Manifestem-se as partes quanto ao laudo médico pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Tendo em vista a juntada do laudo assinado pela senhora perita, promova a Secretaria e exclusão dos documentos de IDs 240455877 e 240455882, uma vez que equivocadamente foi encaminhado sem a devida assinatura da perita. Int. SÃO PAULO, 1 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012224-37.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ALEXANDRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: THAYNA MARQUES ALMEIDA CARLOS - SP425503, JOAO VYNICIUS GARSON OLIVEIRA - SP347532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a instituição do juízo 100 % digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifestem-se o INSS, corréus e a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se anuem que o presente feito tramite sob essa sistemática.
Transcorrido “in albis”, intimem-se novamente para que se manifestem, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. Por fim, relembre-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade de acesso aos meios eletrônicos, o artigo 6º, parágrafo único, dispõe que “as partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo `Poder Judiciário”.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012224-37.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ALEXANDRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: THAYNA MARQUES ALMEIDA CARLOS - SP425503, JOAO VYNICIUS GARSON OLIVEIRA - SP347532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a realização de perícia para avaliação da capacidade laborativa do(a) autor(a), nomeando como perito o Dra.
Ana Paula Bonanno, Clínica/cirurgia Geral. O Dr. Perito terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da realização da perícia, para a entrega do laudo, no qual, além das considerações decorrentes do domínio da técnica que serão lançadas para elucidação da causa, deverá responder aos quesitos formulados por este Juízo, conforme anexo. Fica facultado às partes a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica designada para a data de 10/12/2021, às 13:30 horas, a realização da perícia, devendo o patrono cientificar o periciando acerca da data agendada, orientando-o a comparecer munido de todos os documentos, CTPS, RG, prontuários e laudos que possuir e com antecedência de meia hora, na Rua Maria Curupaiti 441 conjunto 6001-G, Vila Ester – São Paulo/SP. Int. QUESITOS JUDICIAIS
1. O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão, ou ainda, de deficiência física (alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento de função física)?
2. Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência, levando em consideração o local onde mora, as atividades que sempre exerceu, a idade, o grau de instrução, e demais condições pessoais, o(a) incapacita para o exercício da atividade laborativa atual? 3.Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência, levando em consideração o local onde mora, as atividades que sempre exerceu, a idade, o grau de instrução, e demais condições pessoais, é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? 4.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar, a partir dos documentos trazidos por ele(a) e dos demais documentos médicos porventura juntados aos autos, a data do início da incapacidade, ainda que de maneira aproximada? 5.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da doença deficiência, ainda que de maneira aproximada? 6.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? 7.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), temporária ou permanente, qual o nome da(s) enfermidade(s), lesão ou deficiência de que está acometido?
Qual o código na C.I.D. (classificação Internacional de Doenças?) 8.Caso o(a) periciando(a) esteja totalmente incapacitado(a), ele necessita de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária ? 9.Caso o(a) periciando(a) esteja totalmente incapacitado(a), ele necessita de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária ?
10. Caso o(a) periciando(a) esteja temporariamente incapacitado(a), qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 11.O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? 12.HÁ nexo causal ente a atividade exercida pelo autor e a doença/lesão incapacitante?
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012224-37.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ALEXANDRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: THAYNA MARQUES ALMEIDA CARLOS - SP425503, JOAO VYNICIUS GARSON OLIVEIRA - SP347532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. Decorrido o prazo supra, independente de nova intimação, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012224-37.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ALEXANDRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: THAYNA MARQUES ALMEIDA CARLOS - SP425503, JOAO VYNICIUS GARSON OLIVEIRA - SP347532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Constato não haver prevenção entre o presente feito e os indicados no termo retro. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando o ofício 02/2016 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, arquivado em Secretaria, manifestando expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação nos termos do artigo 334, parágrafo 5º, do CPC, deixo de designá-la. Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a questão deduzida no processo, postergo a apreciação da tutela para após a conclusão da fase instrutória.
