PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012246-77.2025.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LUIZ FERNANDO VON OERTZEN DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO - SP151852, MARCELO RAPCHAN - SP227680 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação sob o rito comum objetivando, em caráter de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa n.37.140.504-1, 43 6 09 000399-00 e 80 6 03 140310-70 em relação ao autor, nos termos do inciso IV, artigo 151 do CTN, até o julgamento do mérito.
Sustenta o autor, em síntese, que em 14 de junho de 2011 ingressou como sócio, da empresa Ja Nordeste Empreeendimentos e Serviços Ltda, apesar disso, em menos de 15 dias transferiu suas quotas dessa sociedade para outro sócio em alteração social da sociedade registrada em 19/09/2011, no entanto, afirma que recebeu três notificações emitidas pela RFB no ano de 2024, imputando ao autor a co-responsabilidade por determinados débitos tributários da referida empresa, em decorrência de dissolução irregular, o que entende indevido.
Com a inicial vieram documentos.
É o relatório.
Decido. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Na hipótese em apreço, verifica-se que a princípio, ainda que em período pretérito, o autor se enquadra na hipótese prevista no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional - CTN, o qual estabelece que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Por sua vez, ao menos neste juízo sumário, apenas com base nas alegações deduzidas e documentos dos autos não são aptos a levar a uma conclusão acerca da probabilidade do direito questionado, ou seja, a ocorrência ou não de erros promovidos pela Autoridade Fiscal, uma vez que a questão de fundo envolve aspectos fáticos a respeito da atividade desempenhada pela autora no grupo societário. Nesse contexto, deve ser considerada a presunção de constitucionalidade e legitimidade dos atos administrativos, não havendo qualquer prova que indique que a autoridade administrativa tenha agido de forma indevida.
Como é cediço, a presunção de veracidade é um atributo do ato administrativo, que decorre da própria essência da função administrativa, tornando desnecessária a autorização de outro Poder para o alcance de seus objetivos, fundamentando-se, também, na defesa do interesse público. Ademais, não compete ao Poder Judiciário - salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder - apreciar o mérito dos atos praticados pela Administração Pública, sobrepondo-se ou substituindo a autoridade administrativa.
Nesse contexto, afigura-se que o responsável tributário está abrangido pelo conceito de sujeito passivo da obrigação principal, nos termos do artigo 121, II, do CTN, subordinando-se ao artigo 64 da Lei n° 9.532/1997. Logo, revela-se especialmente temerário no caso em tela, sem prova inequívoca de ilegalidade, desconsiderar a conclusão alcançada em processo administrativo-fiscal no qual os fatos que ensejaram a medida em discussão foram apurados.
Por sua vez, o art. 151 do Código Tributário Nacional elenca as hipóteses de suspensão de exigibilidade de crédito tributário, nas quais impedem a prática de quaisquer atos executivos. Assim, é facultado ao interessado que, no oferecimento da demanda, apresente ferramentas acautelatórias – oferecimento de garantia judicial ou até mesmo o depósito judicial em dinheiro – para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que não ocorreu.
Portanto, não se verifica de plano a verossimilhança das alegações que justifiquem a concessão da medida pleiteada. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Cite-se. Intimem-se. Apresentada contestação, vista à parte autora para réplica em 15 dias. Após, intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir no prazo e 15 dias. São Paulo, data registrada eletronicamente. (Assinado eletronicamente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta