PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012249-20.2025.4.03.6201 AUTOR: LUZIA DE MOURA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente. O INSS anexou contestação-padrão, bem como proposta de acordo, sem manifestação da parte autora a respeito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, conforme o laudo pericial, a parte autora está parcial e permanentemente incapaz para o exercício da atividade habitual de empregada doméstica, em razão da perda de mobilidade do ombro direito, decorrente do acidente automobilístico sofrido em 08.03.2019, que gerou lesão em ombro direito, sendo submetida à cirurgia, reduzindo sua capacidade laborativa (Id 574718973).
O fato de a autora ser passível de reabilitação profissional não lhe retira o direito ao recebimento do auxílio-acidente que tem caráter indenizatório, vez que para o exercício da função exercida à época do acidente está parcial e permanentemente incapaz. .EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. RETORNO AO TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.
BOA-FÉ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a parte recorrente retornou ao trabalho, porquanto atua como administrador de negócios familiares, razão pela qual não é possível a manutenção do benefício de aposentadoria, como pretendido. Com efeito, não há como presumir, nem pelo mais leigo dos segurados, a legalidade do recebimento de aposentadoria por invalidez com a volta ao trabalho, não só pela expressa disposição legal, mas também pelo raciocínio básico de que o benefício por incapacidade é indevido se o segurado se torna novamente capaz para o trabalho.
Dessarte, neste ponto, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2. Por outro lado, percebe-se que o trabalho hodiernamente desenvolvido pela parte recorrente não é o mesmo exercido antes da ocorrência do acidente, justamente em razão das sequelas. A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. Dessarte, faz jus a parte recorrente ao pedido relativo ao auxílio-acidente.
4. Finalmente, no que diz respeito à suposta boa-fé no recebimento dos benefícios, o que asseguraria a sua irrepetibilidade, o acolhimento da pretensão recursal com a consequente modificação do entendimento a quo demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente provido. (grifo nosso). Acórdão: 2017.00.95967-6 201700959676 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1670544 – Relator Herman Benjamim – STJ – SEGUNDA TURMA – Data 27.06.2017 – DATA DA PUBLICAÇÃO: 30.06.2017 – DJE: 30.06.2017. Assim, a parte autora preenche o requisito para fruição do benefício de auxílio-acidente. Parcelas Prescritas A autora tem direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício em 25.08.2019.
Porém, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação, ou seja, aquelas anteriores a 17.11.2020 (data da distribuição: 17.11.2025). No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do início da incapacidade fixada no laudo pericial, a parte autora tinha qualidade de segurada e carência, conforme documentos anexados aos autos (Id 475332836).
O autor faz jus ao benefício do auxílio-acidente a partir da DCB de 25.08.2019, conforme tese firmada pelo STJ (Tema 862). Da antecipação de tutela Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res.
CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial.
III –
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 627.296.281-2) em benefício de auxílio-acidente a partir do dia 26.08.2019 (dia seguinte à DCB), com renda mensal calculada na forma da Lei. Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. Oficie-se, via Prevjud, ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res.
CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação, ou seja, aquelas anteriores a 17.11.2020 (data da distribuição: 17.11.2025). Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Neste caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.