Cite-se. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Os juros moratórios foram fixados à razão de 0,5% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 e correção monetária sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Por fim, condenou o INSS em honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Apelação da parte autora, pleiteando que a correção monetária e os juros de mora incidam com base na taxa SELIC a partir da EC 113/2021. Por sua vez o INSS requer que o benefício seja instituído a partir da data da incapacidade (03/11/2021), tendo em vista que a doença evoluiu progressivamente. No mais, pleiteia que a correção monetária e juros de mora incidam com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê correção monetária pelo INPC e juros de mora pela Lei 11.960/09, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, bem como que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório. mbn
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012224-37.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: ALEXANDRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: JOAO VYNICIUS GARSON OLIVEIRA - SP347532-A, THAYNA MARQUES ALMEIDA CARLOS - SP425503-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXANDRA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: JOAO VYNICIUS GARSON OLIVEIRA - SP347532-A, THAYNA MARQUES ALMEIDA CARLOS - SP425503-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do ponto impugnado nos apelos. Do caso dos autos. O laudo pericial, confeccionado em 01.02.2022, atestou: “Diante dos elementos encontrados em anexo nestes autos, como também, o exame pericial realizado por esta jurisperita, nos permite afirmar que a Autora se encontra INAPTA ao exercício de atividades laborativas.
Dados os presentes termos, concluímos que, no momento, a Autora apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas, a mesma necessita de auxílio para deambular e realizar suas atividades do cotidiano.”. Termo inicial. O expert atestou, de forma retroativa, o início da incapacidade (03/11/2021). No entanto, na linha do entendimento adotado pelo
C. STJ, quando da edição da Súmula 576 (marco a ser fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo), entendo que o termo inicial do benefício deve ser na data da citação da autarquia, quando o INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera judicial, observada a prescrição quinquenal. Passo a análise dos consectários. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE nº 870.947, até a edição da EC nº 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Neste ponto, insta ressaltar que, nos termos do que foi julgado no Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, o c. STJ estabeleceu que a incidência de juros de mora apenas será cabível se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de até 45 dias da condenação. Das custas e despesas processuais As autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
A normatização sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, nos termos do art. 1º, §1º, deste diploma legal, é delegada à legislação estadual. Desta feita, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Quanto aos processos que tramitaram no Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais, ressaltado que, em observância ao disposto no art. 27 do CPC, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente. A isenção referida não abrange as demais despesas processuais, inclusive honorários periciais (Res.
CJF nºs. 541 e 558/2007), bem como aquelas eventualmente devidas a título de reembolso à parte contrária. Verba Honorária. Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. Dispositivo.
Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações, observados os critérios de juros, correção monetária e verba honorária na forma acima estabelecida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O expert atestou, de forma retroativa, o início da incapacidade. Desta feita, na linha do entendimento adotado pelo
C. STJ, quando da edição da Súmula 576 (marco a ser fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo), entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia, quando o INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera judicial, observada a prescrição quinquenal. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE nº 870.947, até a edição da EC nº 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelações parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Portanto, presentes a condição de segurado e a carência necessária (apreciável nos mesmos moldes acima), bem como a doença incapacitante de forma permanente, o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei n.º 8.213/91). A respeito dos requisitos antes mencionados, aqui presentes, já vem firmando a jurisprudência a necessidade de que estejam concomitantemente presentes: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTOR.
1. O benefício da aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, por perícia, foi considerado incapaz, total e permanentemente para o labor profissional.
2. Presentes os requisitos à concessão do benefício.
3. Apelo provido. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Apelação cível 01000755, DJ de 02/03/1998, p. 92, Relator Juiz Leite Soares). Da mesma forma, há que se observar as mais recentes manifestações dos Tribunais, reiterando o mesmo entendimento: PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE. DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO.
1. A aposentadoria por invalidez é benefício de prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
3. O Decreto nº 83.080/79, realmente, continha expressa vedação à obtenção de outros benefícios previdenciários além daqueles expressamente discriminados, entre os quais não estava a aposentadoria por invalidez, situação, no entanto, que se alterou com o advento da Lei nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que não estipulou limite etário para a filiação ao sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido. (STJ, 6ª Turma, RECURSO ESPECIAL 621331, Processo: 200400101013-PI, DJU 07/11/2005, p. 402, Relator Min. PAULO GALLOTTI, decisão unânime). PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL CONSIDERADA COMO TOTAL. DIREITO ADQUIRIDO. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. VALOR E REAJUSTES DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - Presentes os requisitos de carência e qualidade de segurada, razão porque se impõe a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91). - Laudo médico-pericial que atestou incapacidade parcial e permanente, contudo, considerada como total ante a doença diagnosticada, o grau de instrução e a atividade habitual braçal da parte autora. - Afastamento do trabalho em virtude da doença incapacitante.
