FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 268187/SP), SABRINA VITORIA MAGALHAES DE MOURA (OAB 397237/SP), FABIO BARAO DA SILVA (OAB 249992/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012255-28.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: LUIZ MOURA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO BARAO DA SILVA - SP249992, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187, SABRINA VITORIA MAGALHAES DE MOURA - SP397237 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aguarde-se em arquivo sobrestado notícia de decisão / trânsito em julgado no agravo de instrumento interposto.
FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 268187/SP), SABRINA VITORIA MAGALHAES DE MOURA (OAB 397237/SP), FABIO BARAO DA SILVA (OAB 249992/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012255-28.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: LUIZ MOURA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO BARAO DA SILVA - SP249992, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187, SABRINA VITORIA MAGALHAES DE MOURA - SP397237 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aguarde-se em arquivo sobrestado notícia de decisão / trânsito em julgado no agravo de instrumento interposto.
Int. São Paulo, 7 de julho de 2023.
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ MOURA DOS SANTOS
Advogados
FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 268187/SP), SABRINA VITORIA MAGALHAES DE MOURA (OAB 397237/SP), FABIO BARAO DA SILVA (OAB 249992/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012255-28.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: LUIZ MOURA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO BARAO DA SILVA - SP249992, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187, SABRINA VITORIA MAGALHAES DE MOURA - SP397237 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Determinar que se aguarde, por 60 (sessenta) dias, notícia de decisão ou trânsito em julgado no agravo de instrumento interposto, sendo que, na ausência de resposta, a serventia deve proceder à consulta de seu andamento.
São Paulo, 22 de março de 2023.
Fevereiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ MOURA DOS SANTOS
Advogados
FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 268187/SP), SABRINA VITORIA MAGALHAES DE MOURA (OAB 397237/SP), FABIO BARAO DA SILVA (OAB 249992/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012255-28.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: LUIZ MOURA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO BARAO DA SILVA - SP249992, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187, SABRINA VITORIA MAGALHAES DE MOURA - SP397237 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em decisão. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$81.424,96 para 02/2022 contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que a parte exequente utilizou RMI no valor de R$2.106,79 para 22/05/2006, enquanto a renda implantada/revisada correta é a de R$1.963,70 para a mesma data.
Afirma ainda que a divergência ocorre em razão de a parte não ter incluído os salários de contribuição de 05/1999, 02/2001 até 09/2001, e de 08/2003, bem como por não ter aplicado o fator previdenciário. Destaca que o INSS utilizou apenas as informações constantes do CNIS e, na falta destas, salários-mínimos no PBC, mas o autor utiliza salários bem superiores, que não foram objeto da presente ação.
Entende que o valor devido é negativo de -R$10.062,83 para 02/2022 (doc. 253489331). Após manifestação da parte à impugnação oposta pelo INSS, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de R$23.501,04 para 02/2022 (doc. 259263633). Intimadas as partes, a parte exequente concordou com os cálculos da contadoria judicial no montante de R$23.501,04 para 02/2022 (doc. 261387378); o INSS não concordou com referido cálculo, alegando que o fator previdenciário aplicado deve ser de 0,9516 com tempo de serviço de 36 anos, 11 meses e 26 dias e RMI de R$1.963,70 (doc. 262152978).
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ MOURA DOS SANTOS
Advogados
FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 268187/SP), SABRINA VITORIA MAGALHAES DE MOURA (OAB 397237/SP), FABIO BARAO DA SILVA (OAB 249992/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012255-28.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: LUIZ MOURA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187, SABRINA VITORIA MAGALHAES DE MOURA - SP397237, FABIO BARAO DA SILVA - SP249992 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias .
São Paulo, 10 de agosto de 2022.
Julho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ MOURA DOS SANTOS
Advogados
FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 268187/SP), SABRINA VITORIA MAGALHAES DE MOURA (OAB 397237/SP), FABIO BARAO DA SILVA (OAB 249992/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012255-28.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: LUIZ MOURA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187, SABRINA VITORIA MAGALHAES DE MOURA - SP397237, FABIO BARAO DA SILVA - SP249992 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Remeter os autos à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos de liquidação nos termos do julgado .
