Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- BREAD INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
- Advogado
- GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE (OAB 453020/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012246-23.2024.4.03.6000 IMPETRANTE: BREAD INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - SP453020 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATO GROSSO DO SUL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
BREAD INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA impetrou este mandado de segurança, em face do Ilmo. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, requerendo ordem liminar para: “declarar a validade das PERD/COMPs transmitidas em 02/2024, para que seja determinado ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que realize o cancelamento das Compensações de Ofício no (i) 01401-00001515/2024, (ii) 01401-00001516/2024, (iii) 01401- 00004411/2024, (iv) 01401-00004407/2024, (v) 01401- 00004408/2024 e (vi) 01401-00007166/2024, reavendo o saldo credor ilegalmente compensado em duplicidade à Impetrante, na via administrativa, em razão da regular transmissão das PERD/COMPs por parte do contribuinte”.
Disse que protocolou diversos pedidos de ressarcimento de créditos perante a Receita Federal do Brasil e pediu o cancelamento de parcelamentos, mas apesar de ter créditos a receber foi surpreendido pela realização de procedimento de compensação de ofício. Discorreu acerca da impossibilidade de compensação de ofício e retenção dos créditos reconhecidos em face de débitos com exigibilidade suspensa (artigo 151 do CTN).
A liminar foi indeferida pela decisão de Id 360705496. Desta decisão a impetrante agravou, não tendo obtido efeito suspensivo ativo (Id 430974807). Notificada, a impetrada apresentou suas informações sustentando a legalidade da compensação de ofício de débitos parcelados. Mas, disse que, no caso concreto, a compensação de ofício foi revertida, com encaminhamento ao setor competente para as providências cabíveis.
Pediu que fosse reconhecida a perda superveniente do interesse de agir. Em réplica, a impetrante disse que ainda subsiste o interesse de agir, porque os valores retidos pelas compensações de ofício realizadas não teriam sido devolvidos.