Direito adquirido. É devido o benefício da aposentadoria por invalidez. (§ 1º, art. 102, Lei nº. 8.213/91). - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do benefício de auxílio-doença, pois as lesões atuais são as mesmas que ensejaram sua concessão pela autarquia-ré. - Quanto à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei nº 8.213 de 1991 e legislação subseqüente, no que for pertinente ao caso. - Concedido o abono anual, nos termos do art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal e do art. 40 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91. - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E.
STJ, com atualização monetária e juros de mora. - No que concerne aos honorários periciais, a Resolução nº 440, de 30.05.05, do E. Conselho da Justiça Federal, em hipóteses de benefício da assistência judiciária gratuita, estabelece a tabela no mínimo de R$ 58,70 (cinqüenta e oito reais e setenta centavos) e no máximo de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos). Verba pericial fixada no máximo. - A autarquia é isenta do pagamento de custas. - Despesas processuais devidas. - A correção monetária das parcelas devidas em atraso deve obedecer aos critérios do Provimento nº 64 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 28 de abril de 2.005, incluindo-se, se o caso, os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item 1, excluída a taxa SELIC porquanto citada taxa acumula juros e índices de atualização monetária, estes já abrangidos pelo Provimento em tela. - Quanto aos juros de mora, o artigo 1.062 do Código Civil de 1.916 mandava aplicá-los à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde que não convencionado de modo diverso.
Nos débitos da União e respectivas autarquias, bem como nos previdenciários, incidiam na forma do estatuto civil (art. 1º da Lei nº 4.414/64). O artigo 406 do novo Código Civil (Lei nº 10.406/02, em vigor a partir de 11.01.03), alterou tal sistemática e preceituou que devem ser fixados conforme a taxa que estiver em vigor, relativamente à mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. O art. 161, § 1º, do CTN reza que, se lei não dispuser de modo diverso, o crédito tributário não pago no vencimento é acrescido de juros calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Assim, a taxa de juros moratórios dos débitos previdenciários é regulada pelo Código Civil a partir de sua entrada em vigor, que, de seu turno, se reporta à taxa incidente nos débitos tributários, e é, atualmente, de 1% (um por cento) ao mês, calculada de forma englobada até a citação e, após, de forma decrescente. - Implantação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, no prazo assinalado, sob pena de multa. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível 1051070, Processo 2005.03.99.035551-9-SP, DJU 20/09/2006, p. 819, Relatora JUÍZA VERA JUCOVSKY, decisão unânime).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
I - O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 42).
II - Laudo pericial conclui que a autora, atualmente com 80 (oitenta) anos, é portadora de espondiloartrose degenerativa e fibromialgia e está incapacitada total e permanentemente para o trabalho.
III - Cópias das guias de recolhimentos de contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativa, de 02/2002 a 05/2004. Os recolhimentos de 03/2003 a 12/2003 foram efetuados todos em 12/01/2004, contrariando o disposto no artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91.
IV - A demanda foi ajuizada em 28/10/2003 considerando o período contributivo, de 02/2002 a 02/2003, a requerente não manteve a qualidade de segurada, eis que para o contribuinte facultativo aplica-se o disposto no artigo 15, VI, da Lei nº 8.213/91.
V - Retomou a qualidade de segurada com as contribuições previdenciárias de 12/2003 a 05/2004 e cumpriu o período de carência legalmente exigido, nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI - No entanto, as enfermidades acometidas pela autora (espondiloartrose degenerativa e fibromialgia) não surgem de um momento para o outro, podendo-se a concluir que a incapacidade para o trabalho já existia antes mesmo da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
VII - Impossibilidade de aplicação do § 2º, do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, eis que não restou demonstrado que a doença progrediu com o passar dos anos.
VIII - Não demonstrado o atendimento a pressupostos básicos para concessão da aposentadoria por invalidez.
IX - Apelação do INSS provida.
X - Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível 1054331, Processo 2005.03.99.038467-2-SP, DJU 20/09/2006, p. 832, Relatora JUÍZA MARIANINA GALANTE, decisão unânime). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS: JUSTIÇA GRATUITA: ÔNUS DO ERÁRIO: DEVER DE RESSARCIMENTO PELO INSS QUANDO VENCIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIRMADA A TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA PELA
SENTENÇA.