São Paulo, 7 de julho de 2022.
Junho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ MOURA DOS SANTOS
Advogados
FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 268187/SP), SABRINA VITORIA MAGALHAES DE MOURA (OAB 397237/SP), FABIO BARAO DA SILVA (OAB 249992/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012255-28.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: LUIZ MOURA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187, SABRINA VITORIA MAGALHAES DE MOURA - SP397237, FABIO BARAO DA SILVA - SP249992 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação oferecida pelo INSS (executado), no prazo de 15 (quinze dias).
São Paulo, 15 de junho de 2022.
Janeiro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ MOURA DOS SANTOS
Advogados
FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 268187/SP), SABRINA VITORIA MAGALHAES DE MOURA (OAB 397237/SP), FABIO BARAO DA SILVA (OAB 249992/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012255-28.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: LUIZ MOURA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187, SABRINA VITORIA MAGALHAES DE MOURA - SP397237, FABIO BARAO DA SILVA - SP249992 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Docs. 198559566 e anexo: dê-se ciência às partes do cumprimento da obrigação de fazer para que se manifestem em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, a parte exequente deverá proceder conforme artigo 534 do Código de Processo Civil em caso de discordância. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2022.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ MOURA DOS SANTOS
Advogados
FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 268187/SP), SABRINA VITORIA MAGALHAES DE MOURA (OAB 397237/SP), FABIO BARAO DA SILVA (OAB 249992/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012255-28.2018.4.03.6183 AUTOR: LUIZ MOURA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187, SABRINA VITORIA MAGALHAES DE MOURA - SP397237, FABIO BARAO DA SILVA - SP249992 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Considerando o trânsito em julgado, converto o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Inicialmente, notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à implantação/revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a parte autora já titularize benefício previdenciário com renda mensal superior à fixada nesta demanda, fica condicionado o cumprimento da obrigação de fazer à prévia comunicação do juízo acerca da sua ocorrência, com vistas à intimação da parte autora para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento da execução ou da opção pelo benefício mais vantajoso.
Com a implantação/revisão do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, 19 de novembro de 2021.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUIZ MOURA DOS SANTOS
Advogados
FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 268187/SP), SABRINA VITORIA MAGALHAES DE MOURA (OAB 397237/SP), FABIO BARAO DA SILVA (OAB 249992/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012255-28.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ MOURA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A, FABIO BARAO DA SILVA - SP249992-A, SABRINA VITORIA MAGALHAES DE MOURA - SP397237-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012255-28.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: LUIZ MOURA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A, FABIO BARAO DA SILVA - SP249992-A, SABRINA VITORIA MAGALHAES DE MOURA - SP397237-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por LUIZ MOURA DOS SANTOS, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença (ID 7429205 – p. 11/26) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor, mediante a inclusão dos salários de contribuição relativos às competências de 01/2001 e 11/2001, com pagamento das parcelas em atraso, a partir da data da concessão da benesse, acrescidas de correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal.
Condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo, incidente sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razões recursais (ID 7429207 – p. 11/16), a parte autora aduz ter sido comprovada a especialidade do labor nos períodos de 06/08/1960 a 05/11/1963, 16/08/1965 a 29/02/1968 e 23/11/1971 a 05/08/2003, pugnando pela total procedência do pleito revisional.
É o relatório.
Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. A r. sentença (doc. 7429205 – p. 11/26) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor, mediante a inclusão dos salários de contribuição relativos às competências de 01/2001 e 11/2001, com pagamento das parcelas em atraso, a partir da data da concessão da benesse, acrescidas de correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal.
Condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo, incidente sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. No Tribunal, foi dado parcial provimento à apelação da parte autora para (doc. 160631098, pág. 9): A controvérsia está no tempo de serviço a ser considerado para o cálculo da renda mensal inicial, visto que a Autarquia alega equívoco do contador judicial ao apurar RMI de R$2.047,70, com fator previdenciário de 0,9935 – T.S. de 38 anos, 06 meses e 03 dias, uma vez que a APS implantou a renda revisada de R$1.963,70 e com fator previdenciário de 0,9516 – T.S. de 36 anos, 11 meses e 26 dias.
Não pode prosperar a alegação trazida pela Autarquia, visto que os cálculos apresentados pela contadoria judicial foram com base no tempo de serviço reconhecido pelo julgado e com base nos salários de contribuição do CNIS. De fato, a Contadoria Judicial apresentou cálculo de liquidação, nos termos do julgado, referente à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DIB 22/05/2006.
O contador considerou a data da citação em 02/05/2017 e elaborou os cálculos da RMI com base no tempo de serviço reconhecido pelo julgado (38 anos, 06 meses e 03 dias); nos termos da legislação vigente à época da DIB e, com base nos salários de contribuição do CNIS, o que resultou numa RMI de R$2.047,70 (100% do SB – com fator previdenciário - DIB 22/05/2006). Informou que o salário-de-contribuição das competências 10/2001 (R$1.589,63) e 11/2001 (R$4.670,24) foram informados corretamente na carta de concessão do benefício, sendo o valor teto de R$1.430,00 à época.
Esclareceu que o salário-de-contribuição da competência 01/2001 não consta no CNIS e nos autos e que o holerite apresentado pelo autor, no doc. 9770411, pág. 20, refere-se à competência 12/2000, por esta razão foi mantido o valor informado na carta de concessão para essa competência. Dessa forma, o contador judicial apresentou conta no valor de R$23.501,04 para 02/2022, sendo R$22.745,77 de principal e R$755,27 de honorários sucumbenciais, conforme doc. 259263633: No mais, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, realizados nos termos do julgado e, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
Em vista do exposto, acolho parcialmente as arguições do INSS, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial (doc. 259263633, pág. 12), no valor de R$23.501,04 (vinte e três mil, quinhentos e um reais e quatro centavos) para 02/2022, sendo R$22.745,77 de valor principal e R$755,27 de honorários advocatícios. Oportunamente, notifique-se a Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais CEAB/DJ SRI para implantar corretamente a renda do benefício do segurado, com a RMI apurada pela contadoria judicial contida no doc. 259263633 - Pág.
10. Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012255-28.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: LUIZ MOURA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A, FABIO BARAO DA SILVA - SP249992-A, SABRINA VITORIA MAGALHAES DE MOURA - SP397237-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 06/08/1960 a 05/11/1963, 16/08/1965 a 29/02/1968 e 23/11/1971 a 05/08/2003.
Postula, ainda, o autor a “correção dos salários de contribuição do período básico de cálculo”, relativos às competências de 01/2001 a 03/2001, 04/2001 a 09/2001 e 11/2001 (ID 7429192 – p. 10). Quanto ao mérito recursal, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, atenho-me à questão efetivamente devolvida em sede de apelação pela parte autora (reconhecimento do labor especial nos períodos suscitados).
Pretende o requerente o reconhecimento como especial, dentre outros, do período em que laborou como Agente de Segurança Penitenciária, de 23/11/1971 a 05/08/2003, exercido sob regime próprio. Trouxe aos autos para comprovação da atividade especial, a Certidão de Tempo de Contribuição (ID 7429193 – p. 20/21 e ID 7429194 – p. 1/3), expedida pelo Governo do Estado de São Paulo. Todavia, o desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art. 125.
Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 1o Para os fins deste artigo, é vedada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70; (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)" Assim, não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio. Neste sentido já decidira esta Corte: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANA E ESPECIAL COMO AERONAUTA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMO POLICIAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rural e especial vindicados. - (...).
