Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO CEZAR AMORIM
- Advogado
- AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012260-20.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: PAULO CEZAR AMORIM Advogado do(a) AUTOR: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
I. Trata-se de ação pela qual busca a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial na condição de vigilante.
Decido.
II. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1031, fixou entendimento no sentido de que “é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Todavia, a questão foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, o qual, no Tema 1209, determinou a suspensão de todas as ações em andamento até que seja julgado o referido tema (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019).
Verifico, portanto, a necessidade de suspender o andamento deste processo, nos termos do artigo 313 do CPC, por se tratar da mesma matéria.
III. Dessa forma, determino a suspensão do andamento do feito até o julgamento definitivo pelo STF acerca da matéria objeto destes autos. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
