PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012247-07.2025.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO PARTE AUTORA: CHEN JI PING JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 5ª VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ESTER SALDANHA DA SILVA MANGAROTTI - SP386629-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE
I - CEAB/DJ/SRI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar (ID 374364690), impetrado por Chen Ji Ping, contra ato do Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento das Demandas Judiciais da Superintendência Regional Sudeste
I – CEAB/DJ/SRI, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial – LOAS à pessoa idosa NB 88/719.156.192-1. A sentença concedeu a segurança (ID 374364726), nos seguintes termos: “(...) Em face do exposto, julgo procedente a presente ação mandamental, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que CONCEDO a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada proceda à reativação do benefício assistencial da pessoa idosa, NB 88/719.156.192-1 ao impetrante, no prazo de até 30 dias, caso não estejam presentes outros impedimentos.
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Isento de custas. Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oficie-se.” Sem recursos das partes, subiram os autos a este Egrégio Tribunal, para reexame necessário, nos termos do § 1º, do artigo 14, da Lei nº. 12.016/2009. O Ministério Público Federal opinou pela confirmação da sentença (ID 376537598).
É o relatório.
DECIDO Diante da uniformização jurisprudencial sobre a temática abordada, cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre os temas em questão (Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça). Previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é a ação constitucional cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Em matéria previdenciária, pode ser utilizado desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante e que demonstrem seu direito líquido e certo.
Registre-se, ainda, que nos termos do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, bem como, estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do artigo 496, I, do CPC, razão pela qual a presente remessa é conhecida.
A controvérsia diz respeito ao restabelecimento do benefício assistencial – LOAS à pessoa idosa NB 88/719.156.192-1, suspenso por alegada ausência de biometria. A biometria passou a ser exigida expressamente na Lei nº 8.742/1993, com redação da Lei nº 14.973/2024, nos seguintes termos: "(...) Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (...) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) grifei (…)”.
Neste sentido, também disciplina o artigo 4º da Portaria INSS nº 1.744/2024, que alterou a Portaria PRES/INSS nº 1.380/2021. No caso, a análise dos autos, notadamente o documento ‘declaração de benefícios’ (ID 374364709), revela a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa - NB 88/719.156.192-1, em favor da parte impetrante, com DIB em 12/11/2024, suspenso em 01/05/2025, em razão da não identificação do registro biométrico, tendo sido solicitado o comprovante biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional – CIN, do título eleitoral – TRE ou da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, para reativação do benefício, conforme despacho datado de 17/06/2025 (ID 374364717).
Contudo, os documentos acostados comprovam que à época do requerimento administrativo para emissão de pagamento não recebido do benefício, em 14/05/2025 (ID 374364703), a parte impetrante apresentou a Cédula de Identidade de Estrangeiro – RNE, além de cadastro biométrico perante o Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal, emitido em 20/01/2025. Neste passo, restou comprovada a exigência de registro biométrico, razão pela qual, a conduta errônea do INSS implicou abrupta e indevida suspensão do benefício à parte impetrante.
Ademais, deve-se considerar que a suspensão indevida do benefício gerou à parte impetrante, idosa e hipossuficiente, privação de verba de natureza alimentar, com evidente prejuízo ao seu sustento. Outrossim, o documento ‘notificação de cumprimento de intimação judicial' comprova o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa idosa NB 88/719.156.192-1, de titularidade da parte impetrante. Em decorrência, de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos da fundamentação. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intimem-se. RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA JUIZ FEDERAL