O autor logrou demonstrar a atividade de aeronauta por meio de indício de prova material representado por "Caderneta Individual de Voo - CIV", planos de voo sinalizando datas de partida e retorno, licença do Departamento de Aviação Civil para voar como piloto comercial privado e fotografias contemporâneas de aeronaves de médio porte, razão pela qual impõe a averbação dos períodos na contagem de tempo de serviço. - Conjuminando a prova material com a prova oral, resta demonstrado o labor sem anotação em Carteira. - Reconhecida, como pressuposto, a relação empregatícia do autor, resta a verificação do possível enquadramento como atividade especial. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado.
Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - (...). - Afigura-se plausível o direito de a parte autora ter o tempo de serviço como policial militar convertido em especial, por intuitiva a exposição de risco a que se submete o ocupante desta atividade. - A pretensão encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante art. 125, § 1º, do Dec. 3.048/99. - Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência.
Precedentes desta E. Corte Regional. - (...). Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2012641 - 0003266-19.2013.4.03.6111, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 01/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2016) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. REGRAMENTO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I . A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período laborado na Polícia Militar do Estado de São Paulo, uma vez que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras de Regime Próprio de Previdência.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III. Tempo de serviço especial reconhecido, mas insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057443 - 0014291-34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2016) grifei Assim, resta patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto ao referido pleito.
E mais ainda: tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (art. 267, VI, do CPC/73), quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 23/11/1971 a 05/08/2003.
Nesta esteira, colhe-se de julgado desta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO CUMULADO COM APOSENTADORIA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS - ATIVIDADE RURAL - CONTAGEM RECÍPROCA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. Remessa oficial não conhecida, visto que não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Agravo retido conhecido, uma vez que requerida, expressamente, a sua apreciação nas razões de apelação do INSS, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, porém, nego-lhe provimento. Deve ser afastada a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, uma vez que apresenta a parte autora nítido interesse processual quando busca a tutela jurisdicional que lhe reconheça o seu direito a perceber benefício previdenciário por meio do exercício do direito de ação.
E, sendo o direito de ação uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, inc. XXXV, da CF, não está a parte demandante obrigada a recorrer primeiramente à esfera administrativa antes de propor a ação judicial. O INSS é parte ilegítima para figurar no presente feito, no que se refere ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que, sendo o autor funcionário público estatutário, vinculado, portanto, ao Regime Próprio da Previdência Social, tal pretensão deve ser direcionada ao Município de Taquarituba-SP, o qual possui a atribuição de conceder referido benefício.
O autor é servidor público municipal, sendo, portanto, condição legal sine qua non, a indenização para a averbação de tempo de serviço na contagem recíproca (público-privado) e consequente expedição de certidão. No caso presente, inviabiliza-se a averbação do tempo de serviço, face à ausência de pagamento da indenização das respectivas contribuições. Remessa oficial não conhecida. Agravo retido improvido.
Julgado extinto o processo, ex officio, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de aposentadoria. Apelação do INSS provida." (Apelação/Reexame Necessário 2005.03.99.052942-0/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, j. 04/10/2010, v.u.) Resta, portanto, analisar a especialidade nos interstícios de 06/08/1960 a 05/11/1963 e 16/08/1965 a 29/02/1968. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5.
Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015).
No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011)
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos). Do caso concreto. No que diz respeito ao período de 06/08/1960 a 05/11/1963, laborado junto à empresa "Unionrebit S/A Industria e Comercio Artfs. Metais", o autor coligiu aos autos o formulário SB – 40 (ID 7429197 – p. 8/9), o qual aponta a submissão ao agente agressivo ruído ao desempenhar a função de “aprendiz mecânico”.