I - Comprovados nos autos o preenchimento simultâneo dos requisitos legais exigidos para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
II - Qualidade de segurada e cumprimento do período de carência comprovados. Autora filiada ao INSS, na qualidade de contribuinte individual. requisitos reconhecidos pela autarquia, quando concedeu à autora, administrativamente, o benefício de auxílio-doença.
III - Tendo a autarquia previdenciária aceitado a inscrição da autora e recebido suas contribuições, sem prévio exame de saúde, não pode negar o benefício, sob o argumento de que a intenção era apenas a de receber benefício.
IV - Incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação atestadas por laudo pericial, concluindo ser a autora portadora de cardiopatia isquêmica e hiperlordose de coluna.
V - A doença preexistente á filiação do autor ao RGPS não inibe o recebimento do benefício, quando comprovado que a incapacidade sobreveio em razão de sua progressão e agravamento. Inteligência do § 2º do art. 42 da lei previdenciária.
VI - Benefício mantido.
VII - O termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir da data do requerimento administrativo do primeiro benefício de auxílio-doença, em 04.11.2002, injustamente indeferido por conclusão médica contrária, pois, à época, a autora já era portadora dos males incapacitantes que persistiram até a data da perícia em juízo. Tendo a autora pugnado pela fixação na data da citação do INSS, este será o termo "a quo" do benefício (14.11.02), descontados os valores comprovadamente pagos a título de auxílio-doença e do presente, decorrentes da tutela antecipada pela sentença.
VIII - A Resolução nº 281 do CJF estabelece, no art. 6º, que os pagamentos efetuados aos peritos não eximem o vencido de reembolsá-los ao Erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita. O INSS não tem o dever de antecipar o pagamento do valor da perícia que não requereu, ônus que recai sobre o Estado. Assim, se for vencido na demanda, deverá restituir ao erário esse valor, que advém dos recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária, não havendo que se falar em duplicidade de despesa.
IX - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as prestações vencidas até a sentença, excluídas as vincendas, nos termos do art. 20, § 3º do CPC, da jurisprudência da Turma e do STJ- Súmula 111.
X - Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença. A prova inequívoca da incapacidade da autora, de sua idade avançada, bem como o fundado receio de um dano irreparável, tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção de sua subsistência, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário, aos quais se alia o manifesto intuito protelatório do réu, que se utiliza de todos os meios processuais para retardar o cumprimento das decisões judiciais, configuram as condições para a concessão da tutela, na forma do disposto no artigo 461, § º 5º, do CPC.
XI - Apelação do INSS improvida. Parcial provimento do recurso adesivo da autora.
XII - Confirmada a tutela antecipada conferida pela sentença, para manter o benefício de aposentadoria por invalidez já implantado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível 986084, Processo 2002.61.13.002589-4-SP, DJU 26/01/2006, p. 540, Relatora JUÍZA MARISA SANTOS, decisão unânime). Em relação ao acréscimo de 25 %, o laudo pericial de ID 241178949 constatou a necessidade de assistência permanente de terceiro junto à parte autora, conforme dispõe o art. 45 da Lei de Benefícios.
Portanto, no caso em apreço, há que ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (05/12/2014 – ID 39849662 – pág. 3), momento em que já estava acometido das doenças incapacitantes, que evoluíram progressivamente para incapacidade total e permanente, conforme afirmado no laudo pericial de ID 241178949, observada a prescrição quinquenal.
Ressalto que, os valores já recebidos pela parte autora, a título de auxílio-doença, deverão ser compensados na execução do julgado. Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima dos pedidos. O INSS se encontra legalmente isento do pagamento de custas, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima dos pedidos. Presentes os requisitos do art. 311, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de evidência, para determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. SÚMULA PROCESSO: 5012224-37.2020.403.6183 AUTOR/SEGURADO: ALEXANDRA DE SOUZA DIB: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DE 05/12/2014 RMA E RMI: A CALCULAR
DECISÃO
JUDICIAL: pagamento, à parte autora, do benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (05/12/2014 – ID 39849662 – pág. 3), momento em que já estava acometido das doenças incapacitantes, que evoluíram progressivamente para incapacidade total e permanente, conforme afirmado no laudo pericial de ID 241178949, observada a prescrição quinquenal.