PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012262-49.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: RODOLFO FERNANDES ALVES Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA SORAYA MACEDO - SP401402 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. RODOLFO FERNANDES ALVES, com qualificação nos autos, propôs esta demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do auxílio-incapacidade. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o autor para emendar a inicial (id 42498305). Houve emenda. Designada a perícia antecipada na especialidade de ortopedia, sendo o laudo juntado nos autos (id 70139804).
Citado, o INSS ofereceu contestação (id 84271023), alegando a coisa julgada com relação ao processo nº 1000260-18.2019.8.26.0609 e a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Em relação à alegação de coisa julgada material com o processo nº 1000260-18.2019.8.26.0609, que tramitou na Justiça Estadual, observa-se que a demanda foi extinção por ausência de nexo entre o trabalho e a lesão (id 45241420). Logo, não há óbice para o julgamento da presente demanda. Tendo em vista que a demanda foi proposta 07/10/2020, encontram-se prescritas as eventuais parcelas anteriores a 07/10/2015.
Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. Conforme a Lei n.º 8.213/91, o auxílio-incapacidade será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I).
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-incapacidade, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 c/c 25, inciso I).
E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91). O direito à percepção do benefício de auxílio-incapacidade depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e temporária.
JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-trabalhista, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral. Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91.
Da incapacidade Na perícia realizada em 05/08/2021, por especialista em ortopedia, o autor, nascido em 20/03/1985, profissão de arquivista e segundo grau completo, relatou a existência de “dores nas costas, irradiadas para membro inferior direito, com formigamento e adormecimento na perna, desde 2009. Fez tratamento com medicação, acupuntura e fisioterapia, sem referir melhora. Foi operado, em 12/10/2012, no Hospital Abreu Sodré, com melhora, voltando a ter dores, faz 5 anos, com piora progressiva, estando aguardando novo tratamento cirúrgico.
Está sem trabalhar desde 2010, tendo alta do INSS em 26/01/2017”. No exame clínico ortopédico, apresentou “marcha com dificuldade e auxílio de andador, cicatriz de incisão cirúrgica em região lombar, refere incapacidade para flexionar a coluna, dores difusas à palpação da coluna lombar. Os reflexos em membros inferiores estão presentes e normais, apresenta paresia de dorsiflexores do pé direito, com sinal de Lasegue positivo, à direita”.
Ao final, foi diagnosticado como portador de espondilodiscoartrose lombar, doença de natureza degenerativa que o incapacita de forma total e temporária para a atividade habitual de arquivista. Como necessita de novo tratamento cirúrgico, recomendou-se a reavaliação em 12 meses. Quanto à data de início da incapacidade, fixou-se a partir de 04/05/2016. Da carência e qualidade de segurado Diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Na hipótese do artigo 15, §1º, da Lei n.º 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§2º), ou seja, num total de 36 meses.
No tocante à qualidade de segurado e à carência, encontram-se preenchidos, porquanto a DII foi fixada em 04/05/2016, tendo recebido auxílio-incapacidade no período de 14/11/2012 a 26/01/2017. Logo, tem direito ao restabelecimento do auxílio-incapacidade a partir de 27/01/2017. Por fim, ressalte-se que o perito fixou o período de 12 meses para reavaliação, tendo sido realizada a perícia em 05/08/2021.
Conclui-se que o prazo ainda não está vencido, de forma que o INSS deverá convocar o autor para realização de perícia administrativa somente após 05/08/2022 e, caso constatada a supressão da incapacidade, cessar o benefício.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer o benefício de auxílio-incapacidade sob NB 6021504023, com o pagamento a partir de 27/01/2017, pelo que extingo o feito com resolução do mérito. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, a fim de que seja concedido o auxílio-incapacidade, com a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS.
Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado.
Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante.
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: RODOLFO FERNANDES ALVES; Benefício: restabelecer o benefício de auxílio-incapacidade sob NB 6021504023, com o pagamento a partir de 27/01/2017; RMI: a ser calculada pelo INSS.
P.R.I. SÃO PAULO, 29 de novembro de 2021.