No caso em apreço, não há como reconhecer a especialidade pretendida, ante a ausência de apresentação do correspondente laudo técnico ou PPP, documentos indispensáveis para a comprovação da insalubridade decorrente da exposição a ruído, conforme já mencionado na fundamentação supra. Quanto ao período de 16/08/1965 a 29/02/1968, trabalhado para a “Petri S/A”, o formulário e o Laudo Técnico Pericial apresentados (ID 7429197 – p. 10/12) indicam que o autor, no exercício da função de “auxiliar de serviços gerais”, esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído na intensidade de 91dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância vigente à época.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o período de 16/08/1965 a 29/02/1968, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 22/05/2006 – ID 7429193 – p. 4), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: “50”% em favor do patrono da autarquia e “50”% em favor do patrono da parte autora. Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, julgo, de ofício, extinto o feito, sem análise do mérito, no que tange ao reconhecimento do labor especial desempenhado junto ao Governo do Estado de São Paulo, no interregno de 23/11/1971 a 05/08/2003 e, no que sobeja, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar ao INSS que proceda ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.028.756-1), reconhecendo a especialidade do labor no período de 16/08/1965 a 29/02/1968, a partir da data do requerimento administrativo (22/05/2006), respeitada a prescrição quinquenal, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, repartindo, por conseguinte, os ônus sucumbenciais entre as partes litigantes, mantida, no mais, a r. sentença de 1° grau.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO COMO AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM.
REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REPARTIDOS ENTRE OS LITIGANTES. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL DO LABOR DESEMPENHADO COMO AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 06/08/1960 a 05/11/1963, 16/08/1965 a 29/02/1968 e 23/11/1971 a 05/08/2003. Postula, ainda, o autor a “correção dos salários de contribuição do período básico de cálculo”, relativos às competências de 01/2001 a 03/2001, 04/2001 a 09/2001 e 11/2001.
2 - Mérito recursal. Observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Análise da questão efetivamente devolvida em sede de apelação pela parte autora (reconhecimento do labor especial nos períodos suscitados).
3 - Pretende o requerente o reconhecimento como especial, dentre outros, do período em que laborou como Agente de Segurança Penitenciária, de 23/11/1971 a 05/08/2003, exercido sob regime próprio. Trouxe aos autos para comprovação da atividade especial, a Certidão de Tempo de Contribuição, expedida pelo Governo do Estado de São Paulo.
4 - Todavia, o desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
5 - Não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio. Assim, resta patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto ao referido pleito.
6 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (art. 267, VI, do CPC/73), quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 23/11/1971 a 05/08/2003.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Precedentes do STJ.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - No que diz respeito ao período de 06/08/1960 a 05/11/1963, laborado junto à empresa "Unionrebit S/A Industria e Comercio Artfs. Metais", o autor coligiu aos autos o formulário SB – 40, o qual aponta a submissão ao agente agressivo ruído ao desempenhar a função de “aprendiz mecânico”. No caso em apreço, não há como reconhecer a especialidade pretendida, ante a ausência de apresentação do correspondente laudo técnico ou PPP, documentos indispensáveis para a comprovação da insalubridade decorrente da exposição a ruído, conforme já mencionado na fundamentação.
20 - Quanto ao período de 16/08/1965 a 29/02/1968, trabalhado para a “Petri S/A”, o formulário e o Laudo Técnico Pericial apresentados indicam que o autor, no exercício da função de “auxiliar de serviços gerais”, esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído na intensidade de 91dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância vigente à época.
21 - Enquadrado como especial o período de 16/08/1965 a 29/02/1968, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 22/05/2006), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 – Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
26 – Extinção do processo sem resolução do mérito, no que tange ao reconhecimento do labor especial desempenhado junto ao Governo do Estado de São Paulo, no interregno de 23/11/1971 a 05/08/2003. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu julgar, de ofício, extinto o feito, sem análise do mérito, no que tange ao reconhecimento do labor especial desempenhado junto ao Governo do Estado de São Paulo, no interregno de 23/11/1971 a 05/08/2003 e, no que sobeja, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar ao INSS que proceda ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.028.756-1), reconhecendo a especialidade do labor no período de 16/08/1965 a 29/02/1968, a partir da data do requerimento administrativo (22/05/2006), respeitada a prescrição quinquenal, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, repartindo, por conseguinte, os ônus sucumbenciais entre as partes litigantes, mantida, no mais, a r. sentença de 1° grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.